TJBA - 8003665-15.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:59
Expedição de sentença.
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27/08/2025 14:59
Homologado o pedido
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08/08/2025 21:46
Decorrido prazo de JOSE GERALDO VIEIRA em 26/06/2025 23:59.
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04/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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06/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:54
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8003665-15.2024.8.05.0103Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUSAPELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUSAdvogado(s): APELADO: JOSE GERALDO VIEIRAAdvogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.Decido.A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.Publique-se.
Intime-se.Com força de mandado.ILHÉUS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE -
28/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 13:20
Comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:20
Comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:17
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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18/02/2025 16:08
Expedição de ato ordinatório.
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18/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:58
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/06/2024 20:20
Expedição de despacho.
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19/06/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 23:20
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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29/04/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:48
Expedição de sentença.
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25/04/2024 13:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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