TJBA - 8002310-92.2023.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: INVENTÁRIO n. 8002310-92.2023.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INVENTARIANTE: THIAGO HENRIQUE SIMOES MARTINS e outros (2) Advogado(s): MATHEUS DE ASSIS CARNELOS (OAB:SP399073), VINICIUS SIA DE SOUZA (OAB:SP390851) INVENTARIADO: LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO MARTINS Advogado(s): DECISÃO Visto, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara de Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas. Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por THIAGO HENRIQUE SIMOES MARTINS E OUTROS, em face do Espólio de LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO MARTINS. Defiro o pagamento das custas ao final do processo. Nomeio, por conseguinte, a Sr(a).
THIAGO HENRIQUE SIMOES MARTINS, inventariante do Espólio. Para prosseguimento do inventário, determino: I) seja intimado(a) o(a) inventariante para assinar, em 05 (cinco) dias úteis, o termo de compromisso de inventariante, na forma do artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil; II) a apresentação das primeiras declarações pelo(a) Inventariante no prazo de 20 dias úteis a contar da assinatura do termo indicado acima, na forma do artigo 620 do Código de Processo Civil; III) após apresentadas as primeiras declarações: a) que seja lavrado o termo circunstanciado, na forma do artigo 620, caput, e §2º, do Código de Processo Civil; b) que seja juntada certidão do Testamenteiro, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CXENSEC www.censeg,org,br" (art. 618, V c/c 620, I, do CPC). c) que se intime a Fazenda Pública Estadual, remetendo-se os autos à Administração Fazendária competente, para tomar ciência do presente feito e para informar o Juízo, em 15 dias úteis, o valor dos bens declarados de acordo com as informações de seu cadastro.
Tal ato poderá ser suprido pelo encaminhamento direto dos autos à Administração Fazendária pela Inventariante, com a juntada no mesmo prazo (15 dias úteis) da Declaração de ITCDM devidamente preenchida, com os valores atribuídos ao bem pelo Ente Público e informação do ITCDM; d) que se cientifique o Ministério Público, no caso de existir herdeiros incapazes e menores, devendo o mesmo nesse caso ser intimados de todos os atos após as partes; e) que se publique o edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º c/c art. 259, III ambos do CPC). IV) feitas as diligências anteriores, deverá ser feita avaliação, caso não haja concordância das partes com os valores atribuídos pela Fazenda Pública no cálculo do imposto.
Ainda, havendo menor, deverá ser realizada a avaliação dos bens, caso a partilha não se dê em partes ideais iguais sobre todos os bens, ao que deve o(a) Inventariante ser intimado(a) para esclarecer a situação; V) em seguida, o(a) inventariante deverá ser intimado(a) para apresentar as últimas declarações, lavrando-se posteriormente o "termo de últimas declarações", observando-se as disposições do artigo 620, §2º, do Código de Processo Civil, dando-se vista ao Ministério Público se houve menor; VI) superada a fase anterior, ao Inventariante para apresentar o esboço da partilha, juntando-se comprovante de pagamento do ITCMD e as certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; Por fim, cumpridas as fases anteriores, venham os autos conclusos para julgamento da partilha. A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houve algum pedido específico da parte ou impugnação. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Prado/BA, 17 de outubro de 2023. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
29/05/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 415319604
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29/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
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24/01/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 23:30
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/12/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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24/11/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 08:55
Outras Decisões
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17/10/2023 08:52
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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