TJBA - 8001692-03.2024.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:54
Conclusos para despacho
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26/09/2025 16:54
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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22/09/2025 04:41
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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22/09/2025 04:41
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente. Processo n. 8001692-03.2024.8.05.0272 AUTOR: MARIA DAS DORES FERREIRA BRITO DE JESUS REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95). 2- MARIA DAS DORES FERREIRA BRITO DE JESUS, através de Advogado, ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO SA, requerendo indenização por danos morais, materiais referente a cobrança de anuidade e "gasto com cred". 3- Citada, a Ré apresentara contestação.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, sendo que a acionada compareceu. Vieram os autos conclusos para sentença. 4- Afasto tal preliminar DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, uma vez que presentes todos os elementos caracterizadores da lide, fazendo-se necessária a intervenção judicial, até porque o autor não necessariamente precisa buscar as vias administrativas para passar a te interesse de agir na via judicial, a fim de que seja reconhecido o direito invocado pela parte acionante, insta salientar que seus fundamentos confundem-se com o mérito da demanda, o qual será analisado a seguir 5- Deixo de apreciar o pleito autoral referente ao pedido de gratuidade da justiça, bem assim a impugnação apresentada pela ré, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, por inoportuno nesta fase processual, considerando que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesa. 6- . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício é a data do último desconto indevido.
Como os descontos são do ano de 2021 e 2022, afasto a prejudicial. 7- Alega a parte autora que passou a ser cobrado por tarifa de anuidade de cartão de crédito que não solicitou.
De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo assistir razão à parte consumidora.
Isto porque as provas apresentadas e postas à apreciação desta julgadora conseguiram demonstrar conduta ilícita da empresa, por omissão. 8- Em análise aos autos, vê-se que o ponto crucial da presente lide é saber se a parte autora firmou conscientemente o contrato de cartão de crédito que ensejou a cobrança de anuidade.
A requerida não trouxe a proposta de adesão com informação acerca da cobrança da anuidade, nem junta faturas comprovando a utilização do serviço. 9- Assim, das provas coligidas aos autos, entendo que a parte autora conseguiu convencer este Juízo quanto ao direito que pretende ver reconhecido.
Assim entende a jurisprudência: ATO ILÍCITO - Reconhecimento da existência de ato ilícito perpetrado pela parte ré, consistente no envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor, o que caracteriza prática abusiva vedada pelo CDC (art. 39, III), bem como na cobrança de anuidade do cartão bloqueado em questão.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizado o ato ilícito da ré, consistente no envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor, o que caracteriza prática abusiva vedada pelo CDC (art. 39, III), bem como na cobrança de anuidade do cartão bloqueado em questão, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão .
DANO MORAL - Reforma da r. sentença recorrida para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral fixada na quantia de R6.600,00, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento - A cobrança indevida referente a fatura de cartão de crédito não solicitado, em nome da autora, bem como a necessidade dela de ingressar em Juízo para cessar a cobrança indevida, ainda que sem consumação de inscrição em cadastro de inadimplentes ou qualquer outro tipo de publicidade, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência.
Recurso provido, em parte . (TJ-SP - AC: 10097423520228260269 Itapetininga, Relator.: Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023) 10- Outrossim, ainda que haja a previsão contratual das supracitadas tarifas, é imprescindível fiscalizar se tal cláusula observou as normas do CDC, ou seja, se as mesmas estavam dispostas de forma compreensível, de maneira que pudessem vincular o consumidor, o que se torna inviável sem a juntada do termo de contratação. 11- Em sua defesa a Ré foi evasiva, limitando-se a defender a legalidade da cobrança dos serviços, aduzindo que foram contratados pela parte autora ao solicitar a ativação. Nesse sentido, nota-se que embora afirme que contratação do cartão com anuidade, não carreou aos autos cópia do contrato devidamente subscrito pela parte autora anuindo expressamente em face dos serviços impugnados, nem mesmo juntou qualquer gravação telefônica para comprovar a contratação por parte do consumidor. Frise-se, o ônus de provar a existência da celebração do contrato é da ré, assim mister a prova da anuência da parte autora, pois como dito é imprescindível a anuência prévia expressa do consumidor para a celebração do contrato, devendo criar mecanismos mais eficazes de segurança. 12- Como cediço, as relações consumeristas devem ser claras, devendo as empresas prezar pela informação precisa dos negócios jurídicos travados com os consumidores, para que não pairem dúvidas, como ocorreu no caso em questão. Outrossim, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, que independe de culpa ou dolo, com fundamento na teoria do risco do empreendimento.
Não podendo, assim, a parte autora arcar com ônus que não deu causa, por negligência dos prepostos da acionada quando da contratação dos seus serviços. 13- A fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 14- Cabe ab initio, salientar o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação.
O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA/PEDAGÓGICA/REPARADORA/PUNITIVA.
A função pedagógico/preventivo é aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer, não só no âmbito do ofensor, mas com indelével e nítido propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, servindo de alerta ao desrespeito para com o consumidor e desestimulando da prática de semelhantes ilicitudes.
Mostra-se ainda atitude salutar, eis que impõe o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços, para que melhorem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação judicial. A jurisprudência tem decidido neste sentido, in verbis: DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS - Na fixação da indenização por danos morais é necessário considerar a capacidade econômica do agente, a situação da vítima, o grau de culpa e a extensão do dano, de maneira que o valor arbitrado compense o constrangimento, permitindo a aquisição de bem material que proporcione satisfação, e ao mesmo tempo represente para o causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta. 15- A função reparadora é a que mais se assemelha ao dano moral do Código Civil, isto é, na impossibilidade de se restabelecer o status quo ante, devido o pagamento de pecúnia, que, conquanto não substitutivo da lesão, indeniza a vítima dos danos sofridos.
A função punitiva é aquela em que o Consumidor, por meio da atuação jurisdicional, impõe punição pecuniária a aquele que, na relação de consumo lhe causou dano, por ter desrespeitado às normas protetivas e mandamentais insertas no Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, aquela caracterizada com um meio ou maneira de satisfação do Consumidor vitimado pelo ato ilícito perpetrado. 16- Como sabido, em se tratando ao que tange os danos materiais, a Jurisprudência pátria exige que haja uma comprovação cabal e indubitável através de documentos irrefutáveis da ocorrência desses danos. 17- No caso vertente, a parte autora junta apenas alguns extratos, portanto, o pedido de restituição será restrito as provas colacionadas aos autos. O parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe os seguintes requisitos: ser uma relação de consumo, a cobrança indevida de dívida extrajudicial, o seu efetivo pagamento e a ausência de engano justificável. 18- Acolho, em parte, o pedido de devolução em dobro, tendo em vista estar presente um de seus requisitos autorizadores, qual seja, o pagamento o valor cobrado indevidamente e devidamente comprovado nos autos, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 19- Em relação a impugnação do "gasto com cred", analisando os extratos juntados pela autora, não há comprovação desta cobrança.
Neste ponto, resta improcedente o pleito. 20- Isto posto JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, para: a) DECLARAR inexigível a cobrança de anuidade, devendo a acionada suspender as cobranças, no prazo de 15 (quinze) dias contados da presente intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa fixa e unitária de R$ 1.000,00 (-), sem prejuízo de ulterior majoração e modificação; b) CONDENAR a ré a restituir, de forma dobrada, o valor cobrado indevidamente, bem como eventual parcela debitada até o trânsito em julgado, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona; c) CONDENAR, ainda, a pagar à Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (-) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do arbitramento. 21- Partes isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nessa fase procedimental (art. 54 da lei nº 9.099/95). 22- Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa.
P.R.I. VALENTE/BA, 17 de setembro de 2025.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
17/09/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 11:14
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001692-03.2024.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE AUTOR: MARIA DAS DORES FERREIRA BRITO DE JESUS Advogado(s): ANTONIO RAFAEL DE LIMA SILVA (OAB:BA64433) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO 1- Converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 5º da Lei 9.099/95 ("O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica"), a fim de que o Réu seja intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos a integralidade do contrato objeto desta lide, que tenha autorizado os descontos na conta de titularidade da Autora, a título de "gasto com crédito" e "cart cred anuidade", sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. 2- Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para sentença.
Valente/BA, data da assinatura eletrônica. RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
13/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 04:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e ComerciaisFórum Dr.
Arthur de Azevedo Machado / Rua Everaldino Antônio da Cunha, 60 - Centro - CEP 48890-000 - Valente - Bahia CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL (JUSTIÇA GRATUITA) Processo: 8001692-03.2024.8.05.0272PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Parte Requerente: MARIA DAS DORES FERREIRA BRITO DE JESUS Parte Requerida: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A pandemia do novo coronavírus (Covid-19) impôs novas formas de trabalho.
No âmbito do Judiciário baiano (PJBA), buscando assegurar a continuidade da prestação jurisdicional, audiências virtuais passaram a ser realizadas, conforme estabelecido nos Decretos Judiciários nº 276 e nº 282/2020.
Para viabilizar as videoconferências, o PJBA utiliza o aplicativo Lifesize.
Ficam Vossas Senhorias, advogado(a) da parte autora e advogado da parte acionada, intimados para tomar conhecimento da audiência virtual designada para o dia 29/05/2025 15:45, horas. Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. Segue Link abaixo para a realização e participação na audiência na sala virtual Valente - Jurisdição Plena: Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/908079 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 908079 Maiores orientações nos links: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop.pdf e http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Whatsapp do Conciliador/Moderador Sr.
Felipe: 75 99112-1727 Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Valente-Ba, 29 de abril de 2025.
ADEGILSON CARNEIRO DA SILVA Técnico Judiciário - Documento Assinado Eletronicamente Endereço do Acionado: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
02/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498356241
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02/06/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498356241
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29/05/2025 15:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/05/2025 15:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, #Não preenchido#.
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28/05/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 18:02
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DE LIMA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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11/05/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 01:50
Publicado Citação em 05/05/2025.
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10/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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10/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:36
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/05/2025 15:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, #Não preenchido#.
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21/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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