TJBA - 8166210-81.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:40
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8166210-81.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS BARNABE Advogado(s): ROGERIO DE MIRANDA ALMEIDA JUNIOR RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):ALBERONE LOPES LATADO FILHO ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
MULTAS DE TRÂNSITO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CRFB).
IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO CELETISTA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8166210-81.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante PAULO ROBERTO DOS SANTOS BARNABE e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 1 de Setembro de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8166210-81.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS BARNABE Advogado(s): ROGERIO DE MIRANDA ALMEIDA JUNIOR RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ALBERONE LOPES LATADO FILHO RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por MUNICIPIO DE SALVADOR, em face da decisão monocrática proferida por este Juízo que, ao julgar o Recurso Inominado no processo nº 8166210-81.2023.8.05.0001, interposto pelo agravante em desfavor de PAULO ROBERTO DOS SANTOS BARNABE, assim decidiu: "Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009.
Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido." A parte Agravante, em suas razões, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático em virtude da grande importância do tema.
Outrossim, o agravante alegou que não houve o esclarecimento dos motivos que substanciaram o julgamento do recurso pela juíza relatora. Logo, requer a reconsideração do Recurso Inominado pelo órgão colegiado. A parte Agravada, intimada em contrarrazões, não apresentou manifestação pela manutenção do julgamento. Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, com o presente relatório, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8166210-81.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS BARNABE Advogado(s): ROGERIO DE MIRANDA ALMEIDA JUNIOR RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ALBERONE LOPES LATADO FILHO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.
O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado. No caso em exame, a parte acionada pleiteia reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a restituição de valores descontados da remuneração do servidor acionante em decorrência de multas de trânsito registradas no exercício de suas funções. Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora afirma ter sido prejudicada com descontos de valores relativos a multas de trânsito sem qualquer tipo de comunicação prévia. Feitas essas considerações, nota-se que a parte acionante comprovou o fato constitutivo de seu direito, ao demonstrar o efetivo desconto de valores de sua remuneração relativos a multas de trânsito, se desincumbindo de seu ônus de prova (art. 373, I do Código de Processo Civil).
No entanto, a parte demandada não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do art. 373, II do Código de Processo Civil. Com efeito, a despeito da legitimidade do ressarcimento ao erário de prejuízos causados por servidor a ela vinculado, não se pode cominar penalidade pecuniária à parte acionante, sem lhe assegurar todas as garantias inerentes ao devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa, garantias essas plenamente aplicáveis aos processos administrativos, na forma do art. 5º, LV da Constituição da República. Por conseguinte, torna-se forçoso o reconhecimento da nulidade dos descontos promovidos nos vencimentos do acionante e consequente restituição da importância indevidamente deduzida da sua remuneração, como acertadamente decidido pelo juízo sentenciante.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Com essas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os comandos da decisão recorrida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Bela.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora em Cooperação -
10/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 19:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (REPRESENTANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 14:05
Deliberado em sessão - julgado
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20/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:50
Incluído em pauta para 01/09/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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29/07/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 06:42
Outras Decisões
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24/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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23/07/2025 06:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/07/2025 23:59.
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23/07/2025 06:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 23:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/06/2025 23:59.
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07/06/2025 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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07/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 23:21
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 10:56
Comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 83896942
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05/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:09
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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05/06/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 02:14
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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23/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8166210-81.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS BARNABE Advogado(s): ROGERIO DE MIRANDA ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA60062-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ALBERONE LOPES LATADO FILHO (OAB:BA16380-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
MULTAS DE TRÂNSITO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CRFB).
IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
CABIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que é servidor público do Município de Salvador desde 1990, ocupando o cargo de Agente de Suporte Operacional e Administrativo em Extinção, estando lotado na Secretaria de Manutenção da Cidade - SEMAN, atuando com a condução de veículo do referido município.
Aduz que foi surpreendido com descontos de sua remuneração relativos a multas por supostas infrações de trânsito cometidas no exercício de sua atividade laboral.
Acrescenta que buscou esclarecimentos junto ao ente acionado sobre tais autuações, porém não obteve as informações solicitadas. Em contestação, o ente acionado sustentou a regularidade dos descontos de valores da remuneração do servidor acionante em razão das multas de trânsito registradas no exercício da função pública, em conformidade com a norma municipal de regência que ampara a restituição do erário.
Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: "a) restitua, de forma simples, os valores cobrados do Autor, conforme contracheques anexo a inicial, até o efetivo cumprimento da medida. b) indefiro o pedido de condenação do Réu ao pagamento de danos morais, tendo em vista a ausência de manifestação dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil estatal." Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço. Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8059776-10.2019.8.05.0001;8067617-85.2021.8.05.0001.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
No caso em exame, a parte acionada pleiteia reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a restituição de valores descontados da remuneração do servidor acionante em decorrência de multas de trânsito registradas no exercício de suas funções. Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora afirma ter sido prejudicada com descontos de valores relativos a multas de trânsito sem qualquer tipo de comunicação prévia. Feitas essas considerações, nota-se que a parte acionante comprovou o fato constitutivo de seu direito, ao demonstrar o efetivo desconto de valores de sua remuneração relativos a multas de trânsito, se desincumbindo de seu ônus de prova (art. 373, I do Código de Processo Civil).
No entanto, a parte demandada não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do art. 373, II do Código de Processo Civil. Com efeito, a despeito da legitimidade do ressarcimento ao erário de prejuízos causados por servidor a ela vinculado, não se pode cominar penalidade pecuniária à parte acionante, sem lhe assegurar todas as garantias inerentes ao devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa, garantias essas plenamente aplicáveis aos processos administrativos, na forma do art. 5º, LV da Constituição da República. Por conseguinte, torna-se forçoso o reconhecimento da nulidade dos descontos promovidos nos vencimentos do acionante e consequente restituição da importância indevidamente deduzida da sua remuneração, como acertadamente decidido pelo juízo sentenciante.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009.
Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. É como decido. Salvador, data registrada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
21/05/2025 14:31
Comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e não-provido
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20/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:04
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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