TJBA - 8000809-98.2024.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000809-98.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA EXEQUENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA MASCARENHAS DROGARIA E COMERCIO - ME Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:BA26401), THIAGO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200), SABINO GONCALVES DE LIMA NETO registrado(a) civilmente como SABINO GONCALVES DE LIMA NETO (OAB:BA19237) EXECUTADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243) DECISÃO O título a ser executado é oriundo dos juizados, razão pela qual se aplica o art. 52 da Lei n. 9.099/951, integrado pelo que dispõe o CPC.
Assim, há dispensa de custas ou condenação em honorários no primeiro grau.
Verifica-se dos autos que a sentença/acórdão transitou em julgado, reconhecendo-se o direito da parte ora exequente.
Em juízo liminar, examinando-se o pedido do cumprimento de sentença, verifica-se constar a memória de cálculo junto à petição.
Conforme art. 52, IV, da Lei dos Juizados, não tendo sido cumprida voluntariamente a obrigação após o trânsito em julgado, já caberiam atos executivos sem qualquer citação.
Contudo, visualizando-se a conveniência de possibilitar à parte nova ciência, determina-se: 1.
Intime-se o Executado, somente por seu advogado, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Não havendo o pagamento no prazo, determina-se desde já a adoção das medidas constritivas previstas em lei, como a penhora online de ativos (art. 854 do CPC2), para o caso de não ser encontrado valores suficientes à quitação do débito, consoante rol legal (art. 835, IV, CPC3), e conforme memória de cálculo da última atualização, pelo sistema SISBAJUD, em referência ao CPF/CNJP informado nos autos, devendo-se cancelar eventual indisponibilidade sobre valor excedente, bem como sobre valor irrisório, entendido como aquele inferior a 10% do salário mínimo.
Se for positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, §3º, CPC), com prazo em dobro em caso de Fazenda Pública.
A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, §2º, CPC).
Nesse caso, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência. 3.
Se for infrutífero o resultado do SISBAJUD (ou se o valor alcançado for apenas parcial), de logo determina-se que a parte exequente seja intimada para, em 15 dias, requerer qualquer outra providência que entender cabível, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95). 4.
Havendo o pagamento ou, se feita a penhora on line não houver impugnação após a intimação, expeça-se alvará em favor da parte autora (podendo ser em nome do Advogado caso haja poderes especiais na procuração) e, após cobradas as custas da parte sucumbente e devidamente pagas (se o caso) arquivem-se.
Serve o presente despacho como mandado de Citação/Intimação/Penhora/Arresto/ Avaliação e ofício. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nesta Comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária; VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão.
Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas.
Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 2 Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3 Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. -
18/07/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 07:42
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 19:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:54
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:54
Juntada de petição
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09/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
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12/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
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25/02/2025 07:34
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:38
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:11
Expedição de citação.
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20/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2024 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 07:25
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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