TJBA - 8000809-98.2024.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teofilândia- BA / Fórum Ana Oliveira Vara de Jurisdição Plena Pça Lomanto Junior, 229, Centro, Teofilândia CEP 48770-000 Tel: (75) 3268-2144.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000809-98.2024.8.05.0258 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 203, §4º, do CPC c/c PROVIMENTO CONJ.
Nº CGJ/CCI 06/2016 De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, querendo, requeiram o que reputarem de direito, no prazo de quinze dias. Cumpra-se.
Teofilândia-BA, 9 de julho de 2025 -
09/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/07/2025 09:54
Baixa Definitiva
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09/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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30/06/2025 23:25
Decorrido prazo de JR MASCARENHAS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:22
Decorrido prazo de JR MASCARENHAS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:20
Decorrido prazo de JR MASCARENHAS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000809-98.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JR MASCARENHAS LTDA Advogado(s): THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200-A), IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:BA26401-A), SABINO GONCALVES DE LIMA NETO (OAB:BA19237-A) RECORRIDO: BANCO SAFRA S A Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÉBITO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE APONTAMENTO. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
PROVA DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DO APONTAMENTO.
SÚMULA 385 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que foi surpreendida com negativação em seu nome, relativamente a débito no valor de R$ 809,36 (oitocentos e nove reais e trinta e seis centavos) relativo a serviço de máquina de cartão de crédito, mesmo após o cancelamento do contrato. Na sua contestação, a parte demandada afirmou a regularidade dos apontamentos realizados ante o inadimplemento de faturas de consumo, afirmando assim a consequente ausência de prática de ato ilícito indenizável e pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos. O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: "a) PROCEDENTE em parte o pedido autoral, DECLARANDO-SE a inexistência da dívida relativa a cobrança no valor de R$ 809,36 (oitocentos e nove reais e trinta e seis centavos), em nome do Autor e determinando a retirada dos dados do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, se ainda não o fez, no prazo de 05 (cinco) dia, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral." Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, concedendo a gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 0000265-88.2014.8.05.0036;8000452-66.2021.8.05.0277;8000126-95.2021.8.05.0119;8000639-43.2022.8.05.0276;8000246-77.2017.8.05.0023;8001219-17.2019.8.05.0264;8001594-41.2019.8.05.0127;8000897-02.2017.8.05.0091;8000919-32.2015.8.05.0123.
O inconformismo do recorrente merece prosperar.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor. Ab initio, constata-se que a negativação restou devidamente comprovada, a qual é decorrente de débito não reconhecido pelo acionante.
Frise-se, ademais, que a despeito de existir apontamentos anteriores, houve comprovação nos autos que tais registros foram objeto de impugnação judicial.
Nesse sentido, verifica-se que a despeito da desistência de uma das ações decorrente de negativação anterior após arguição de ilegitimidade passiva, a parte acionante fez prova da posterior repropositura da demanda, em face de outra pessoa jurídica antes mesmo da prolação de sentença na presente demanda. Desse modo, mostra-se inaplicável o disposto na Súmula 385, STJ ao caso em análise.
Desta forma, caberia à parte ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a negativação decorreu de débito efetivamente existente, porém o acionado não logrou comprovar a existência da dívida, de modo a justificar a negativação efetivada.
Diante da negativa de existência da dívida pela demandante, incumbia à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ou seja, competia-lhe fazer prova de que o débito existe e é exigível, ônus do qual não se desincumbiu, como acertadamente observado pelo juízo sentenciante: "A parte ré alegou que a Autora só solicitou a retirada da máquina em 28/10/2024, ou seja quando já estava com seu nome negativado.
Razão não assiste a parte ré, compulsando os autos não restou provado que a parte autora requereu a retirada da máquina em 28/10/2024, conforme alegou em sua contestação, pois não juntou o documento, apresentou um documento no bojo da contestação, porém um documento expedido de forma unilateral, inservível para comprovação.
A parte autora da mesma forma não juntou documento comprovando que solicitou a retirada da máquina em agosto/2024, porém, o ônus da prova é da parte ré, que não desincumbiu desse ônus.
Juntou extratos da conta da parte autora, os quais só tem movimentação até maio/2024, não juntou os meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro, para se aferir se houve movimentação nesse período." O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem".
Portanto, pode-se concluir que a inscrição do nome do acionante nos cadastros de proteção ao crédito foi, de fato, indevida, razão pela qual se mostra correta a declaração de inexistência do débito e exclusão da negativação dele decorrente, como acertadamente decidido pelo juízo sentenciante.
No tocante ao dano moral, este é "in re ipsa", isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
Registre-se que, mesmo no caso de apontamento indevido promovido em desfavor de pessoa jurídica, o dano moral é presumido, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o que se depreende dos seguintes julgados, cuja transcrição de trecho se faz oportuna: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
OCORRÊNCIA.
TESE DEDUZIDA NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
DISSÍDIO NOTÓRIO.
MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS.
REALIZAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO, AINDA QUE A PREJUDICADA SEJA PESSOA JURÍDICA.
PRECEDENTES.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O tema relativo aos danos morais foi debatido pelo Tribunal originário, que exerceu juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados, havendo, assim, prequestionamento implícito da matéria. 2.
Para a análise da questão jurídica suscitada no apelo especial - cabimento de reparação moral em virtude de protesto indevido de título de crédito - não foi necessário o reexame do acervo fático-probatório, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 7 deste Tribunal. 3.
A parte agravada, em seu recurso especial, apontou contrariedade aos arts. 186, 197 e 927 do CC, os quais, numa interpretação conjunta, são capazes de amparar a tese deduzida nas razões de sua insurgência, não incidindo, assim, a Súmula 284 da Suprema Corte. 4.
Diante da constatação de divergência jurisprudencial notória, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial. 4.1.
Ainda que assim não fosse, é certo que o recurso especial foi interposto não apenas com base na alínea c, mas também com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, de modo que, mesmo que não merecesse conhecimento a suscitada divergência jurisprudencial, seria possível conhecer da aventada violação a norma federal. 5.
A convicção estadual foi no sentido de que os protestos realizados seriam indevidos, não sendo cabível a desconstituição do referido entendimento na via extraordinária, por demandar o reexame de fatos e provas, providência vedada na seara especial, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ. 6.
Esta Casa perfilha o entendimento de que o protesto indevido de título de crédito ou a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes configura dano moral passível de reparação, sendo presumida a lesão, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 7. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar tese que não foi anteriormente aventada em contrarrazões ao apelo especial, em virtude da preclusão. 8.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 2117949/SP.
Rel.
Min.
Marcos Aurélio Bellizze.
Data de julgamento: 17/06/2024. (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido.
STJ, 3ª Turma.
AgInt nos EDcl no AREsp 1584856/SP.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data de julgamento: 24/08/2020. (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Precedentes. 2.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ).
Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 3.
A obtenção das circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso a partir do delineamento fático do acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ. 4ª Turma.AgInt no REsp 1828271/RS.
Rel.
Min.
Raul Araujo.
Data de julgamento: 18/02/2020. (Grifou-se) No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Pela natureza do dano, arbitra-se a condenação relativa aos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), importância essa razoável e adequada ao caso em exame.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando parcialmente a sentença: condenar a parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, arbitrada na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 405 do Código Civil (da citação) até até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária conforme Súmula 362 do STJ (do arbitramento) pelo INPC até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), pelo índice IPCA.
Mantenho os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão do resultado. É como decido. Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
21/05/2025 14:31
Comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:31
Conhecido o recurso de JR MASCARENHAS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e provido
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20/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:26
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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