TJBA - 8009663-33.2024.8.05.0274
1ª instância - Vara do Juri - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:44
Juntada de Petição de Documento_1
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8009663-33.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: KAIAN MESSIAS QUEIROZ SANTOS Advogado(s): DANIEL ANDERSON SILVEIRA BARROS registrado(a) civilmente como DANIEL ANDERSON SILVEIRA BARROS (OAB:BA59348) DESPACHO R.h.
Tendo em vista o trânsito em julgado da Sentença de Pronúncia em Id 515710171, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, na forma do art. 422 do Código de Processo Penal, atualizando os endereços, se necessário.
Após, retornem os autos conclusos para relatório e inclusão em pauta.
Providências e comunicações necessárias.
Vitória da Conquista - Bahia, data do sistema. JANINE SOARES DE MATOS FERRAZ Juíza de Direito -
15/09/2025 10:15
Expedição de intimação.
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15/09/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:47
Mantida a prisão preventida
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24/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:04
Decorrido prazo de KAIAN MESSIAS QUEIROZ SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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09/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Documento_1
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8009663-33.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: KAIAN MESSIAS QUEIROZ SANTOS Advogado(s): DANIEL ANDERSON SILVEIRA BARROS registrado(a) civilmente como DANIEL ANDERSON SILVEIRA BARROS (OAB:BA59348) SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra KAIAN MESSIAS QUEIROZ SANTOS e EMERSON BONFIM SANTOS SILVA qualificado nos autos, os quais foram dados como incursos nas sanções do art 121, § 2°, I e IV, todos do CP, com incidência do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, feito tombado neste Juízo da Vara do Júri de Vitória da Conquista - Bahia sob o nº 8009663-33.2024.8.05.0274.
Em autos apartados de n° 8002871-63.2024.8.05.0274, o acusado foi preso em flagrante em 03/4/2024, conforme ID 433658679.
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em 04/03/2024, conforme ID 433820312.
Os autos de n° 8008049-90.2024.8.05.0274 referem-se ao inquérito policial.
Em apertada-se síntese, consta nos autos que, "Os denunciados, no dia 03 de março de 2024, por volta das 03h00, no interior da residência da vítima, localizada na rua n. 601, loteamento Cidade Modelo, bairro Bateias, nesta cidade, desferiram, com a evidente intenção de matar, disparos de arma de fogo em VALDOMIRO PEREIRA LIMA NETO, vulgo "NETO", produzindo-lhe lesões corporais, as quais, pela natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte.
Consta dos autos que os acusados invadiram a residência da vítima, e o denunciado KAIAN, que portava uma arma de fogo, desferiu disparos contra o cachorro da família, deu uma coronhada na cabeça do pai da vítima, o Sr.
Valtemir Moreira Fernandes, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial de id 440977154, fl. 05 e, posteriormente, efetuou os disparos na vítima, matando-a. O crime foi cometido em razão de desavenças que a vítima possuía com o acusado KAIAN, relativas ao tráfico de drogas e disputa pelo ponto de venda de drogas.
Ainda, segundo consta dos autos, a vítima integrava facção criminosa rival àquela integrada pelo denunciado KAIAN.
Motivação torpe, portanto.
Os acusados dificultaram a defesa da vítima ao invadir a sua residência durante o repouso noturno e atacá-la de inopino, sem discussão prévia".
A denúncia foi oferecida em 22/05/2024, ID 445941543 e recebida em 11/07/2024, ID 452679106.
Além disso, foi decretada a prisão preventiva de EMERSON BONFIM SANTOS SILVA, a qual não foi realizada em virtude do réu não ter sido localizado, conforme Ofício datado de 29/07/2024, ID 455391827.
Devidamente citado em 12/08/2024, ID 458211089, o acusado KAINAN MESSIAS QUEIROZ SANTOS, através da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação conforme ID 483626028, oportunidade em que não arguiu preliminares, não juntou documentos e arrolou testemunhas.
Em ID 484729225, o acusado KAIAN MESSIAS QUEIROZ SANTOS, constituiu advogado particular (Procuração ID 484729226).
Conforme certidão de ID 466550613 o acusado EMERSON BONFIM SANTOS SILVA encontra-se em local incerto e não sabido, sendo regularmente citado por edital (ID 482048040). Em 14/02/2025, ID 486078570 foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo artigo 366, do CPP, em relação a EMERSON BONFIM SANTOS SILVA até que o acusado compareça aos autos, com expedição de mandado de prisão conforme.
Realizada a audiência de instrução no dia 31/03/2025, compareceu o acusado KAIAN MESSIAS QUEIROZ SANTOS e seu defensor, ausente o acusado EMERSON BONFIM SANTOS SILVA, bem como a Defensoria Pública. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas NAIARA SANTOS RODRIGUES, MAYCON LIMA SANTOS, VALTERMIR MOREIRA FERNANDES, arroladas pelo Ministério Público, LUCIANA RODRIGUES LIMA, EDSON JOSÉ ALBUQUERQUE SOARES DE LIMA, KELLY RODRIGUES DIAS, VINÍCIUS ALVES DE SENA e NÍCOLAS RODRIGUES DIAS, arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa de KAIAN, YAN LIMA DOS SANTOS, MARLON FEITOSA GOMES e LUCIENE RODRIGUES LIMA, arroladas pela defesa de KAIAN e interrogado o acusado KAIAN MESSIAS QUEIROZ SANTOS.
Em ID 493650024 foi determinado o desmembramento processual e os presentes autos passaram a ser relativos apenas ao acusado KAINAN MESSIAS QUEIROZ SANTOS.
Em alegações finais, ID 500006512, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado se manifestou, em alegações finais ID 501969598, arguindo a impronúncia do réu ou subsidiariamente decisão absolutória, com fulcro na ausência de provas da autoria e no princípio do in dubio pro reo.
Vieram os autos conclusos para decisão.
RELATADOS, FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
ANOTAÇÕES PRELIMINARES O processo teve trâmite regular, tendo sido respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do tratamento isonômico entre suas partes. Nada vislumbrei e nada foi alegado que importasse a nulidade dos atos processuais praticados. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, reservam-se ao Juiz, após o oferecimento das razões finais, quatro opções: 1.
PRONUNCIAR O ACUSADO - quando estiver convencido da existência do crime e da existência de indícios suficientes de autoria (CPP, 413); 2.
IMPRONUNCIAR O ACUSADO - se não estiver convencido da existência do crime ou de indícios suficientes de que o réu seja seu autor (CPP, 414); 3.
DESCLASSIFICAR PARA CRIME DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR - quando se convencer da existência de crime diverso do que foi narrado na denúncia (CPP, 419); e 4.
ABSOLVER SUMARIAMENTE O ACUSADO - convencendo-se de que ele agiu amparado por uma das excludentes de criminalidade ou que exista qualquer circunstância que isente o réu de pena (CPP, 411). Compete ao Juiz Singular examinar e decidir acerca da viabilidade de o Estado submeter a acusação agitada pelo Ministério Público a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, cuidando de isentar a decisão, ainda que opte pela pronúncia, de considerações acerca da culpabilidade do réu. Antes de adentrar ao mérito, ressaltam-se a seguir trechos das declarações colhidas durante a instrução criminal, as quais servirão de supedâneo à decisão a ser proferida por este Juízo: Testemunha arrolada pelo Ministério Público: VINÍCIUS SILVA FERNANDES (DEPOIMENTO ESPECIAL). "que era irmão de VALDOMIRO; que está aqui porque pularam o muro lá de casa e assassinaram meu irmão; que estava em casa; que era 2h30 da manhã; que estava em um quarto, seu irmão e a namorada em outro e seus pais em outros; que o declarante, seu irmão e a namorada estavam acordados; que tocaram a campanhia; que seu pai e sua mãe foram ver o que estava acontecendo; que seu pai abriu a porta e estava o ladrão em cima do muro, apontando a arma para ele, mandando abrir o portão da rua para que o outro entrasse; que ele pulou o muro e foi até o portão da frente; que lá tinha um pitbull; que ele deu três disparos no cachorro e pediu a chave para abrir o portão de fora; que não tinha chave, que era no trinco; que falou que se não abrisse, ele mataria todo mundo; que ele deu uma coronhada na cabeça do meu pai; que quando o cara entrou, a namorada do seu irmão correu para o banheiro; que o cara entrou e até o quarto do seu pai, que seu irmão abriu a porta e perguntou o que ele queria; que ele respondeu é você mesmo; que ele deu um disparo na cara do seu irmão; que era um cara baixo, fortinho, com um pano na cara; que depois ele pegou a chave e foi embora; que foi só isso que viu; que o outro ficou do lado de fora; que conhecia a pessoa que entrou na sua casa porque ele era muito amigo do seu irmão; que jogavam bola juntos; que o nome dele era KAUAN; que o outro também era amigo do seu irmão e se chamava JE…, que o vulgo dele é SHEIK; que acha que o nome é EMERSON; que chegou a ver ERMERSON; que o dia era um domingo; que não lembra a data; que acha que foi em 2024; que não lembra o mês; que acha que foi mais no final do ano; que KAIAN e EMERSON eram amigos do seu irmão; que seu irmão não comentava nada sobre eles; que dormia e amanhecia o dia jogando com seu irmão; que seu irmão comprou um jogo para o declarante; que ele comprou um notebook para ele; que deu várias coisas para o declarante; que seu irmão tinha 22 anos e morreu no dia do aniversário dele; que depois KAIAN e EMERSON fugiram; que depois seu irmão ficou cheio de sangue; que sua mãe ficou gritando; que seu pai foi até o lado casa, onde morava um senhor e pediu para ligar para a polícia; que seu pai também foi até a casa do primo e falou que seu filho tinha recebido tiros; que ligaram para ambulância que chegou junto com a polícia; que o levaram para o hospital; que seu irmão não resistiu e morreu; que depois disso ficou todo mundo esperando e depois chegou a notícia; que sua mãe ficou chorando; que esperaram o caixão chegar; que enterraram seu irmão; que algumas pessoas relataram que viram o KAIAN passando perto do velório para ver se seu irmão tinha morrido mesmo; que depois disso não encontrou mais o KAIAN e o EMERSON; que não sabe o que motivou KAIAN e EMERSON fazerem isso; que o cachorro morreu após um mês; que eles atiraram no cachorro, deram uma coronhada…; que reconheceu o KAIAN pelo corpo dele; que EMERSON não entrou na casa; que ficou o tempo todo do lado de fora; que seu pai quem reconheceu o EMERSON; que EMERSON frequentava sua casa de vez em quando; que seu irmão conhecia KAIAN das antigas" Testemunha arrolada pelo Defesa: YAN LIMA DOS SANTOS (DEPOIMENTO ESPECIAL). "que eles pediram para eu vir; que na festa fui eu, meu sobrinho, meu primo e um colega nosso; que eles apareceram na filmagem e por isso pediram meu depoimento; que foi tipo uma balada fechada; que KAYAN foi, mas não foi com o declarante; que foram embora umas 3h40 e KAYAN ficou lá; que isso tem mais de uma ano; que pode ter sido de sexta para sábado ou de sábado para domingo; que seu sobrinho chama GABRIEL, seu primo LUCAS e seu colega GUSTAVO; que não lembra a data; que por volta das 3h20, foram embora e KAYAN ficou lá; que deixou seu primo na Cidade Modelo; que dormiu na casa de seu sobrinho; que na filmagem mostram o grupo entrando junto com KAYAN, mas não foram juntos; que 3h40 já estava em casa; que um bocado de gente está falando que KAIAN matou um rapaz; que então pediram para vir; que se estavam na boate sexta, o assassinato foi na madrugada de sábado; que viu (...); que salvo engano KAYAN estava de jaqueta preta e calça jeans; que viu a filmagem; que não lembra se no vídeo tinha data; que chegaram na festa por volta das 21h30; que foi a primeira vez que foi; que não era chegado a KAYAN; que moravam no mesmo bairro; que durante o tempo que ficou na festa, KAYAN estava na festa; que o viu o tempo todo na festa; que não viu vídeo da saída do grupo da festa; que estava acompanhado de GABRIEL, LUCAS e GUSTAVO; que em regra a festa tem de sexta para sábado e de sábado para domingo; que não se lembra se foram sexta ou sábado; que o assassinato aconteceu no mesmo dia que estava na festa; que ficou sabendo no outro dia; que no horário que foi para casa, não estava sabendo de nada; que dormiu e quando acordou já recebeu a notícia do homicídio; que entendeu que o assassinato aconteceu depois que tinha saído da festa; que foi na mesma madrugada em que foi para casa; que saíram e KAUYAN ficou na festa".
Testemunha arrolada pelo Defesa: MARLON FEITOSA GOMES (DEPOIMENTO ESPECIAL). "que veio aqui para ser testemunha de KAYAN; que estava no LUNA; que chegaram umas 9h; que saíram umas 4h; que montou na moto dele e o deixou na casa dele; que LUNA é tipo uma boate que tem perto do fórum; que isso aconteceu num dia que não sabe; que tem um tempo já; que foi nesse ano mesmo; que voltaram para casa umas 4h da manhã; que deixou ele casa; que voltou, buscou LÁZARO, irmão dele, deixou ele em casa e foi para casa; que ficou com a moto de KAYAN; que no dia combinaram a ir ao LUNA; que chegaram 9h30; que no outro dia devolveu a moto dele; que soube que ele foi preso no outro dia; que não teve mais contato com ele; que ele foi preso porque falaram que foi ele que matou o homem lá; que ele não fez isso porque esteve com KAYAN o tempo todo; que no LUNA ficaram juntos o tempo todo; que a esposa dele, a amiga dela e o esposa da amiga dela também estavam lá; que eles foram embora de carro; que a pessoa que morreu era NETO; que ele era amigo do declarante desde criança; que não sabe como era a relação dele com KAYAN; que eles jogavam bola juntos; que também foi criado junto com KAYAN e o irmão dele; que KAYAN machucou o joelho no dia porque caiu da moto; que ele não estava conseguindo pilotar; que foi na volta do LUNA; que ele estava empinando a moto; que foi de UBER e KAYAN foi atrás de moto; que entraram juntos; que o dia da semana foi num sábado; que não sabe a hora que KAYAN foi preso; que acordou umas 4h; que sua avó falou que ele tinha sido preso quando foi levar a moto para ele; que ela disse que ele foi acusado de um homicídio, mas estava o tempo todo com ele; que não sabe se ele tinha envolvimento com droga; que KAYAN deve ter uns 21 ou 22 anos; que a perna que KAYAN machucou foi a direita; que não foi ouvido na delegacia; que não foi chamado; que tinha intimidade com KAYAN; que eles moram em casas vizinha, divididas só pelo muro; que ele e o irmão iam a sua casa; que acha que foi filmado na hora que entrou na festa; que entrou ele, o irmão dele, e o outro que prestou depoimento aqui; que foi filmado na saída também; que a câmera pegou ele e KAYAN saindo na moto vermelha".
Testemunha arrolada pelo Ministério Público: NAIARA SANTOS RODRIGUES. "que VALDOMIRO é sobrinho do seu marido; que estava em sua casa, quando de madrugada escutou zoada como se tivesse invadido a casa pulando e ouviram três tiros; que ligaram para o celular da vítima, CLEIDIANE atendeu e informou que tinham invadido a casa e atirado nele; que foi até a casa e o viu respirando bem forte no chão; que demorou para chegar a polícia; que quando chegou os assassinos já tinham saído; que a vítima estava no chão da cozinha; que as pessoas que estavam na casa contaram que invadiram a casa pulando o muro; que atiraram no cachorro, deram uma coronhada em VALTEMIR e atraíram na vítima; que eles pularam o muro; que quando VALTEMIR abriu a porta da cozinha, ele já estava no muro; que acha que o irmão do que morreu, reconheceu o que atirou; que acha que é o que está preso; que não sabe dizer se a vítima tinha envolvimento com drogas; que sabe que sabe que PAULO HENRIQUE tem rixa com KAYAN e o outro que parece que chama SHIEK; que PAULO HENRIQUE é primo do que morreu; que PAULO HENRIQUE não estava na casa no dia; que falaram para a declarante que KAYAN e SHEIK tinham envolvimento com o tráfico; que soube desses comentários antes do assassinato; que não presenciou o fato; que só escutou; que não viu nenhuma das pessoas que cometeu o ato; que não os conhece, só pelo nome; que chegaram na casa para matar a vítima duas pessoas; que soube que somente uma atirou; disseram que os dois entraram na casa, mas só um atirou".
Testemunha arrolada pelo Ministério Público: MAYCON LIMA SANTOS. "que conhecia VALDOMIRO; que ele era seu primo; que por volta das 2h45, seu tio desesperado bateu na sua porta e o chamou; que foi correndo ver seu primo; que ele estava caído, todo ensanguentado; que ele estava na cozinha; que foi na base das 2h45 da manhã; que ele estava caído na cozinha; que seu tio falou que primeiro apertaram a campanhia; que ele foi abrir a porta e os criminosos já estavam em cima do muro; que desceram do muro e deram uma coronhada nele; que atiraram no cachorro; que entraram na casa, seu primo saiu do quarto; que eles dispararam o tiro nele na cozinha; que seu tio falou que foram duas pessoas; que acha que foi uma só que atirou; que não viu; que quando chegou já tinha acontecido o homicídio; que eles cometeram que quem atirou foi KAIAN; que a primeira coisa que fez foi ligar para o SAMU por causa do desespero; que o pai e a mãe de VALDORIMRO falaram que foi KAIAN; que o irmão da vítima também falou que identificou o KAIAN; que VALDOMIRO uns dois meses antes de morrer começou a se envolver com o tráfico de drogas; que no bairro comentava que KAIAN e SHEIK também eram envolvidos com o tráfico; que acredita que foi por briga de facções e tráfico de drogas; que VALDOMIRO estava envolvido com a Facção do 3; que ouvia comentário, mas não tem certeza, que KAIAN e SHEIK eram envolvidos com a outro facção; que seu tio falou que apenas uma das pessoas estava encapuzada; que SHEIK estava encapuzado e o KAIAN, não; que um pulou o muro e pediu a chave para o outro entrar; que então entraram os dois; que tudo isso foi seu tio que o narrou; que não presenciou os fatos".
Testemunha arrolada pelo Ministério Público: VALTEMIR MOREIRA FERNANDES. "que foi a partir de 2h40; que um subiu no muro e outro ficou do lado de fora; que tinha um pitbull; que buzinaram; que quando abriu, lhe deram uma coronhada na cabeça, atiraram no seu cachorro e mataram seu filho; que foram duas pessoas; que pediram a chave e disseram que se não desse iriam matar sua esposa, o declarante e seu filho pequeno; que seu filho estava mexendo com coisa errada; que mataram seu filho em frente à sua esposa e seu filho; que estava em pé; que deram dois tiros nos olhos de seu filho; que seu filho tinha envolvimento com droga; que ele era envolvido com Facção; que não sabe qual facção; que foram duas pessoas; que uma estava com um negócio na boca; que o outro foi KAIAN; que só uma pessoa estava armada; que reconheceu uma; que reconheceu KAIAN; que KAIAN foi a pessoa que atirou em seu filho; que ficou meio tonto quando recebeu a coronhada; que reconheceu KAIAN porque ele mora lá no bairro mesmo, na cidade modelo; que o outro estava com um pano na boca e não deu para reconhecer; que não conhece o SHEIK; que foi KAIAN que matou seu filho e o outro não deu para reconhecer; que após matar seu filho, ele pediu a chave e os dois correram para os lados da cidade modelo; que um estava no muro com a arma apontada; que o outro estava do lado de fora; que quando pegou a chave já entraram arrebentando tudo; que ele pulou o muro, o declarante pegou a chave e deu na mão dele; que ele abriu o portão e o outro comparsa entrou; que reconheceu KAIAN na ora e perguntou o que ele queria com seu filho; que perguntou se ele queria roubar e ele disse que não, que queria seu filho; que ao chegar em seu filho, o KAIAN disse 'eu quero é você'; que desmaiou após receber a coronhada; que sua mulher o levantou; que ficou desorientado, mas viu a hora em que ele atirou; que já conhecia o KAIAN de antes; que KAIAN já tinha ameaçado seu filho várias vezes; que eles batiam bola; que seu filho tinha problema na cabeça; que estavam na casa sua esposa, seu filho de 14 anos e seu filho que faleceu; que a namorada do seu filho também estava na casa; que quando invadiram a casa, seu filho correu para o quarto do declarante; que ao tomar os dois tiros ele caiu no chão; que ele caiu e ficou roncando; que pegaram dois tiros nos olhos; que o declarante, sua mulher e seu outro filho estão em depressão".
Testemunha arrolada pelo Ministério Público: LUCIANA RODRIGUES LIMA. "que VALDOMIRO, conhecido como NETO, é o filho de LUCIANA; que não tem como falar quem matou ou não porque não estava presente; que seu filho estava na boate e não a declarante; que hoje ele é maior; que seu filho se chama NICOLAS RODRIGUES DIAS; que sua filha falou para a declarante que NETO tinha morrido; que quando falaram que foi KAIAN, NICOLAS disse que não poderia ter sido ele porque KAIAN estava na boate; que NICOLAS foi ouvido quando era menor; que NICOLAS no dia estava na boate; que acordou 9h da manhã e ele estava em casa; que nao sabe a hora que ele chegou em casa; que NICOLAS disse que estava junto com o KAIAN na boate".
Testemunha arrolada pelo Ministério Público: EDSON JOSÉ ALBUQUERQUE SOARES DE LIMA. "que não presenciou o assassinato de VALDOMIRO NETO; que ficou sabendo posteriormente quando foi chamado para ir a delegacia; que foi chamado porque é proprietário da casa de eventos LUNA que cedeu as imagens; que viu as imagens; que uma parente do acusado que está preso foi até lá e pediu as filmagens para comprovar que ele estava lá; que a polícia não pediu as imagens; que houve uma confusão com KAIAN na boate; que o segurança o colocou para fora; que a imagem pega o momento em que o segurança o coloca para fora; que lembra que mandou tirá-lo; que tem imagens do momento em que ele é posto para fora, mas não do momento em que ele entra; que nas filmagens tem data e hora; que sobre o fato, soube quando a parente dele foi pegar; que não entregou filmagens à polícia; que quando chegou à delegacia as imagens já estavam lá; que as imagens ficam disponíveis em seu sistema por 15 dias; que KAIAN estava na sua casa de eventos; que nas imagens identificou que era ele por causa da briga; que ele foi posto para fora por volta das 3h20; que não permite entrada e saída da festa; que a saída é sem retorno; que foram dois seguranças; que um se chama ROBSON e o outro está lá fora para depor; que seu nome é VINICIUS; que se a pessoa pagar novamente, ele consegue entrar; que salvo engano a briga de KAIAN na boate foi por causa de ciúmes".
Testemunha arrolada pelo Ministério Público: KELLY RODRIGUES DIAS. "que no momento do crime, estava em casa dormindo; que soube da morte dele às 3h30, quando a família ligou para falar que ele tinha sido atirado; que falaram que dois caras tocaram a campanhia, entraram na casa e deram dois tiros na vítima; que não sabe dizer se NETO ou KAIAN tem envolvimento em facção criminosa; que KAIAN foi indicado como um dos dois que entraram e mataram a vítima; que é o que a família da vítima diz; que não pode afirmar porque não presenciou; que não sabe dizer se KAIAN está preso; que mostraram as imagens da boate; que ele estava junto com NICOLAS entrando na boate; que ele KAIAN passou a noite toda na boate; que não estava na boate; que seu irmão estava; que estava em casa dormindo; que eles estavam na boate no sábado para domingo; que o exato momento em que aconteceu a morte do rapaz foi no domingo, no dia 03 de março; que nas filmagens viu o momento em que seu irmão entra, KAIAN entra logo atrás e depois seu sobrinho; que não se lembra exatamente o momento em que ele sai; que se recorda do momento em teve uma briga e o segurança tirou KAIAN da boate; que ele retorna à boate e depois não sai; que não viu a imagem da hora em que ele sai".
Testemunha arrolada pelo Ministério Público: VINÍCIUS ALVES DE SENA. "que tomou conhecimento do assassinato de VALDOMIRO NETO; que não estava presente; que meses depois, soube que após uma confusão dentro da boate, houve esse assassinato; que era segurança da boate e seu papel foi retirar os dois cidadãos envolvidos na confusão; que não se recorda o nome dos dois; que um deles é o réu presente; que o outro não sabe o nome; que não sabe afirmar se o outro foi o NETO; que a briga da boate foi briga entre facções; que a briga foi por volta das 3h, já próximo a finalizar o evento; que a pessoa que colocou para fora não voltou ao evento; que notou a presença do acusado antes de precisar colocá-lo para fora; que nada no comportamento dele lhe chamou a atenção; que conhecia KAIAN e NETO de vista; que não viu NETO na boate no dia dos fatos; que NETO não foi a outra pessoa que brigou com KAIAN; que KAIAN ficou na boate a noite toda; que ele saiu por volta das 3h; que não sabe dizer se esse dia foi o mesmo dia que mataram o NETO; que na época lhe mostram as imagens; que nas imagens tem a data; que não se recorda o horário que KAIAN entrou na boate; que depois de meia-noite o fluxo da boate aumenta; que acha que ele chegou lá depois da meia-noite por causa do fluxo; que tem memória real dele do momento da confusão que foi por volta de 3h / 3h20 da manhã".
Testemunha arrolada pelo Ministério Público: NICOLAS RODRIGUES DIAS. "que conhecia a vítima VALDOMIRO NETO de vista; que não sabe dizer se ele tinha envolvimento com o tráfico e uso de droga e nem se integrava facção criminosa; que sabe que ele foi assassinado; que tomou conhecimento do assassinato dele no dia seguinte à sua morte; que informaram que ele foi morto por volta de 3h10; que nesse horário estava na balada LUNA NIGHT CLUB; que sabe quem são os acusados; que na boate estava acompanhado de KAIAN; que chegou primeiro e KAIAN chegou logo depois, às 9h; que ficaram o tempo todo juntos; que saiu por volta de 3h30; que KAIAN não se envolveu em confusão lá; que não foi posto para fora até o momento em que ele esteve lá; que KAIAN não estava machucado; que não conhece o outro denunciado SHEIK; que saiu primeiro que KAIAN; que viu as imagens entrando na boate; que confirma que foram imagens do dia que NETO morreu; que confirmar que ficou com KAIAN na boate a noite toda; que conhece KAIAN do bairro onde moravam; que são amigos desde que tem 7 anos de idade; que já frequentou a casa dele; que ele frenquentava a sua casa; que até o momento em que ele foi preso, frequentavam a casa um do outro; que conhecia o NETO só de vista".
Testemunha arrolada pela Defesa: LUCIENE RODRIGUES LIMA. "que não conhece KAIAN; que sobre a morte de VALDOMIRO NETO não sabe nada a respeito; que foi ouvida na delegacia e lhe perguntaram se era amiga de KAIAN ou da família; que seu filho YAN LIMA que conhece o KAIAN; que ele deu depoimento hoje; que YAN falou estava numa festa e que no horário que ele saiu da boate o KAIAN ficou lá; que YAN não sabe bem deduzir o horário que YAN saiu da festa, mas acha que foi quase quatro; que YAN chegou em casa umas quase cinco horas, acredita".
Interrogatório do acusado: KAIAN MESSIAS QUEIROZ SANTOS. "que os fatos são falsos; que não foi o acusado; que no dia do acontecido estava na casa noturna; que chegou por volta das 21 e saiu às 3h; que foi posto para fora por causa de uma confusão envolvendo ciúmes em relação à sua esposa; que conhecia NETO de vista; que conversava normalmente com ele; que nunca tiveram nenhuma desavença; que não sabe dizer se NETO tinha envolvimento com o tráfico; que soube que a vítima tinha morrido quando a viatura entrou na sua casa e lhe prendeu; que já foi preso por posse de arma; que não anda armado; que a arma era do seu irmão; que conhece as testemunhas e nada tem a alegar contra elas; que acredita que está sendo acusado por conta do seu passado; que viveu no bairro e quando era menor se envolveu com muitas coisas ruins; que sossegou e, do nada, o acusaram desse homicídio; que nunca teve nenhum problema com a vítima, seu pai ou seu irmão; que o pai da vítima o conhecia de vista; que mora na mesma rua deles; que conhece todas as pessoas que moram no bairro; que no dia do assassinato estava na boate e só saiu de lá por volta das 3h30; que estava com VINICIUS, YAN, NICOLAS e sua esposa; que todos eles podem confirmar; que é inoncente". 2.2.
DA CONDUTA DEBITADA AO ACUSADO Ao acusado foi debitada a conduta descrita no art. (art. 121, § 2°, I e IV, todos do CP, com incidência do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, em face da vítima. No presente caso, a materialidade do crime de homicídio encontra-se provada pelo laudo de exame cadavérico constante no inquérito policial, ID 452203854, fls. 3 a 5. A autoria, igualmente, encontra indícios suficientes na prova dos autos.
Nesse sentido, foram as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas na fase inquisitorial e judicial, ainda, que o réu alega ser inocente.
Segundo o entendimento dos estudiosos do processo penal, a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, limitado a examinar a existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria.
Assim, nela não se deve proceder a exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os Juízes naturais da causa.
Portanto, está comprovada a materialidade, bem como os indícios suficientes de autoria. É quanto basta à pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Sendo o crime de natureza dolosa contra a vida, competente para dele conhecer e julgar é, na forma da lei, o Tribunal do Júri.
Impõe-se, portanto, a pronúncia do réu.
Quanto ao pleito da defesa, no sentido deste Juízo impronunciar ou absolver sumariamente o acusado, não é possível acatá-lo, uma vez que os depoimentos colhidos mediante contraditório não levam ao convencimento de que não fui o acusado que praticou a conduta. Tendo em vista a realidade dos autos, é necessário que, sobre as razões de referidos pleitos, se manifeste soberanamente o Júri, após os debates em plenário.
Quanto às circunstâncias qualificadoras, já decidiram os Tribunais em situações semelhantes: "As qualificadoras só podem ser afastadas quando despidas de lastro probatório, devendo, em caso contrário, ser submetidas à apreciação do Júri. (TJSP, RJTJSP 20/365)".
No presente caso, tais circunstâncias encontram elementos indiciários nas provas já acima referidas. 3.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO KAIAN MESSIAS QUEIROZ SANTOS.
Observa-se, por ora, que a custódia cautelar do acusado já foi apreciada anteriormente, quando este Juízo decretou a prisão preventiva do réu, o qual, vislumbrando todos os elementos de prova até então coligidos aos autos e atentando-se à preservação da ordem pública, a gravidade concreta do delito e o acautelamento do meio social, entendeu ser necessário o decreto de prisão preventiva. Com efeito, a decisão se sustenta por seus próprios fundamentos, de tal sorte que, apenas o surgimento de fatos novos poderá dar ensejo à modificação quanto ao entendimento acerca da necessidade ou não da prisão decretada. Assim, a custódia cautelar preventiva do réu KAIAN MESSIAS QUEIROZ SANTOS se impõe. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante das razões expendidas, conforme provas colhidas: tratando-se de crime doloso contra a vida, na forma do art. 5º, XXXVIII, letra "d", da Constituição Federal de 1988, com fundamento ainda no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado KAIAN MESSIAS QUEIROZ SANTOS, qualificado nos autos, determinando que este seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incursos nas sanções previstas no artigo 121, § 2°, I e IV, todos do CP, com incidência do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990 em face da vítima VALDOMIRO PEREIRA LIMA NETO. Deixo de determinar seja seu nome lançado no rol dos culpados, em face do que dispõe o art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988. Mantenho a decisão anterior que decretou a prisão preventiva do acusado. Custas ao final.
Após as intimações necessárias e o trânsito em julgado desta decisão, voltem-me os autos conclusos para despacho, a fim de que sejam intimadas as partes para arrolarem as testemunhas a prestarem depoimento no plenário do Júri.
Confiro à presente, força de ofício.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista- Bahia, data do sistema. JANINE SOARES DE MATOS FERRAZ Juíza de Direito -
07/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 16:23
Expedição de sentença.
-
07/07/2025 16:22
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 23:34
Proferida Sentença de Pronúncia
-
01/07/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 03:37
Decorrido prazo de KAIAN MESSIAS QUEIROZ SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 20:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8009663-33.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: KAIAN MESSIAS QUEIROZ SANTOS e outros Advogado(s): DANIEL ANDERSON SILVEIRA BARROS registrado(a) civilmente como DANIEL ANDERSON SILVEIRA BARROS (OAB:BA59348) DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra KAIAN MESSIAS QUEIROZ SANTOS E EMERSON BONFIM SANTOS SILVA qualificado nos autos, os quais foram dados como incursos nas sanções do art 121, § 2°, I e IV, todos do CP, com incidência do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990 , feito tombado neste Juízo da Vara do Júri de Vitória da Conquista/BA sob o nº 8009663-33.2024.8.05.0274.
Os fatos foram investigados no IP 8008049-90.2024.8.05.0274 (ID 452211345).
Em apertada-se síntese, consta nos autos que "Os denunciados, no dia 03 de março de 2024, por volta das 03h00, no interior da residência da vítima, localizada na rua n. 601, loteamento Cidade Modelo, bairro Bateias, nesta cidade, desferiram, com a evidente intenção de matar, disparos de arma de fogo em VALDOMIRO PEREIRA LIMA NETO, vulgo "NETO", produzindo-lhe lesões corporais, as quais, pela natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte, conforme se prova, provisoriamente, pela guia para exame cadavérico de id 440977154, fl. 03 e fichas de atendimento médico de id 440977152, fls. 19 e 20.
Consta dos autos que os acusados invadiram a residência da vítima, e o denunciado KAIAN, que portava uma arma de fogo, desferiu disparos contra o cachorro da família, deu uma coronhada na cabeça do pai da vítima, o Sr.
Valtemir Moreira Fernandes, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial de id 440977154, fl. 05 e, posteriormente, efetuou os disparos na vítima, matando-a. O crime foi cometido em razão de desavenças que a vítima possuía com o acusado KAIAN, relativas ao tráfico de drogas e disputa pelo ponto de venda de drogas.
Ainda, segundo consta dos autos, a vítima integrava facção criminosa rival àquela integrada pelo denunciado KAIAN. Motivação torpe, portanto.
Os acusados dificultaram a defesa da vítima ao invadir a sua residência durante o repouso noturno e atacá-la de inopino, sem discussão prévia".
COM RELAÇÃO AO ACUSADO KAIAN MESSIAS QUEIROZ SANTOS A denúncia foi oferecida em 22/05/2024 (ID n° 445941543) e recebida em 11/07/2024 (ID n° 452679106), oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva de Kaian Messias Queiroz Santos, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Devidamente citado em 12/08/2024 (ID n°458211088 e 458211089), o acusado Kainan Messias Queiroz Santos, através da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação conforme ID n° 483626028, oportunidade em que arrolou testemunhas.
No ID 484729225, o acusado KAIAN MESSIAS QUEIROZ SANTOS, constituiu advogado.
COM RELAÇÃO AO ACUSADO EMERSON BONFIM SANTOS SILVA A denúncia foi oferecida em 22/05/2024 (ID n° 445941543) e recebida em 11/07/2024 (ID n° 452679106), oportunidade foi decretada a prisão preventiva de Emerson Bonfim Santos, a qual não foi realizada em virtude do réu não ter sido localizado, conforme Ofício datado de 29/07/2024 (ID 455391827).
Em ID n° 466550613 foi certificado que o acusado Emerson Bonfim Santos Silva não foi encontrado para ser citado, razão pela qual foi procedida a citação por edital (IDs 474315711, 474650567 e 474797745), tendo transcorrido o prazo sem manifestação do réu (ID 482048040).
Em 14/02/2025, foi decretada a prisão preventiva de EMERSON BONFIM SANTOS SILVA e determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo artigo 366, do CPP, até que o acusado compareça aos autos, com expedição de mandado de prisão conforme ID n° 486078570.
Ademais, foi determinado que os autos fossem com vista à Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação.
DA AUDIÊNCIA Realizada a audiência de instrução no dia 31/03/2025, compareceu o acusado KAIAN MESSIAS QUEIROZ SANTOS e seu defensor; ausente o acusado EMERSON BONFIM SANTOS SILVA, bem como a Defensoria Pública. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas NAIARA SANTOS RODRIGUES, MAYCON LIMA SANTOS, VALTERMIR MOREIRA FERNANDES, arroladas pelo Ministério Público; LUCIANA RODRIGUES LIMA, EDSON JOSÉ ALBUQUERQUE SOARES DE LIMA, KELLY RODRIGUES DIAS, VINÍCIUS ALVES DE SENA e NÍCOLAS RODRIGUES DIAS, arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa de KAIAN; YAN LIMA DOS SANTOS, MARLON FEITOSA GOMES e LUCIENE RODRIGUES LIMA, arroladas pela defesa de KAIAN; e interrogado o acusado KAIAN MESSIAS QUEIROZ SANTOS.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Ante o exposto, considerando que um dos réus se encontra preso e não pode ter a sua prisão protelada até a localização do corréu, com fundamento no artigo 80, do Código de Processo Penal, determino: a) separação do processo em dois autos distintos, este (n.º 8009663-33.2024.8.05.0274) relativo ao acusado KAIAN MESSIAS QUEIROZ SANTOS, devendo ser encaminhado com vista às partes para apresentarem alegações finais em memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, primeiro o Ministério Público, depois a defesa.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de réu preso.
CERTIFIQUE-SE SOBRE O DESMEMBRAMENTO, indicando o número dos novos autos que seguirão em relação ao corréu. b) nos autos novos, que deverão receber novo número e tramitarão exclusivamente em relação ao acusado EMERSON BONFIM SANTOS SILVA: Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar entre as testemunhas arroladas na denúncia, quais deseja ouvir novamente em audiência de produção antecipada de provas; Intime-se a Defensoria Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação e arrolar as testemunhas que deseja ouvir na audiência de produção antecipada de provas.
Decorridos os prazos, certifique-se e retorne os autos conclusos para inclusão em pauta de audiência de produção antecipada de provas.
CERTIFIQUE-SE SOBRE O DESMEMBRAMENTO, indicando que tratam-se de autos desmembrados do processo de origem n.º 8009663-33.2024.8.05.0274.
Atualize-se o BNMP, se necessário.
Procedam-se as providências e comunicações necessárias.
Vitória da Conquista/BA, data do sistema. JANINE SOARES DE MATOS FERRAZ Juíza de Direito -
21/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 493650024
-
10/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Processo n. 8009663_33.2024.8.05.0274.alegações finais.homicídio qualificado.motivo torpe.recurso qu
-
08/05/2025 12:20
Expedição de decisão.
-
08/05/2025 12:14
Comunicação eletrônica
-
08/05/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 12:13
Desmembrado o feito
-
21/04/2025 19:59
Juntada de Petição de Documento_1
-
15/04/2025 10:31
Expedição de decisão.
-
05/04/2025 06:11
Decorrido prazo de KAIAN MESSIAS QUEIROZ SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:50
Mantida a prisão preventida
-
03/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
02/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
01/04/2025 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
01/04/2025 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
31/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:53
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
31/03/2025 16:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 31/03/2025 09:00 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
28/03/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
25/03/2025 01:49
Mandado devolvido Positivamente
-
25/03/2025 01:49
Mandado devolvido Positivamente
-
18/03/2025 01:35
Mandado devolvido Positivamente
-
15/03/2025 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
15/03/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
15/03/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
13/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Documento_1
-
13/03/2025 01:32
Mandado devolvido Negativamente
-
13/03/2025 01:32
Mandado devolvido Positivamente
-
12/03/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 10:15
Expedição de ato ordinatório.
-
12/03/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 01:28
Mandado devolvido Positivamente
-
11/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
11/03/2025 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
11/03/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
11/03/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
11/03/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
10/03/2025 09:00
Mandado devolvido Positivamente
-
07/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/03/2025 10:34
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 11:14
Juntada de mandado
-
06/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:39
Mantida a prisão preventida
-
13/02/2025 15:47
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 31/03/2025 09:00 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:34
Juntada de Petição de Documento_1
-
17/01/2025 09:51
Expedição de despacho.
-
22/11/2024 10:48
Juntada de Edital
-
21/11/2024 05:34
Expedição de Edital.
-
12/11/2024 20:46
Mantida a prisão preventida
-
12/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 21:15
Juntada de Petição de Documento_1
-
14/10/2024 10:16
Expedição de despacho.
-
10/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
03/09/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
12/08/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:08
Mantida a prisão preventida
-
11/07/2024 16:08
Decretada a prisão preventiva de EMERSON BONFIM SANTOS SILVA - CPF: *86.***.*72-59 (REU).
-
11/07/2024 16:08
Recebida a denúncia contra EMERSON BONFIM SANTOS SILVA - CPF: *86.***.*72-59 (REU) e KAIAN MESSIAS QUEIROZ SANTOS - CPF: *96.***.*95-10 (REU)
-
11/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 19:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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