TJBA - 8002180-79.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002180-79.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MADALENA PALAFOZ PINHEIRO Advogado(s): CAROLINE MENDES RAMOS SANTANA (OAB:BA64754), LETICIA MARIA RODRIGUES (OAB:BA64100) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: MADALENA PALAFOZ PINHEIRO em face de REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, todos qualificados.
Dispensado o relatório, em conformidade com a regra ínsita no artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo à fundamentação e à decisão. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício.
Afirma que jamais celebrou qualquer contrato de associação com a demandada ou autorizou os referidos descontos.
A parte ré apresentou contestação (ID 477929994), arguindo, em suma: a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de associação sem fins lucrativos; a validade da contratação, que as assinaturas dos documentos de filiação da parte autora convergem graficamente com aquelas firmadas no instrumento de procuração e documento de identidade; a ausência de ato ilícito e, consequentemente, de danos materiais ou morais indenizáveis; a impugnação ao valor pleiteado a título de danos morais.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
Os documentos juntados pela ré (ID 477930002 e seguintes) consistem em uma "Ficha de Filiação" gerada por sistema interno, que contém um "Tipo de Assinatura: DIGITAL".
Todavia, tais elementos, por si só, são insuficientes para comprovar a manifestação de vontade livre, consciente e informada do consumidor.
A contratação de serviços que implicam descontos em benefícios previdenciários, verba de natureza alimentar, exige formalidade e clareza que garantam a inequívoca ciência e anuência do consumidor, especialmente tratando-se de público vulnerável como idosos e pensionistas.
A mera apresentação de registros sistêmicos internos da fornecedora, sem elementos externos e auditáveis que comprovem a autenticidade da manifestação de vontade (como uma assinatura digital válida ICP-Brasil, gravação de voz íntegra e periciável, ou confirmação por canal seguro com dupla verificação), não se presta a validar o negócio jurídico impugnado.
Ademais, aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento consolidado no STJ (Tema 1061) que, em casos de impugnação de assinatura em contratos bancários, impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade.
No presente caso, cabia à associação ré demonstrar, de forma cabal, que o autor anuiu com a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, ante a ausência de prova robusta da contratação válida, conclui-se pela inexistência da relação jurídica associativa entre as partes que justificasse os descontos efetuados.
DOS DANOS MATERIAIS Constatada a inexistência de relação jurídica válida, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, configurando ato ilícito por parte da ré (art. 186 do Código Civil).
Os extratos do INSS juntados aos autos (ID 464358984) comprovam os descontos mensais de R$ 28,24, totalizando R$ 338,88 (duzentos e vinte e cinco reais). A parte autora requer a restituição em dobro dos valores, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Tal dispositivo legal determina que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em tela, a cobrança foi manifestamente indevida, decorrente de uma contratação não comprovada.
Não se vislumbra a ocorrência de engano justificável por parte da ré, especialmente considerando a reiteração de práticas semelhantes por associações que realizam descontos em benefícios previdenciários sem autorização expressa e válida.
A conduta da ré, ao efetuar descontos sem lastro contratual comprovado, evidencia falha grave na prestação do serviço e ausência de boa-fé objetiva, justificando a restituição em dobro. DOS DANOS MORAIS A parte autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário lhe causaram transtornos e abalos psicológicos. Entendo que assiste razão à parte autora.
Os descontos efetuados pela ré incidiram sobre verba de natureza alimentar, essencial para a subsistência de pessoa idosa e pensionista.
A privação indevida de parte desses recursos, ainda que em valores mensais que possam parecer módicos isoladamente, gera angústia, insegurança e aflição que extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir da própria ocorrência do fato lesivo. A conduta da ré, ao promover descontos não autorizados em benefício previdenciário, demonstra descaso e desrespeito para com o consumidor idoso, violando sua dignidade e tranquilidade. No que tange à quantificação do dano moral, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano sofrido pela autora (privação de parte de verba alimentar por cinco meses), a capacidade econômica das partes, e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (INTERNET).
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS).
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
POSSIBILIDADE .
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO PARA ATENDIMENTO DO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
Cabível a majoração da indenização por dano moral quando o valor fixado, considerando as circunstâncias do caso, não atende o caráter punitivo e pedagógico da indenização. (TJ-SP - AC: 10057892520218260002 SP 1005789-25.2021.8.26 .0002, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) Assim, reputo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensar o abalo sofrido pela autora e desestimular a reiteração da conduta pela ré.
Dos Consectários Legais: Sobre os valores das condenações, deverão incidir os consectários legais conforme as regras específicas fornecidas para este julgamento, tratando-se de responsabilidade extracontratual por ato ilícito: a) Danos Materiais (R$ 338,88): O valor será corrigido desde a data de cada ato ilícito (cada desconto indevido - Súmulas 43 e 54 do STJ) exclusivamente pela taxa SELIC, que já contempla juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. b) Danos Morais, o valor será corrigido monetariamente (Súmula 362 do STJ), e sobre o montante consolidado (principal + juros de mora calculados até a data da sentença) passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, englobando juros moratórios e correção monetária, nos termos do Art. 406 do CC. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica de associação e do respectivo débito entre MADALENA PALAFOZ PINHEIROMADALENA PALAFOZ PINHEIRO e a ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NASCIONAL (AAPEN), referente às contribuições impugnadas nesta ação; b) DETERMINAR que a ré se abstenha definitivamente de realizar quaisquer descontos a título de "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527" ou similar no benefício previdenciário da parte autora (NB 163.864.531-8), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 338,88 (trezentos e trinta e três reais, oitenta e oito centavos), correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescida de atualização exclusivamente pela taxa SELIC (englobando juros moratórios e correção monetária) a contar de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ e Art. 406 do CC); d) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), correspondendo à taxa SELIC reduzida do índice de correção monetária IPCA, nos termos do §1º do art. 406 do CC.
Após a data da presente sentença, o valor será corrigido monetariamente (Súmula 362 do STJ), passando a incidir sobre o débito consolidado exclusivamente a taxa SELIC (englobando juros moratórios e correção monetária), nos termos do Art. 406 do CC. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
15/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:25
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 18/06/2025 08:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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27/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ubaitaba - Fórum Dr.
Paulo Almeida Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Rua Pres.
Vargas, s/nº, centro, 45545-000 - Ubaitaba/BA - Fone/fax: 73-3230-1821/1822 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ - 06/2016-GSEC Processo nº 8002180-79.2024.8.05.0264 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MADALENA PALAFOZ PINHEIROEndereço: AVENIDA LANDULFO ALVES, 382, CENTRO, GONGOGI - BA - CEP: 45540-000 Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONALEndereço: Avenida Santos Dumont, 2849, - de 2007/2008 ao fim , Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-002 Na forma do Provimento 06/2016, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue: Ficam as partes intimadas, através de seus advogados para participar da audiência Tipo: Audiência de conciliação por vídeoconferência Sala: VIRTUAL 1 - https://call.lifesizecloud.com/908245 Data: 18/06/2025 Hora: 08:40 . No caso de celular ou tablet, a parte deverá baixar o app LIFESIZE, colocar o seu nome e no local da extensão colocar o numero que aparece no final do link aqui informado.
Este ATO ORDINATÓRIO SERVIRÁ COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, caso necessário, nos termos do Despacho/Decisão e, caso, tenha advogado associado aos autos, basta apenas a publicação no DPJ.
Os atos devem ser cumpridos pelo Oficial de Justiça preferencialmente através do aplicativo WhatsApp, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Além disso, o Oficial deverá solicitar o número de telefone e o CPF da pessoa a ser diligenciada, mesmo que pessoalmente, para garantir a correta identificação e comunicação durante o cumprimento do mandado.
Considerando a eventual dificuldade de acesso à sala virtual de audiências, informe às partes que poderão comparecer à Sala Passiva do Fórum, onde serão disponibilizados equipamentos e orientações necessárias para sua participação na audiência.
Ficam as partes advertidas de que: a) ausência injustificada à audiência será considerada como "ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (CPC, art. 334, § 8º); b) devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados (CPC, art. 334, § 9º); c) poderão, se preferirem, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência (CPC, art. 334, § 10), A audiência ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020.
O link para acesso à audiência será o corresponde acima, sem necessidade de senha.
UBAITABA/BA, 21 de maio de 2025 JOSÉ JORGE SOUZA Diretor de Secretaria -
21/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501680347
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21/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 18/06/2025 08:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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13/05/2025 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 10/12/2024 13:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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10/12/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 11:17
Expedição de citação.
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08/11/2024 11:16
Juntada de acesso aos autos
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08/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 10/12/2024 13:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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09/10/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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