TJBA - 8001401-98.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:49
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001401-98.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Maria Elena De Sousa Alexandre Advogado: Ottavio Alves Goes (OAB:SE13039) Advogado: Jose Henrique Ribeiro Do Nascimento (OAB:SE13068) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001401-98.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTERESSADO: MARIA ELENA DE SOUSA ALEXANDRE Advogado(s): OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039), JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068) INTERESSADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) SENTENÇA Trata-se de demanda indenizatória proposta por Maria Elena de Sousa Alexandre em face de Associação de Proteção e Defesa dos Direitos do Aposentados e Pensionistas - ACOLHER.
No curso do feito, em 20/08/2024, as partes noticiaram celebração de transação [Id 459257000], submetendo-a à apreciação judicial.
Bem examinados os autos, a avença firmada é passível de homologação, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, porquanto atende aos requisitos gerais, explícitos [CC, Art. 104] e implícitos, de validade do negócio jurídico, a saber: a) vontade livre e consciente; b) partes capazes e legitimadas; c) objeto lícito, possível e determinado, versando a causa, a propósito, sobre direito disponível; d) forma adequada, nos termos do artigo 842 do Código Civil.
Forte nessas razões, homologo o acordo celebrado, para que surta os seus efeitos jurídicos, com lastro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil e no artigo 22, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei de nº 9.099/1995.
Altere-se a classe processual para o tipo correspondente ao rito sumaríssimo, como já determinado no item 1 da decisão de Id 449145242.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se.
Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001401-98.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Maria Elena De Sousa Alexandre Advogado: Ottavio Alves Goes (OAB:SE13039) Advogado: Jose Henrique Ribeiro Do Nascimento (OAB:SE13068) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001401-98.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTERESSADO: MARIA ELENA DE SOUSA ALEXANDRE Advogado(s): OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039), JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068) INTERESSADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) SENTENÇA Trata-se de demanda indenizatória proposta por Maria Elena de Sousa Alexandre em face de Associação de Proteção e Defesa dos Direitos do Aposentados e Pensionistas - ACOLHER.
No curso do feito, em 20/08/2024, as partes noticiaram celebração de transação [Id 459257000], submetendo-a à apreciação judicial.
Bem examinados os autos, a avença firmada é passível de homologação, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, porquanto atende aos requisitos gerais, explícitos [CC, Art. 104] e implícitos, de validade do negócio jurídico, a saber: a) vontade livre e consciente; b) partes capazes e legitimadas; c) objeto lícito, possível e determinado, versando a causa, a propósito, sobre direito disponível; d) forma adequada, nos termos do artigo 842 do Código Civil.
Forte nessas razões, homologo o acordo celebrado, para que surta os seus efeitos jurídicos, com lastro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil e no artigo 22, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei de nº 9.099/1995.
Altere-se a classe processual para o tipo correspondente ao rito sumaríssimo, como já determinado no item 1 da decisão de Id 449145242.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se.
Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
09/03/2025 18:58
Decorrido prazo de OTTAVIO ALVES GOES em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 18:58
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 18:58
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 12:47
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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09/03/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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09/03/2025 12:45
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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09/03/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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09/03/2025 12:44
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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09/03/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 14:33
Expedição de citação.
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10/02/2025 14:33
Homologada a Transação
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18/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:43
Audiência Una realizada conduzida por 20/08/2024 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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20/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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20/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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16/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:05
Expedição de citação.
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09/07/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 09:59
Audiência Una designada conduzida por 20/08/2024 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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09/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/06/2024 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
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04/06/2024 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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