TJBA - 8001674-02.2021.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:49
Decorrido prazo de JOSE CASCIMIRO DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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17/09/2025 20:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/08/2025 23:59.
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17/09/2025 20:49
Decorrido prazo de JOSE CASCIMIRO DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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17/09/2025 20:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/08/2025 23:59.
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11/08/2025 20:33
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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11/08/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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11/08/2025 20:33
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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11/08/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 09:22
Expedição de intimação.
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01/08/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:19
Expedição de intimação.
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01/08/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:01
Juntada de decisão
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31/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001674-02.2021.8.05.0170 RECORRENTE: BANCO PAN S.A. RECORRIDO: JOSE CASCIMIRO DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ACIONANTE QUE NEGA AS CONTRATAÇÕES.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FRAUDE.
CONTRATO Nº 313093832-1 APRESENTADO PELO RÉU COM A PRESENÇA DA DIGITAL DA PARTE AUTORA E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, SENDO UMA DELAS FILHO DO ACIONANTE.
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DOS CONTRATOS NºS 02293915754060030421 e 0229726146011.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIONANTE NÃO COMPROVA DESCONTOS DAS PARCELAS EM SEU BENEFÍCIO.
EXTRATOS MENSAIS NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada em sede de ação declaratória de negativa de débito, cumulada com restituição do valor cobrado em dobro e indenização por danos morais em que o acionante alega, em breve síntese, que está sendo cobrado indevidamente por empréstimos bancários que não realizou. O Juízo a quo, em sentença, deu parcial procedência aos pleitos autorais.
Irresignada, a parte acionada interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelecem a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8002501-22.2020.8.05.0049; 8001527-63.2018.8.05.0272; 8002507-58.2022.8.05.0049; 8002028-61.2019.8.05.0149.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Passemos ao exame do mérito.
No caso sub examine, aduz o demandante que nunca firmou os contratos de empréstimos impugnados, afirmando ainda que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício.
Contudo, da análise atenta dos presente autos, observo que, em relação ao contrato n. 313093832-1, verifica-se que o banco acionado logrou êxito em provar que, de fato, a parte autora celebrou o negócio jurídico de forma válida e legal, tendo em vista que juntou cópia do negócio jurídico firmado com a parte acionante constando a sua digital e a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas filho do próprio autor.
Neste diapasão, o fato de a parte autora ser analfabeta não retira a validade do contrato em voga, na medida em que o analfabeto não figura no rol dos incapazes, sendo perfeitamente apto a celebrar negócios jurídicos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONSUMIDOR ANALFABETO - REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PRESENTES - COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A despeito de tratar-se o apelante de analfabeto, não está ele proibido de praticar os atos da vida civil, porém, a contratação exige assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, requisitos estes devidamente observados pela instituição bancária.
Não sendo demonstrado o alegado vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a dívida contraída, a regularidade das cobranças e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Muito embora invertido o ônus da prova, poderia o apelante, perfeitamente, provar ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC) apresentando aos autos simples extrato de sua conta bancária, o que não o fez.
Incorrendo a parte em litigância de má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08008828820178120044 MS 0800882-88.2017.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019) Assim sendo, quanto ao contrato nº 313093832-1, a parte ré comprovou que o débito eventualmente descontado do benefício da parte autora foi proveniente de devida contratação.
O requerente,
por outro lado, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
No mais, acrescente-se ainda que a Súmula 381 do STJ dispõe que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Neste contexto, cumpre ressaltar que a parte autora não alegou, na sua inicial, vício na contratação, nem abusividade nos termos do contrato.
Da leitura da referida peça, resta claro que a sua tese teve o fundamento na ausência de contratação de empréstimo na modalidade destacada junto ao acionado.
Sendo assim, a alegação da parte autora no sentido de que desconhece a contratação referida encontra-se completamente contrária à prova dos autos, vez que foi juntado o contrato de adesão constando a sua digital e a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas filho do requerente.
Desta forma, diante do princípio da congruência e por força do referido entendimento sumular do STJ, incabível, no caso, a transposição do plano de existência do negócio jurídico, ao qual se restringiu o pleito autoral, para enfrentamento da abusividade do referido contrato.
Ademais, em relação aos instrumentos nºs. 02293915754060030421 e 0229726146011, constato que o réu não obteve êxito em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que não acostou aos autos os referidos contratos ou qualquer outro documento comprobatório das referidas transações.
Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência dessas últimas relações jurídicas (contratos nºs. 02293915754060030421 e 0229726146011) entre as partes.
Contudo, no tocante aos danos materiais, cabe salientar que o demandante não comprovou efetivamente a ocorrência dos referidos descontos em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, mesmo que o acionado não tenha, de fato, apresentado os instrumentos contratuais em questão, caberia à parte autora comprovar devidamente que os descontos foram realmente realizados pelo banco, o que facilmente poderia ser demonstrado mediante a apresentação do demonstrativo das consignações do autor.
Por assim dizer, entendo que os instrumentos de nº 02293915754060030421 e 0229726146011 não geraram prejuízos materiais ao acionante, porquanto estes não restaram comprovados nos autos, visto que o autor não apresentou documentação necessária acerca da realização dos supostos descontos promovidos pelo banco, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar as suas alegações.
Neste contexto, imperioso destacar que o extrato de consignados colacionado à inicial não demonstra cabalmente a quantidade de descontos efetuados em desfavor do requerente, nem, tampouco, se estes efetivamente ocorreram.
Indevida, portanto, a condenação do réu à restituição de valores que não foram comprovados pelo acionante.
Por assim dizer: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATOS EXCLUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
DESCONTO NÃO COMPROVADO PELA PARTE AUTORA.
EXTRATOS MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00002318720208050106, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/02/2021) Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que este não merece igualmente prosperar, uma vez que, para a caracterização do referido dano extrapatrimonial, se faz imprescindível a demonstração clara de violação dos direitos da personalidade da autora, o que não se observa no caso sub examine.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.
DESCONTOS NÃO EFETUADOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-CE - RI: 00026462420188060029 CE 0002646-24.2018.8.06.0029, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/06/2021) Por fim, deixo de apreciar o pedido de compensação formulado pelo recorrente, uma vez que prejudicado.
Assim, pelas razões acima expostas e por tudo mais constante nos autos, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para: i) julgar improcedentes os pedidos autorais em relação ao contrato nº 313093832-1; ii) quanto aos demais instrumentos (nºs. 02293915754060030421 e 0229726146011), excluir a condenação do réu à devolução dos valores supostamente debitados do benefício previdenciário do requerente, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto estes não restaram igualmente caracterizados.
Mantenho, outrossim, a sentença em seus demais termos.
Diante do resultado, sem custas processuais e honorários advocatícios. É como decido.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu Vara Cível, Comercial, Família, Faz.
Pública Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000 Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8001674-02.2021.8.05.0170 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: JOSE CASCIMIRO DOS SANTOS Requerido: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95, e da Portaria 03/2024, que define atos processuais como meramente ordinatórios no âmbito da Vara dos Feitos das Relações Cíveis de Consumo e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu - BA, a serem praticados de ofício pelos servidores da Secretaria, independentemente de despacho, fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Certifico que o ato processual praticado corresponde ao ATO ORDINATÓRIO 12, descrito na Portaria acima referida.
Morro do Chapéu - BA, 22 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06.) Marenilce Maia Bispo Servidor (a) TJBA -
02/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/06/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501888078
-
02/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001674-02.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: JOSE CASCIMIRO DOS SANTOS Advogado(s): ELISA SILVIA MARCILIO MIRANDA NUNES (OAB:BA5072) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória e indenizatória movida por José Cascimiro dos Santos em face do Banco Pan S.A.
O feito foi julgado procedente em parte (ID 236790658).
Embargos de declaração pelo réu ao ID 365491565.
Alega a ocorrência de erro material quanto à validade da contratação de n. 313093832-1, omissão quanto ao direito de compensação e contradição quanto à multa diária imposta.
Manifestação do embargado (ID 479525803). É o relato.
De início, constata-se o erro material apontado.
Isso porque a petição inicial reconhece a contratação indicada: "O Requerente é pessoa de poucos conhecimentos, analfabeto, nunca saiu da Cidade de origem e afirma ter realizado apenas um empréstimo consignado em 2016, contrato nº 313093832-1, no valor de R$8.744,20".
Já a sentença, por sua vez: "Aduz a parte autora ter percebido descontos em seu benefício previdenciário, que veio a saber tratar-se de três empréstimos consignados firmados pelo banco réu sem seu consentimentos, contratos nº 313093832-1; 02293915754060030421 e 0229726146011" Assim, entende-se que o contrato foi incluído por equívoco.
Quanto à omissão, verifica-se que a parte autora realizou o requerimento em sua contestação, de modo que se observa a omissão.
Todavia, não ficou demonstrada nenhuma transferência em favor da parte autora referente aos contratos declarados nulos.
O documento de ID 119974688, p. 7 não demonstra de forma satisfatória que a autora tenha recebido esse valor em sua conta.
Por fim, não se verifica a contradição apontada.
O dispositivo da sentença prevê: "DETERMINO a suspensão dos descontos, prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada dia de descumprimento, limitada ao valor até R$ 48.480,00".
A aplicação da multa independe da forma de cobrança dos descontos, e serve como mecanismo para direcionar o cumprimento da obrigação pela parte condenada.
Pelo exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para reconhecer o erro material, excluindo a referência ao contrato de n. 313093832-1, na sentença e reconhecer a omissão, mas mantendo a decisão embargada em seu conteúdo decisório.
Int. e dil.
Nec.
Oportunamente, arquivem-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício e demais comunicações.
MORRO DO CHAPÉU/BA, data da assinatura digital.
Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
22/05/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501888078
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22/05/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499826552
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22/05/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499826552
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22/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/12/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/12/2024 10:40
Expedição de despacho.
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16/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
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22/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
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07/11/2023 22:58
Decorrido prazo de JOSE CASCIMIRO DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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04/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 23:15
Decorrido prazo de JOSE CASCIMIRO DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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16/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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17/02/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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16/02/2023 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
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25/01/2023 12:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/09/2022 23:59.
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29/10/2022 14:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
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29/10/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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16/09/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 13:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/09/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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23/08/2022 13:49
Expedição de citação.
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23/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 14:08
Conclusos para despacho
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21/07/2021 14:07
Juntada de Certidão
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20/07/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 17:27
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2021 11:59
Juntada de Certidão
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25/06/2021 11:31
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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25/06/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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21/06/2021 12:23
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 21/07/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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21/06/2021 12:22
Expedição de citação.
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21/06/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 12:18
Desentranhado o documento
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21/06/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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