TJBA - 8000644-66.2025.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:27
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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04/06/2025 11:08
Juntada de informação
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04/06/2025 10:02
Desentranhado o documento
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04/06/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO /MANDADO/CARTA PROCESSO: 8000644-66.2025.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Seguro] PARTE AUTORA: BRADESCO SAUDE S/A PARTE RÉ: MATTOS OLIVEIRA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME
Vistos. 1.- Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL por quantia certa, na qual a parte exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial. 2.- A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a na presente ocasião, deferindo-a. 3.- CITE(M)-SE o(s) a(s) executado(s) a(s), para pagar(em) a quantia indicada nos autos, com a devida atualização, no prazo de 03 (três) dias, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Deve o Oficial juntar aos autos de imediato o Mandado de Citação e permanecer com cópia para continuação dos atos de penhora, se for o caso. 4.- Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (50% sobre o valor do débito). 5.- Faculta-se ao(s) à(s) executado(s) a(s), no prazo para os embargos, se reconhecido o débito e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, poderá haver o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, acrescido de correção monetária e juros de 01% (um por cento) ao mês. 6.- Também advirta-se que, caso os embargos que porventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado da parte exequente. 7.- Não havendo pagamento, certifique-se e, após o recolhimento das despesas correlatas, proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, observando os seguintes parâmetros: a) Bloqueado valor ínfimo, proceda-se ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, do CPC.
Efetuado bloqueio de valor excedente, preceda-se ao imediato desbloqueio deste; b) Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC); c) Havendo impugnação, ouça o exequente, no mesmo prazo, vindo em seguida, os autos conclusos com prioridade; d) Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, acostando aos autos o espelho de transferência; f) Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada, por seu procurado ou pessoalmente, se for o caso, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora. 8.- Efetuada a penhora, lavre-se o competente Auto, intimando-se os (as) executado(s) (as) da penhora.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do(s) (as) executado(s) (as) se casado ou convivente for. 9.- Não sendo encontrado o(s) a(s) executado(s) a(s), deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o(s) (as) Executado(s) (as) por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço informado nos autos, para fins de formalizar a sua citação.
Não sendo este(s) a(s) encontrado(s) a(s), deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do(s) (as) Executado(s) (as), caso haja suspeita de ocultação. 10.- Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se a parte exequente para requerer providência que entender útil no processo. 11.- Expeça-se a certidão a que se refere o art. 828, do CPC, se solicitada. 12.- MANDO o Senhor Oficial de Justiça que PROCEDA à CITAÇÃO do Executado a seguir: 12.1.- VALOR DO DÉBITO: R$ R$ 9.233,40. 12.2.- Para realização do download acesse o www5.tjba.jus.br, selecione o menu PJE e clique em consulta de autenticidade, conforme código que acompanhará o presente Mandado.
Esclarecemos que este código CONFIDENCIAL, de uso pessoal e deve ser guardado em lugar seguro. 12.3.- DESTINATÁRIO: Nome: MATTOS OLIVEIRA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - MEEndereço: Rua Guilhermino Novais, 0009, Recreio, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45020-600. 13.- Dou a este despacho força de Mandado/Carta. 14.- Defiro, também, a pesquisa de bens via RENAJUD, na hipótese de ausência de pagamento. 15.- As pesquisas ficam condicionadas ao prévio pagamento das despesas correlatas, devendo a parte exequente providenciá-las independentemente de nova intimação. 16.- Intime-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 01 de abril de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
28/05/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490640365
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28/05/2025 09:42
Expedição de Carta.
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22/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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14/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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