TJBA - 8043693-11.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 18:34
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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07/09/2025 18:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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20/08/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 10:17
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:17
Juntada de Certidão dd2g
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12/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043693-11.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO APELADO: JOAO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
REVISÃO CONTRATUAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, com alegação de abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida de juros e cobrança de encargos moratórios excessivos.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, limitando os juros à taxa média de mercado, afastando a capitalização mensal e a comissão de permanência cumulada com outros encargos, e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior.
O réu interpôs apelação sustentando a validade do pacto.
II.
Questão em discussão A controvérsia reside em definir: (i) se os juros remuneratórios contratados poderiam ser limitados à taxa média de mercado; (ii) se a capitalização mensal seria válida mesmo sem cláusula expressa; (iii) se a comissão de permanência poderia ser exigida nos termos do contrato; e (iv) se há possibilidade de restituição dos valores pagos a maior.
III.
Razões de decidir Ausente o instrumento contratual, aplica-se a taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530 do STJ.
A capitalização mensal de juros, por sua vez, depende de pactuação expressa, inexistente no caso concreto.
A comissão de permanência também não pode ser presumida, sendo inadmissível sua cumulação com outros encargos moratórios.
Comprovada a cobrança de encargos abusivos durante a normalidade contratual, restam descaracterizados os efeitos da mora e justificada a restituição simples dos valores pagos a maior.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido. "1.
Na ausência de comprovação da taxa pactuada e da cláusula autorizativa, aplicam-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e a vedação à capitalização mensal de juros. 2.
A comissão de permanência deve ser afastada se não demonstrada a contratação válida e exclusiva. 3.
A cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora do devedor e autoriza a restituição simples dos valores pagos a maior." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 46 e 51; Código Civil, arts. 591 e 406; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmulas 297, 381, 382, 472, 530. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator. -
02/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/05/2025 14:35
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 14/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8043693-11.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária, Bancários, Tutela de Urgência] Requerente : AUTOR: JOAO NASCIMENTO SANTOS Requerido : REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATORIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Apresentada apelação, intime-se a parte apelada, JOAO NASCIMENTO SANTOS, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após o decurso do prazo mencionado, não havendo questões suscitadas em preliminar de contrarrazões da apelação (art. 1.009, §1º, do CPC) nem apelação adesiva (art. 997 do CPC), os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 26 de maio de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
26/05/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502339166
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26/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 20:13
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:52
Conclusos para despacho
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27/09/2023 02:50
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 21:18
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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01/09/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
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22/02/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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28/10/2022 11:12
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2022 11:10
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 21:14
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 09:52
Juntada de ata da audiência
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04/06/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:02
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO SANTOS em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 26/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:56
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
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11/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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06/05/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 09:10
Expedição de citação.
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16/04/2022 17:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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16/04/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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12/04/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 08:25
Expedição de carta via ar digital.
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08/04/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2022 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2022 13:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 03/08/2022 14:00 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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07/04/2022 11:45
Conclusos para despacho
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07/04/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão • Arquivo
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