TJBA - 8001109-83.2025.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001109-83.2025.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ EMBARGANTE: JULIANA QUEIROZ DA COSTA Advogado(s): PAULO MAURICIO AMADO DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA40537) EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de embargos à ação monitória opostos por JULIANA QUEIROZ DA COSTA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., referente ao processo principal nº 8000056-72.2022.8.05.0239.
A embargante alega quitação do débito objeto da ação monitória e postula o julgamento de improcedência da demanda principal, bem como a condenação da embargada à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil.
Verifico que os presentes embargos foram protocolados como processo autônomo, sob o número 8001109-83.2025.8.05.0239, quando deveriam ter sido oferecidos nos próprios autos da ação monitória.
O art. 702, caput, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que: Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
A regra processual estabelece que os embargos à ação monitória devem ser opostos nos mesmos autos do processo principal, não constituindo ação autônoma, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 7º do mesmo artigo, quando forem parciais.
No presente caso, os embargos são totais, impugnando integralmente o pedido monitório, razão pela qual devem ser processados nos autos originários.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte embargante PROVIDENCIE, no prazo de 05 (cinco) dias, o protocolo dos presentes embargos nos autos da ação monitória nº 8000056-72.2022.8.05.0239, observando-se o disposto no art. 702, caput, do CPC.
Após o cumprimento da determinação, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
29/05/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502848171
-
29/05/2025 08:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/05/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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