TJBA - 8000104-47.2017.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 02/09/2025 23:59.
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02/08/2025 18:32
Decorrido prazo de JOCILEIDE PINHEIRO SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000104-47.2017.8.05.0258 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189-A) APELADO: JOCILEIDE PINHEIRO SANTOS Advogado(s): JOAO PAULO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA52261-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 82692513 - Fls. 46) interposto pelo MUNICIPIO DE TEOFILANDIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso interposto O acórdão restou assim ementado (ID 67330829): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, direitos estes, Constitucionais, dispostos no art. 7º c/c art. 39 da CF/88 2.
O não pagamento de tais verbas constitui enriquecimento sem causa por parte da Administração Municipal, ferindo os princípios da administração pública. 3.
A sentença recorrida, portanto, está em perfeita consonância com os precedentes do STF e desta Corte de Justiça, de modo que deve ser mantida na íntegra. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados nos seguintes termos (ID 82692513): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS.
NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, CPC/15.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O embargante não apresenta fundamento fático ou jurídico para a sua irresignação, posto que ficou elucidado o fato de que a embargada exerceu cargo em comissão e posteriormente exonerada sem o recebimento das verbas rescisórias reclamadas. 2.
Tal entendimento segue a jurisprudência do STF registrada no corpo do voto do Acórdão - ARE 892004 AgR, - Relator a : Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015. 3.
Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão mantido intacto Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 489, § 1º e 1.022, do Código de Processo Civil; o art. 2º, da Lei nº 8.745/93 e o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. O recurso foi impugnado (ID 83056751). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1.
Da alegação de contrariedade a dispositivo constitucional: De início, cumpre esclarecer que ofensa a dispositivo constitucional (art. 37, inciso IX) é objeto de recurso próprio, não amparado no âmbito do Recurso Especial, consoante o art. 102, inciso III, da Carta Política, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não possui o vício suscitado pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos infraconstitucionais que justificaram a sua conclusão, com base em interpretação histórico-legislativa. 2.
Quanto às alegadas omissões relativas ao sistema remuneratório dos militares e aos princípios da legalidade, da separação de poderes e da isonomia, não se pode conhecer de tais matérias, pois não foram apresentadas nas contrarrazões do recurso especial, razão pela qual constituem manifesta inovação recursal quando da oposição destes aclaratórios. 3.
Por fim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, quando a questão foi analisada unicamente sob a ótica infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.132.208/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)(destaquei) 2.
Da alegação de contrariedade aos arts. 489, § 1º e 1.022, do Código de Processo Civil: Insta destacar que a alegação de violação genérica a lei federal sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos, incisos e das alíneas, bem como a efetiva demonstração de qual ponto ocorreu a contrariedade da lei federal, impedem o conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
PRECLUSÃO. 1.
O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso. 2. "[A] simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF" (REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020). 3.
Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 4.
A não impugnação de capítulos da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.195.193/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)(destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
FALTA DE INDICAÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DE TRIBUNAIS NÃO VINCULADOS AO STJ.
DESCABIMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ACÓRDÃO PARADIGMA DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 13/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, assim como ao qual se tenha dado interpretação divergente daquela que a ele houver dado outro tribunal, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2.
Descabe a interposição de recurso especial com fulcro no dissídio jurisprudencial de julgados proferidos por tribunais não vinculados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.696.515/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)(destaquei) 3.
Da alegação de contrariedade ao art. 2º, da Lei nº 8.745/93: Quanto a irresignação do recorrente no tocante a tese de transgressão ao dispositivo de lei federal acima mencionado, não merece trânsito o apelo extremo, porquanto, verifica-se que a matéria referente a condenação do recorrente ao pagamento de verbas salariais ao servidor público foi decidida com base em dispositivo constitucional, conforme restou consignado no acórdão: […] Inicialmente, cumpre ressaltar que no período sob análise a apelada não exercia cargo de contratação temporária, mas sim cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.
Não se desconhece o imperativo constitucional de preenchimento de cargos públicos efetivos por meio de concurso de provas ou provas e títulos, de acordo com a complexidade das funções a serem desenvolvidas.
A presente regra confere densidade normativa aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, previsto na cabeça do artigo 37, garantido que as funções públicas sejam exercidas por aqueles que demonstraram ser os mais capazes, depois de aprovado em processo seletivo aberto a todos aqueles que pretendiam dele participar.
Portanto, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado.
Direitos estes, Constitucionais, disposto no art. 7º c/c art. 39 da CF/88, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifos adicionados).
Nesse sentido, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto o tema em questão: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas ( RE 570.908/RN, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, Tribunal Pleno). 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. ( ARE 892004 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015) […] Assim, tendo em vista que a decisão impugnada está amparada em dispositivo da Constituição Federal e não foi interposto Recurso Extraordinário para discutir a questão, aplica-se a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 126/STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
CARF.
VOTO DE QUALIDADE.
TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido decidiu a questão de fundo com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. É inviável dessa conclusão, em sede de recurso especial, porquanto essa se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 2.
A ausência de interposição de recurso extraordinário, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos constitucionais autônomos suficientes para a manutenção do julgado, atrai a aplicação da Súmula n. 126 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.913.947/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)(destaquei) 4.
Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), 8 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lcs// -
09/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 19:04
Recurso Especial não admitido
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01/07/2025 11:48
Conclusos #Não preenchido#
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30/06/2025 23:27
Decorrido prazo de JOCILEIDE PINHEIRO SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8000104-47.2017.8.05.0258APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIAAdvogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189)APELADO: JOCILEIDE PINHEIRO SANTOSAdvogado(s): JOAO PAULO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA52261) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 21 de maio de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
21/05/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82958451
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21/05/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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15/05/2025 14:32
Juntada de Informações judiciais
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15/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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14/03/2025 05:50
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:23
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 07/10/2024 23:59.
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07/09/2024 00:17
Decorrido prazo de JOCILEIDE PINHEIRO SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 07:26
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 13:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA - CNPJ: 13.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2024 12:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA - CNPJ: 13.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 17:22
Deliberado em sessão - julgado
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17/07/2024 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:06
Incluído em pauta para 05/08/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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11/07/2024 10:02
Solicitado dia de julgamento
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04/04/2024 22:01
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:14
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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