TJBA - 8120263-04.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 21:23
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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22/09/2025 21:23
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 05:33
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8120263-04.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MATHEUS ANJOS DE JESUS e outros Advogado(s): TAIS ELIAS CORREA (OAB:SP351016) REQUERIDO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES registrado(a) civilmente como GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911) DESPACHO Necessário que a parte autora/interessada deflagre o CUMPRIMENTO PROVISÓRIO de sentença de ID 507276547 em AUTOS APARTADOS, dada a necessidade de REMESSA destes autos ao TJBA para julgamento do recurso de APELAÇÃO de ID 505099966 e 505996612.
Intime-se o autor. Intimem-se as partes, outrossim, para oferecimento de contra razões, em 15 (quinze) dias, aos recurso de APELAÇÃO de ID 505099966 e 505996612.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de agosto de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
10/09/2025 12:15
Expedição de despacho.
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10/09/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:06
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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18/06/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 05:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8120263-04.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MATHEUS ANJOS DE JESUS e outros Advogado(s): TAIS ELIAS CORREA (OAB:SP351016) REQUERIDO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911) SENTENÇA M.A.D.J., menor, representado por sua genitora, ISLEIDE FONSECA DOS ANJOS, por meio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de PROMEDICA, também qualificada.
Em síntese, diz a parte autora que: i) Quando o autor ainda estava no ventre de sua genitora, no fim da gestação, foi detectada infecção da mãe por Citomegalovírus, o que acarretou consequências ao bebê, como microcefalia e surdez.
Ao nascer, apresentou sinais de hipóxia e teve crises convulsivas, sendo necessário ir para UTI neonatal e tomar medicamentos anticonvulsionantes; ii) Mesmo em tratamento, apresentava vinte crises diárias.
Após 1 mês de tratamento, o esquema terapêutico precisou ser trocado, em razão da refratariedade do tratamento.
Durante a internação, apresentou diversas intercorrências, momento em que foi constatada hidrocefalia, passando por cirurgia aos 7 meses de idade para introdução de válvula com derivação ventrículo-peritoneal, a fim de atingir níveis normais de liquor no crânio.
Todavia, após o procedimento desenvolveu meningite, onde novamente passou por outro procedimento cirúrgico; iii) aos 2 anos de idade, foi diagnosticado com síndrome de West, uma encefalopatia epiléptica que afeta bebês, grave e de difícil controle.
Ao longo de sua vida passou por 27 cirurgias, em razão das diversas intercorrências; iv) Em consequência da paralisia cerebral, também tem limitações nos membros superiores e inferiores.
Além de todo sofrimento suportado pelo autor, em 2022 passou por uma cirurgia no fêmur e outra para correção de escoliose; v) Em consequência da paralisia cerebral, também tem limitações nos membros superiores e inferiores.
Além de todo sofrimento suportado pelo autor, em 2022 passou por uma cirurgia no fêmur e outra para correção de escoliose Diz que foram esgotadas as tentativas de tratamento indicados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, conforme os medicamentos fornecidos pelo SUS e após a comprovada ineficácia de tais tratamentos, verificou-se a possibilidade de utilizar o óleo à base de CANNABIS, pois os resultados são surpreendentemente benéficos. Pede tutela de urgência para determinar que Ré providencie, IMEDIATAMENTE, os medicamentos: Bisaliv Power Full 1:100 600mg, frasco 30ml, 72 frascos por ano e Bisaliv Power Rescue 100mg, spray nasal, frasco 10ml, 48 embalagens por ano, de acordo com a autorização da ANVISA e prescrição médica, observando, nesse sentido, a quantidade e modelo indicados, enquanto perdurar o tratamento médico.
Requer, no mérito, a confirmação da liminar e indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça e concedida a liminar (ID 437847710). Em petição ID 439756664, o autor informou o descumprimento da liminar. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 439939278), impugnando o valor da causa.
No mérito, sustenta a legalidade da sua conduta.
Assegura a taxatividade do rol da ANS e a inexistência de cobertura contratual para o medicamento solicitado.
Argumenta acerca da falta de previsão legal para fornecimento de medicamento domiciliar.
Alega se tratar de um medicamento importado não fabricado no Brasil.
Pugna pela improcedência da ação. Réplica ofertada (ID 454945286). Dispensada a produção de outras provas. Parecer do Ministério Público (ID 484657137), opinando "pela procedência da ação, confirmando-se a tutela provisória deferida para determinar que a operadora Ré autorize e custeie o fornecimento do medicamento recomendado pelo médico que assiste o Autor, impondose à Requerida, ainda, o dever de reparar os danos extrapatrimoniais suportados pelo Demandante, estes a serem arbitrados em consonância com o duplo caráter do instituto (punitivo x pedagógico).". Eis o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, a lide comporta julgamento antecipado, porque a prova é eminentemente documental.
Repilo a impugnação valor da causa, eis que a parte autora atribuiu valor correspondente ao proveito econômico que persegue.
Inicialmente, ressalte-se que as partes firmaram contrato de adesão, tratando-se, portanto, de relação de consumo, o que se verifica pelo fato de a ré atuar no mercado prestando serviços de assistência médico-hospitalar mediante remuneração pelos usuários que contratam estes serviços, devendo ser regulamentada pelas disposições concernentes aos contratos em geral, bem como pela legislação consumerista.
O negócio jurídico firmado entre as partes enquadra-se perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, já que uma das partes assume a obrigação de prestar os serviços contratados e a outra a remunera.
O segurado beneficiário é o consumidor, pois utiliza os serviços como destinatária final e a operadora do plano de saúde considera-se como fornecedora, uma vez que presta serviços de assistência à saúde mediante remuneração.
O entendimento consolidado no aludido julgamento levou à aprovação da Súmula 608 pelo Superior Tribunal de Justiça que deverá ser aplicada ao presente caso.
Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (grifos nossos) O fato de existir uma legislação específica, Lei n. 9656/98, que disciplina os planos de saúde, não se pode mitigar a atuação do Código de Defesa do Consumidor no tocante às relações de consumo praticadas entre planos de saúde e consumidores, por advir de determinação constitucional, que erigiu a proteção do consumidor ao patamar de garantia fundamental, segundo preceitua o art. 5º, inc.
XXXII, da Carta Magna.
Cinge-se a questão de mérito em saber se mostra-se abusiva ou não a recusa por parte do plano de saúde em custear o medicamento solicitado na inicial. Não pode a operadora de plano de saúde limitar qualquer procedimento necessário para garantir a saúde do beneficiário consumidor, quando coberta a respectiva patologia.
Por outro lado, não pode o plano de saúde prever cobertura para o tratamento da moléstia que acomete a paciente, como no caso, e se recusar a fornecer medicamentos que fazem parte do tratamento, sob pena de a cobertura da doença não ser, como deveria, uma realidade.
A documentação juntada aos autos demonstra de forma inequívoca que o autor mantém crises de epilepsia e necessita do uso dos medicamentos Bisaliv Power Full 1:100 600mg, frasco 30ml, 72 frascos por ano e Bisaliv Power Rescue 100mg, spray nasal, frasco 10ml, 48 embalagens por ano. Nesse sentido, o medicamento foi prescrito pela médica da família e comunidade (ID 409343429), Dra.
Thaís de Melo Costa CRM: 175625 SP, do que se conclui pela essencialidade do mesmo, sendo dever do plano de saúde cobri-los.
Segundo a médica, "Considerando as evidências disponíveis, produtos com canabidiol hoje são aprovados pela FDA (Food and Drug Administration), nos Estados Unidos, e também pelo EMA (European Medicines Agency), na Europa, além do Conselho Federal de Medicina no Brasil, que autoriza a prescrição do medicamento.
Sabemos que o canabidiol é um tratamento eficaz no caso de algumas epilepsias refratárias, sendo seu uso recomendado no Brasil para estes casos.
Apesar da forma de epilepsia apresentada não estar no rol das epilepsias tratadas com canabidiol no Brasil, há forte embasamento para utilizar este medicamento no caso de qualquer outra epilepsia refratária ou não.
Sendo assim, diante do caso apresentado, observamos que há falha no controle das crises epiléticas com a terapêutica atual, sendo que não há mais indicação de mudança no esquema terapêutico convencional.
Portanto, recomendo introdução da terapia com canabidiol, visando controlar as crises de forma mais rápida e eficaz, além de reduzir os danos que as drogas convencionais podem trazer a longo prazo para este pacie.nte OBS: Conduta fundamentada na resolução: CFM Nº 2.113/2014 e RDC Nº 335 de 2020, que regulamenta os procedimentos para a importação e prescrição de produtos ricos em canabinóides".
Outrossim, conforme pontuado pelo Ministério Público em seu parecer (ID 486453110), "Inexiste nos autos qualquer comprovação de ineficácia do fármaco em questão, o qual, conforme relatório médico juntado pela Autora (ID 409343429), é necessário à recomposição de sua saúde global, notadamente ante o quadro de Síndrome de West, paralisia cerebral e microcefalia". Em relação à tese da ré de inexistência de cobertura para tratamento domiciliar, esta não merece ser acolhida. É importante salientar que não se trata de um medicamento comum, mas de uma substância medicamentosa específica cuja importação exige o cadastramento prévio do paciente na ANVISA, conforme dispõe a Resolução RDC nº 660, de 30 de março de 2022.
Assim, mesmo com a possibilidade de administração fora do ambiente ambulatorial ou hospitalar, a aquisição do referido medicamento em farmácias não é viável.
Nesse contexto, a autora obteve da ANVISA autorização para importação do medicamento em questão (ID 409343438).
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia". Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/07/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/07/2021 e atribuído ao gabinete em 21/03/2022.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se: i) houve negativa da prestação jurisdicional e; ii) a operadora de plano de saúde está obrigada a custear medicamento importado para tratamento da doença que acomete o beneficiário, o qual, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação em caráter excepcional. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
Segundo o entendimento consolidado pela 2a Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 5.
A autorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 6.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (Tiotepa/Tepadina) prescrito ao beneficiário do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.983.097/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) Dessa forma, resta afastada a aplicação da tese fixada no Tema nº 990 do STJ, dos recursos repetitivos, que prevê que "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA".
Sendo assim, é abusiva a negativa do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar.
Pondere-se que apesar da acionada ser uma instituição privada, que tem nos lucros a sua finalidade precípua, não se pode perder de vista que os contratos de planos de saúde são de trato sucessivo e de longa duração, que visam proteger um bem jurídico que é a vida humana com importância social e individual, onde acima da busca de lucros em seu ramo de atividades está a integridade física e a vida do consumidor.
Caberia à acionada, por se tratar de relação consumerista, nos exatos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, provar que a parte autora não faria jus ao tratamento solicitado, não se desincumbindo de tal mister, contudo.
A decisão que concedeu a liminar (ID 437847710) bem destacou: "O Relatório Médico inserto no ID 409343429 corrobora a versão apresentada na exordial.
Com efeito, ali expressamente se prescreve o uso dos medicamentos listados na inicial, pontuando que "Considerando as evidências disponíveis, produtos com canabidiol hoje são aprovados pela FDA (Food and Drug Administration), nos Estados Unidos, e também pelo EMA (European Medicines Agency), na Europa, além do Conselho Federal de Medicina no Brasil, que autoriza a prescrição do medicamento.
Sabemos que o canabidiol é um tratamento eficaz no caso de algumas epilepsias refratárias, sendo seu uso recomendado no Brasil para estes casos.
Apesar da forma de epilepsia apresentada não estar no rol das epilepsias tratadas com canabidiol no Brasil, há forte embasamento para utilizar este medicamento no caso de qualquer outra epilepsia refratária ou não".
A priori, a conduta da ré se revela abusiva, contrariando a recomendação do médico que acompanha o paciente (...) A parte autora demonstra possuir Autorização de Importação de n º 409343438 (ID 409343438), demonstrando, ainda, incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento.".
Todavia, em relação ao pedido de indenização por danos morais, razão não assiste à parte autora.
De acordo com o STJ, há de se afastar a presunção de dano moral nas hipóteses em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
ATENDIMENTO AO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL TAXATIVO MITIGADO E DO ROL EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES.
TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/11/2021 e atribuído ao gabinete em 25/08/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete a beneficiária, o qual, não consta no rol da ANS e, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A prescrição do tratamento medicamentoso pelo médico assistente da beneficiária-recorrida está amparada no conceito de saúde baseada em evidências - SBE, em consonância seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022. 5.
Segundo o entendimento consolidado pela 2a Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos," as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA "(Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 6.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 7.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 8.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 9.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (grifos nossos) Colhe-se, de casos semelhantes, esse mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
RECUSA EM FORNECER O MEDICAMENTO BISALIV, À BASE DE CANABIDIOL .
AUTORA QUE É PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REFORMA PARCIAL .
MANUTENÇÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA A FORNECER O MEDICAMENTO SOLICITADO.
NECESSIDADE DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA.
PATOLOGIA QUE ACOMETE A AUTORA QUE SE ENCONTRA SOB O ESPECTRO DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE, JÁ QUE ESTÁ RELACIONADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS RELACIONADOS À SAÚDE DA OMS, CONFORME MENÇÃO NA CLÁUSULA 9.1 DO CONTRATO FIRMADO .
AUTORIZAÇÃO PARA PRODUTOS À BASE DE CANNABIS PELA ANVISA QUE TEM SE DADO DE FORMA GRADATIVA, ASSIM TAMBÉM COMO SUA INSERÇÃO NO ROL DA ANS.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE QUE, ADEMAIS, NÃO É TAXATIVO, CONSTITUINDO APENAS REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (DICÇÃO DA LEI 14.454/2022).
MEDICAÇÃO QUE, A DESPEITO DE SER DE USO DOMICILIAR ESTÁ SUJEITA AO CADASTRAMENTO DO PACIENTE NA ANVISA PARA FINS DE IMPORTAÇÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO RDC Nº 660, DE FORMA QUE ESTE NÃO CONSEGUE ADQUIRI-LA EM FARMÁCIAS .
AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO, SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE, EMBORA NÃO SUBSTITUA O DEVIDO REGISTRO, EVIDENCIA SUA SEGURANÇA SANITÁRIA, PORQUANTO PRESSUPÕE A ANÁLISE DA AGÊNCIA REGULADORA QUANTO À SUA SEGURANÇA E EFICÁCIA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA EM DETRIMENTO DO INTERESSE PATRIMONIAL DA SEGURADORA DE SAÚDE.
REFORMA DA SENTENÇA, TODAVIA, NO QUE TOCA AO DANO MORAL, PORQUANTO A RECUSA POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE FOI FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO POSTULADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0911221-44.2023.8 .19.0001 202400114484, Relator.: Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 16/04/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 17/04/2024) PLANO DE SAÚDE - Autora diagnosticada com TEA (Transtorno do Espectro Autista) - Prescrição de tratamento com o medicamento Bisaliv Power Full, à base de Canabidiol - Improcedência - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Contrato não restringe a cobertura da doença que acomete a paciente - Medicamento que, embora não tenha registro na ANVISA, teve sua importação excepcionalmente autorizada nos termos da RDC nº 327, de dezembro de 2019 da ANVISA - Caracterizado o distinguishing com relação ao Tema Repetitivo 990 do STJ - Medicamento que, malgrado ministrado em casa, não pode ser tratado como mero uso domiciliar - Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC)- Escolha do tratamento a ser ministrado que não cabe à operadora de plano de saúde, mas sim ao médico especialista - Incidência das Súmulas 95 e 102, do TJSP - Dano moral - Inocorrência face à existência de dúvida razoável quanto à obrigatoriedade de cobertura do medicamento - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10073976320238260010 São Paulo, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 16/10/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) A discussão acerca do descumprimento da liminar deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, seja porque a execução definitiva das astreintes depende do trânsito em julgado desta sentença (que a confirmou), seja, por fim, porque não se especificou o seu quantum, o que poderá o exequente fazê-lo na fase de cumprimento, com apresentação do respectivo cálculo. Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de tornar definitiva a medida liminar (ID 437847710) e reconhecer o direito da parte autora à cobertura do tratamento/internamento indicado por sua equipe médica, nos termos ali deferidos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, caput, ambos do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de maio de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
26/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501214420
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26/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501214420
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26/05/2025 11:41
Expedição de sentença.
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22/05/2025 16:05
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Proc. n. 8120263_04.2023.8.05.0001
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03/02/2025 17:03
Expedição de ato ordinatório.
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03/02/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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08/11/2024 20:38
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 05:45
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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26/10/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
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03/08/2024 04:16
Decorrido prazo de ISLEIDE FONSECA DOS ANJOS em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2024 11:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
-
13/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:55
Juntada de Petição de conclusão
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12/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
02/04/2024 14:47
Decorrido prazo de MATHEUS ANJOS DE JESUS em 06/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:47
Decorrido prazo de ISLEIDE FONSECA DOS ANJOS em 06/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:47
Decorrido prazo de ISLEIDE FONSECA DOS ANJOS em 01/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 13:22
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 13:22
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS ANJOS DE JESUS - CPF: *42.***.*17-02 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 09:57
Decorrido prazo de MATHEUS ANJOS DE JESUS em 01/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 23:11
Decorrido prazo de MATHEUS ANJOS DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
-
11/03/2024 23:11
Decorrido prazo de ISLEIDE FONSECA DOS ANJOS em 16/02/2024 23:59.
-
11/03/2024 23:11
Decorrido prazo de MATHEUS ANJOS DE JESUS em 23/02/2024 23:59.
-
11/03/2024 23:11
Decorrido prazo de ISLEIDE FONSECA DOS ANJOS em 23/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 20:43
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
09/02/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:41
Expedição de decisão.
-
25/01/2024 20:40
Declarada incompetência
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23/01/2024 11:45
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:45
Juntada de informação
-
20/01/2024 07:15
Publicado Despacho em 19/01/2024.
-
20/01/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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18/01/2024 14:57
Juntada de informação
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18/01/2024 14:49
Expedição de despacho.
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18/01/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:05
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
11/09/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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