TJBA - 8001482-07.2025.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 07:50
Decorrido prazo de JOSELITA DE JESUS SILVA DE AVILEZ em 16/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 05:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001482-07.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: JOSELITA DE JESUS SILVA DE AVILEZ Advogado(s): LETICIA DANTAS DUARTE registrado(a) civilmente como LETICIA DANTAS DUARTE (OAB:BA73427) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO/DESPACHO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão de ID 488088975, que deferiu medida liminar para determinar o fornecimento de medicamentos à parte autora.
Alega o embargante a existência de omissão na decisão embargada, notadamente quanto à necessidade de observância dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 1234 e 6 da Repercussão Geral, materializados nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, dados os medicamentos Iccor 2.5mg; Gázia ou pantoprazol sódico 40mg; Rosuvastatina Cálcica ou Rox ou Rosucor 20mh; Zetia ou Ezetimiba 10mg; Muskard ou Dicloridrato de Trimetazidina 35mg; e, Dexilant - 60 mg não estarem incorporados ao SUS. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que estão PRESENTES os requisitos necessários à apreciação dos embargos de declaração, sendo pertinente o acolhimento parcial para sanar eventual omissão quanto aos critérios estabelecidos pela jurisprudência vinculante do STF.
De fato, analisando a questão sob o prisma da plausibilidade do direito afirmado e o perigo da demora, verifico que a decisão embargada, embora tenha examinado os elementos essenciais do caso concreto, não abordou expressamente a incidência dos critérios estabelecidos nos Temas 1234 e 6 de Repercussão Geral do STF.
Dessa forma, em observância ao princípio do contraditório e considerando a submissão da administração ao princípio da estrita legalidade, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias e no que se refere aos medicamentos não incorporados, comprove o atendimento aos seguintes requisitos: I- Registro do medicamento na ANVISA; II- Comprovação de que o pedido de fornecimento do medicamento foi previamente formulado administrativamente e negado pelo poder público, ou comprovação da demora injustificada na análise do pedido administrativo; III- Ilegalidade do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC; IV- Demonstração da segurança e eficácia do medicamento pleiteado, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, mediante a apresentação de estudos científicos de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise), não sendo suficiente a mera apresentação de prescrição médica; V- Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que assiste o paciente, acerca da inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS para o tratamento da condição clínica da parte autora, com fundamentação específica que demonstre a ineficácia dos medicamentos disponíveis na rede pública; VI- Demonstração de incapacidade financeira do paciente em arcar com os custos do medicamento.
Advirto que a não observância das exigências elencadas, no prazo estipulado, poderá ensejar a revogação da liminar anteriormente concedida, sem prejuízo da continuidade regular do feito, nos termos do que dispõe o art. 355, I do CPC/2015.
No mesmo prazo deverá a parte autora informar contato válido da paciente, juntar cópia do seu cartão do SUS, e se manifestar quanto aos pontos levantados nos ID's 490873738, 491234727 e 491599905 (e anexos).
Quanto ao pedido de efetivação da tutela, pendente a apresentação de orçamento, conforme determinado no Despacho de ID 495235774.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 16:33
Expedição de intimação.
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19/05/2025 16:33
Expedição de intimação.
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19/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500994495
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19/05/2025 16:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/05/2025 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:17
Expedição de intimação.
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15/05/2025 17:17
Expedição de intimação.
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15/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 17:54
Decorrido prazo de JOSELITA DE JESUS SILVA DE AVILEZ em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:56
Expedição de intimação.
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25/04/2025 12:56
Expedição de intimação.
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24/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 04:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 04:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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13/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 20:00
Mandado devolvido Positivamente
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10/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:19
Expedição de intimação.
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10/04/2025 10:19
Expedição de intimação.
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10/04/2025 02:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 21:50
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:35
Expedição de intimação.
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04/04/2025 13:35
Expedição de intimação.
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03/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 01:00
Mandado devolvido Positivamente
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20/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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10/03/2025 09:21
Expedição de intimação.
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10/03/2025 09:21
Expedição de intimação.
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10/03/2025 09:14
Expedição de citação.
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10/03/2025 09:14
Expedição de citação.
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06/03/2025 00:14
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
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23/02/2025 21:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 18:11
Declarada incompetência
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23/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
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23/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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