TJBA - 8074974-82.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 05:05
Decorrido prazo de ALICE FREITAS DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
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25/05/2025 10:51
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8074974-82.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALICE FREITAS DOS SANTOS Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO (TEMA IRDR 20) Ressalte-se que este E.
Tribunal de Justiça, através da Seção Cível de Direito Privado, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499.74.2023.805.0000, comunicou a suspensão dos processos , a partir da fase instrutória que discutam a validade da contratação de empréstimo com Reserva de Margem Consignada, cadastrada como IRDR nº 20, nos seguintes termos: EMENTA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. QUESTÕES DE FATO. CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. CABIMENTO DO INCIDENTE.(...) A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIRo incidente nos termos do Voto do Relator.
Sala de Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2024.
Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior.
Relator Designado Considerando que a presente demanda versa sobre o tema citado, determino a suspensão do feito, em cumprimento à decisão acima mencionada.
Ressalte-se que o feito se encontra instruído e as questões atinentes à aplicação da pena de confissão serã apreciadas por ocasião do julgamento. Saliente-se que os processos suspensos deverão ser movimentados pelo código nº 12098 (suspensão por recurso especial repetitivo), além disso, inserido como complemento da movimentação o número do TEMA IRDR 20 que ensejou a suspensão do processo. Determino que o cartório, após publicação, proceda o lançamento da suspensão no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP) Intimem-se. Cumpra-se. Salvador,08 de maio de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
20/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499596328
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20/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499596328
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09/05/2025 14:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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20/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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12/12/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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04/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/10/2024 14:00 em/para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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11/10/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 07:23
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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27/08/2024 17:58
Decorrido prazo de ALICE FREITAS DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:07
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:24
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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13/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:44
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/10/2024 14:00 em/para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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08/04/2024 05:47
Conclusos para despacho
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02/02/2024 18:26
Decorrido prazo de ALICE FREITAS DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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19/01/2024 01:21
Decorrido prazo de ALICE FREITAS DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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19/01/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/11/2023 23:59.
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19/01/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/11/2023 23:59.
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11/01/2024 00:48
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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11/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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21/12/2023 16:52
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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21/12/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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14/12/2023 17:03
Juntada de Termo de audiência
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14/12/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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18/11/2023 11:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:39
Expedição de ato ordinatório.
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13/11/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:36
Expedição de despacho.
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19/10/2023 22:42
Expedição de despacho.
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19/10/2023 22:41
Expedição de carta via ar digital.
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19/10/2023 22:38
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 08:09
Expedição de despacho.
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11/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2023 14:00 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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05/09/2023 02:58
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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05/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
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27/05/2023 06:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/05/2023 23:59.
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12/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 12:03
Expedição de despacho.
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27/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:47
Conclusos para despacho
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04/09/2022 07:19
Decorrido prazo de ALICE FREITAS DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
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01/08/2022 18:48
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2022 12:49
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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20/07/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2022 00:10
Mandado devolvido Positivamente
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09/07/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 11:42
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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08/06/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 20:34
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 20:25
Desentranhado o documento
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03/06/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 12:21
Expedição de decisão.
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01/06/2022 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2022 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2022 17:25
Conclusos para despacho
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30/05/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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