TJBA - 8009471-09.2023.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº 8009471-09.2023.8.05.0154 DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, Art. 1º, LIII que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.
Fica intimada a parte executada, através do seu advogado, para, no PRAZO de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar quanto a juntada da petição de Id n. 499030295.
Luís Eduardo Magalhães/BA, 6 de maio de 2025. Documento assinado digitalmente. 2 Vara Cível -
09/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petições diversas
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30/04/2025 16:34
Expedição de ato ordinatório.
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30/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8009471-09.2023.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Executado: Ceme Complexo De Especialidades Medicas Metropolitano Eireli - Me Advogado: Tulio Ferreira Do Nascimento (OAB:GO45597) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009471-09.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): EXECUTADO: CEME COMPLEXO DE ESPECIALIDADES MEDICAS METROPOLITANO EIRELI - ME Advogado(s): TULIO FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB:GO45597) DECISÃO Vistos, etc.
In casu, conforme consta da petição de id nº 468893342, o executado depositou judicialmente o valor que entendeu devido para quitar a dívida tributária ora executada.
O exequente (petição – id nº 469279954) se manifestou pela conversão do valores depositados em renda.
Pois bem.
A conversão de depósito em renda, embora seja uma das formas de extinção do crédito tributário (art. 156, VI do CTN), não induz à extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC, sem a demonstração da quitação total da dívida.
Destarte, não obstante, tenha o executado, depositado com tal fim, a extinção da execução somente se revela possível depois de efetivada a conversão em renda do crédito tributário, em valor suficiente para adimplir a integralidade da dívida.
Desta forma, defiro o pedido de conversão em renda do valor depositado judicialmente (id nº 468893346), em favor do exequente, com a expedição de alvará, seguindo as orientações constantes da petição e documentos de id nº 469279954.
Após, cumprida a diligência supracitada, intime-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da extinção do débito.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8009471-09.2023.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Executado: Ceme Complexo De Especialidades Medicas Metropolitano Eireli - Me Advogado: Tulio Ferreira Do Nascimento (OAB:GO45597) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009471-09.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): EXECUTADO: CEME COMPLEXO DE ESPECIALIDADES MEDICAS METROPOLITANO EIRELI - ME Advogado(s): TULIO FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB:GO45597) DECISÃO Vistos, etc.
In casu, conforme consta da petição de id nº 468893342, o executado depositou judicialmente o valor que entendeu devido para quitar a dívida tributária ora executada.
O exequente (petição – id nº 469279954) se manifestou pela conversão do valores depositados em renda.
Pois bem.
A conversão de depósito em renda, embora seja uma das formas de extinção do crédito tributário (art. 156, VI do CTN), não induz à extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC, sem a demonstração da quitação total da dívida.
Destarte, não obstante, tenha o executado, depositado com tal fim, a extinção da execução somente se revela possível depois de efetivada a conversão em renda do crédito tributário, em valor suficiente para adimplir a integralidade da dívida.
Desta forma, defiro o pedido de conversão em renda do valor depositado judicialmente (id nº 468893346), em favor do exequente, com a expedição de alvará, seguindo as orientações constantes da petição e documentos de id nº 469279954.
Após, cumprida a diligência supracitada, intime-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da extinção do débito.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
13/02/2025 09:02
Juntada de Petição de Petições diversas
-
12/02/2025 14:24
Expedição de decisão.
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12/02/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 16:26
Conclusos para decisão
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22/10/2024 01:50
Decorrido prazo de CEME COMPLEXO DE ESPECIALIDADES MEDICAS METROPOLITANO EIRELI - ME em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:47
Juntada de Petição de Petições diversas
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16/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 15:53
Expedição de carta via ar digital.
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01/10/2024 13:11
Juntada de Petição de Prosseguimento do feito
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30/09/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:37
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 10:11
Expedição de Carta precatória.
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22/01/2024 18:10
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 19:08
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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