TJBA - 8000849-82.2025.8.05.0149
1ª instância - Vara Criminal de Lapao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:01
Juntada de Alvará
-
10/09/2025 10:19
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
10/09/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2025 16:13
Expedição de intimação.
-
09/09/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 16:10
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
09/09/2025 15:58
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 09/09/2025 13:00 em/para VARA CRIMINAL DE LAPÃO, #Não preenchido#.
-
09/09/2025 15:57
Juntada de Ofício
-
09/09/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 08:32
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2025 12:49
Juntada de Ofício
-
05/09/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2025 02:53
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
03/09/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 12:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
02/09/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 09:14
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2025 12:38
Expedição de intimação.
-
29/08/2025 12:38
Expedição de intimação.
-
29/08/2025 12:38
Expedição de intimação.
-
29/08/2025 12:36
Juntada de mandado
-
29/08/2025 12:35
Expedição de intimação.
-
29/08/2025 12:35
Expedição de intimação.
-
29/08/2025 12:34
Juntada de mandado
-
29/08/2025 12:33
Expedição de intimação.
-
29/08/2025 12:33
Expedição de intimação.
-
29/08/2025 12:33
Expedição de intimação.
-
29/08/2025 12:31
Juntada de mandado
-
29/08/2025 12:30
Desentranhado o documento
-
29/08/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de mandado
-
29/08/2025 12:16
Expedição de intimação.
-
29/08/2025 12:16
Expedição de intimação.
-
29/08/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 12:12
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 09/09/2025 13:00 em/para VARA CRIMINAL DE LAPÃO, #Não preenchido#.
-
29/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 23:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
07/06/2025 09:09
Decorrido prazo de DT LAPÃO em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:12
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 16:52
Mantida a prisão preventida
-
04/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação_REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA_JOAN
-
02/06/2025 11:27
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:35
Juntada de conclusão
-
30/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
21/05/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LAPÃO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000849-82.2025.8.05.0149 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LAPÃO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAN SANTOS DE LIMA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de Joan Santos de Lima como incurso nas sanções previstas no art. 121, do Código Penal, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória (ID 500222156).
Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada.
No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do CPP, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Pelo exposto, não sendo a hipótese descrita no art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público.
CITE-SE o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, a denunciada poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Cientifique-se o réu de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, a sua defesa será promovida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. DA PRISÃO PREVENTIVA Passo à analise do pedido de conversão de prisão temporária em prisão preventiva, formulada pela Autoridade Policial nos autos do IP nº 8000772-73.2025.8.05.0149 e manifestação do Ministério Público (ID 500222156).
A Autoridade Policial, fundamentando-se nos arts. 311 a 313 do Código de Processo Penal, requereu a conversão da prisão temporária em prisão preventiva do denunciado JOAN DOS SANTOS LIMA em razão da suposta prática do crime de homicídio perpetrado no dia 20/04/2025 contra a pessoa de Maciel Pereira de Oliveira. Relata que de acordo com o caderno investigativo, no dia e horário do fato, a vítima se encontrava num evento festivo no centro da cidade de Lapão/Bahia quando foi atingido por um golpe de arma branca (faca) na região entre o peito e pescoço e que, apesar de ser socorrido ao hospital, não resistiu ao ferimento e veio a óbito.
Informa que, durante as investigações, o denunciado Joan informou que tinha uma desavença anterior com a vítima, eis que já havia sido ferido com golpe de faca pela vítima, tendo na oportunidade prometido "se vingar".
Registra que a materialidade e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados em toda prova juntada aos autos, bem como no Laudo de Exame Necroscópico.
Por fim, afirma que resta evidenciada a necessidade da decretação da prisão preventiva para absoluta garantia da ordem pública. É o relatório. Decido.
O pedido merece ser acolhido.
Vejamos.
Com o advento da Lei nº. 12.403/11, embora se mantenha a distinção conceitual entre prisões, medidas cautelares e liberdade provisória, é bem de ver que todas elas exercem o mesmo papel e a mesma função processual de acautelamento dos interesses da jurisdição criminal.
Nesse sentido, com base nas referidas alterações legais, a prisão preventiva tanto poderá ser decretada independentemente da anterior imposição de alguma medida cautelar (art. 282, § 6º, art. 311, art. 312 e art. 313, CPP), quanto em substituição àquelas (cautelares) previamente impostas e eventualmente descumpridas (art. 282, § 4º, art. 312, parágrafo único, CPP); poderá, do mesmo modo, ser decretada como conversão da prisão em flagrante, quando presentes os seus requisitos (art. 310, II, CPP), e forem insuficientes as demais cautelares.
Assim, devem-se analisar os requisitos autorizadores previstos nos artigos 311 e 312, ambos do CPP: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
No caso em apreço, a materialidade é certa e determinada consoante Laudo de Exame Necroscópico de ID 499491898 acostado aos autos do Inquérito Policia de nº 8000772-73.2025.8.05.0149.
Não resta nenhuma dúvida acerca do crime.
Os elementos probatórios do inquérito policial são irrefutáveis.
Quanto à autoria, em face da carga probatória já colhida, os elementos informativos possuem a musculatura necessária para, em sede de juízo sumário, consubstanciarem indícios de que o Acusado seja o autor.
Logo, resta imperiosa a conclusão pela presença dos requisitos legais autorizadores da decretação da medida.
Comprovado o Fumus Commissi Delicti, passo a analisar a presença do Periculum Libertatis.
Constata-se, em análise perfunctória dos autos, a presença de um dos fundamentos exigidos para a prisão preventiva, qual seja, a necessidade de garantir a ordem pública.
Em relação ao fundamento da garantia da ordem pública, cumpre registrar que o demandado está sendo acusado de ceifar a vida de Maciel Pereira de Oliveira através de golpe de arma branca, que atingiu a região do tórax, enquanto ela estava em via pública participando de festejos da cidade, o que evidencia a periculosidade do agente em razão do modus operandi empregado no delito.
Assim, a sua alforria inegavelmente representa grave ameaça à paz social, pois, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração criminal em testilha.
Vale destacar que o conceito de ordem pública não guarda pertinência apenas ao fato de constituir fundamento necessário para se prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também abarca o desiderato de acautelar a comunidade e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
Conforme decidiu a Des.
Suzana Camargo, do TRF da 3ª.
Região, "repousa, principalmente, na necessidade de ser mantida a tranquilidade pública e assegurada a noção de que o ordenamento jurídico há de ser respeitado para que possa reinar a segurança no meio social, com o detalhe de que não se subtraem ao império da legalidade os ocupantes de cargos elevados, nem tampouco os detentores do poder econômico" (HC 2000.03.00.020550-1/SP).
Portanto, os requisitos para a prisão preventiva estão devidamente preenchidos, uma vez que resta provada a materialidade e há indícios suficientes da autoria.
Da mesma forma, em razão das condutas abaladoras da paz social, bem como em razão da periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi empregado no delito, resta comprovado um dos pressupostos autorizadores da segregação provisória, qual seja: garantia da ordem pública.
Pelo posto, CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA, do denunciado JOAN DOS SANTOS LIMA, EM PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, com vistas à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.
EXPEÇA-SE Mandado de Prisão, por meio do BNMP.
COMUNIQUE-SE à Autoridade Policial do teor da decisão proferida.
Por fim, defiro a cota retro do Ministério Público (ID 500222156 - fls. 05).
OFICIE-SE ao SEDEC, solicitando certidão de antecedentes em nome do Denunciado.
Comunique-se ao CEDEP acerca do recebimento da presente denúncia, informando a qualificação dos acusados, imputação penal, número do processo e número do inquérito originário.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Junte-se aos autos cópia integral dos autos do inquérito policial tombado sob o nº 8000772-73.2025.8.05.0149 e dos autos nº 8000692-12.2025.8.05.0149.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, a fim de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Cumpra-se. Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
20/05/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 13:41
Juntada de Petição de citação
-
20/05/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:59
Juntada de mandado de prisão - bnmp
-
20/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:14
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 08:51
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 08:49
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500311799
-
20/05/2025 08:49
Expedição de citação.
-
19/05/2025 16:23
Decretada a prisão preventiva de JOAN SANTOS DE LIMA - CPF: *68.***.*21-02 (REU).
-
19/05/2025 16:23
Recebida a denúncia contra JOAN SANTOS DE LIMA - CPF: *68.***.*21-02 (REU)
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16/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:00
Juntada de conclusão
-
13/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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