TJBA - 8001323-69.2023.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 21:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 21:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8001323-69.2023.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DEPRECANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DEPRECADO: DENILSON RODRIGUES FIGUEIRA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de carta precatória cível destinada à avaliação do imóvel registrado sob a matrícula nº 7.942 no Cartório de Registro de Imóveis de São Desidério/BA, penhorado nos autos da Ação nº 1029466-86.2018.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana/PR, bem como à realização da intimação da penhora e à eventual intimação do cônjuge do executado.
Expediu-se ofício ao juízo deprecante requisitando a petição inicial e a decisão que determinou o cumprimento do ato, tendo os documentos sido juntados no ID 444870792, p. 2 e seguintes.
Por meio da decisão constante no ID 455344418, determinou-se a penhora e a avaliação do referido imóvel, com nomeação do perito Danilo Costa Barbosa Cardoso para realizar a avaliação.
O perito nomeado apresentou proposta de honorários (ID 459127082) após aceitar o encargo.
A parte interessada foi intimada em três oportunidades (IDs 459853741, 485948876 e 493375387) para se manifestar sobre a proposta de honorários e, em caso de concordância, proceder ao depósito do valor e apresentar quesitos.
No entanto, limitou-se a requerer dilação de prazo em duas ocasiões (IDs 473672804 e 502614836), sem apresentar manifestação até a presente data.
O cartório certificou, no ID 507378307, a existência de inconsistência entre a finalidade da carta precatória e a decisão proferida nestes autos, destacando que, na decisão juntada pelo juízo deprecante (ID 444870793), constam as seguintes determinações: "1.
Lavre-se o termo de penhora do imóvel de matrícula nº 7.942 do Cartório de Registro de Imóveis de São Desidério-BA, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. (...) 3.
Expeça-se carta precatória para avaliação do bem penhorado." Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a decisão proferida no ID 455344418 necessita de retificação para adequação à finalidade específica da carta precatória, conforme esclarecido na certidão cartorária.
Ratifico a decisão do ID 455344418 no que concerne à nomeação do perito Danilo Costa Barbosa Cardoso, CPF *32.***.*78-96, telefone (77) 9910-7201, para avaliação do imóvel.
Contudo, em atenção ao disposto na decisão do juízo deprecante (ID 444870793), que determina especificamente no item 1 a lavratura do termo de penhora pelo juízo de origem e no item 3 a expedição de carta precatória para avaliação do bem penhorado, retifico a decisão anterior para esclarecer que a finalidade desta carta precatória limita-se exclusivamente à avaliação do bem penhorado, à realização da intimação da penhora e à intimação de eventual cônjuge do executado, não abrangendo a realização da penhora propriamente dita, que já foi determinada pelo juízo de origem.
Tendo em vista que o juízo deprecante não juntou aos autos a matrícula do imóvel objeto da avaliação nem o termo de penhora expedido, documentos indispensáveis para o adequado cumprimento da finalidade da carta precatória, especialmente para que o perito possa proceder à correta identificação e avaliação do bem, determino a expedição de ofício ao juízo deprecante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia da matrícula nº 7.942 e cópia do termo de penhora do referido imóvel, sob pena de devolução da precatória sem cumprimento por falta de documentos essenciais.
Considerando que a parte interessada (Banco do Brasil S/A) foi intimada em mais de uma oportunidade para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais e, em caso de concordância, proceder ao depósito do valor e apresentar quesitos, limitando-se a requerer dilação de prazo em duas ocasiões sem apresentar manifestação quanto à matéria, determino a intimação da parte, pela última vez, para que se manifeste, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, nos termos já determinados por este juízo, sob pena de prosseguimento do feito independentemente de sua manifestação e, consequentemente, devolução da carta sem cumprimento.
Havendo a juntada dos documentos pelo juízo deprecado, a ausência de impugnação ao valor proposto e o depósito judicial dos honorários periciais, com a respectiva comprovação nos autos, intime-se o perito para apresentação da avaliação no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já, autorizo o levantamento de 50% do valor depositado em favor do perito.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
Dou a esta decisão força de mandado/ofício.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
10/07/2025 13:51
Juntada de informação
-
10/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:29
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 19:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 19:05
Expedição de ato ordinatório.
-
01/07/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO ATO ORDINATÓRIO 8001323-69.2023.8.05.0231 Carta Precatória Cível Jurisdição: São Desidério Deprecante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Deprecado: Denilson Rodrigues Figueira Deprecante: 1ª Vara Cível Da Comarca De Apucarana-pr Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8001323-69.2023.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DEPRECANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DEPRECADO: DENILSON RODRIGUES FIGUEIRA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo art. 203, § 4º, do CPC e conforme o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06 de 16/06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08 de 27/06/2023: Fica a parte interessada I N T I M A D A, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais e, havendo concordância, desde já proceder ao depósito do valor apresentado pelo expert, devendo, no mesmo prazo, formular seus quesitos, sob pena de devolução da presente carta no estado em que se encontra.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO ATO ORDINATÓRIO 8001323-69.2023.8.05.0231 Carta Precatória Cível Jurisdição: São Desidério Deprecante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Deprecado: Denilson Rodrigues Figueira Deprecante: 1ª Vara Cível Da Comarca De Apucarana-pr Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8001323-69.2023.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DEPRECANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DEPRECADO: DENILSON RODRIGUES FIGUEIRA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo art. 203, § 4º, do CPC e conforme o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06 de 16/06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08 de 27/06/2023: Fica a parte interessada I N T I M A D A, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais e, havendo concordância, desde já proceder ao depósito do valor apresentado pelo expert, devendo, no mesmo prazo, formular seus quesitos, sob pena de devolução da presente carta no estado em que se encontra.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. -
02/03/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:33
Expedição de ato ordinatório.
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13/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/08/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:59
Decorrido prazo de DENILSON RODRIGUES FIGUEIRA em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 07:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:53
Publicado Termo em 27/08/2024.
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08/09/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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06/09/2024 07:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:43
Expedição de termo.
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20/08/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:39
Expedição de decisão.
-
30/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 08:45
Conclusos para decisão
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27/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:14
Juntada de informação
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14/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 05:59
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:36
Expedição de despacho.
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02/05/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:14
Desentranhado o documento
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28/02/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 11:44
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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