TJBA - 8000178-32.2025.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000178-32.2025.8.05.0255 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSELITO CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541-A), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292-A) RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO (OAB:RN17119-A), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU APRESENTA CONTRATO.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 84850617) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ajuizou a presente ação alegando estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado.
O Juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 84851073) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Afasta-se a análise das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas, tendo em vista que o resultado do julgamento é favorável ao recorrido, o que torna desnecessário o enfrentamento das referidas questões.
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Cumpre observar que, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Analisados os autos, verifica-se que a matéria em questão já possui entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores. Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Donde se conclui que quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico não há falar em ilícito praticado pela parte ré, logo, afastado qualquer dever de indenizar. Ademais, cumpre destacar que a matéria, também, já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000099-79.2018.8.05.0261; 8000190-31.2020.8.05.0058; 8002479-75.2018.8.05.0261.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores - passo a adotar tal permissivo.
Superadas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem deve ser mantida, conforme os fundamentos que passo a expor.
Inicialmente, cumpre observar que, a presente demanda está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte recorrente se enquadra no conceito de consumidora - na qualidade de destinatária final - e a parte recorrida, no de fornecedora de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Destaca-se, ainda, que a legislação consumerista assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal prerrogativa, no entanto, não exime a parte recorrente da apresentação de um mínimo conjunto probatório que fundamente os fatos constitutivos de seu direito. Nesse cenário, a conduta da parte recorrida deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No caso em tela, a parte recorrente ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não contratou, trazendo documentos comprobatórios junto à petição inicial.
Diante da negativa de contratação, incumbia ao recorrido, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos impugnados.
Ao compulsar os autos, verifico que o recorrido se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes, documentos pessoais e comprovante de pagamento, não havendo qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação. (ID 84850608) De outro lado, a parte recorrente não logrou êxito em afastar a veracidade dos documentos apresentados pelo recorrido, tampouco acostou aos autos extrato bancário do período que pudesse demonstrar a ausência de crédito referente ao valor do empréstimo supostamente não contratado - prova de fácil produção e essencial para a corroborar as suas alegações. Não se verifica, portanto, a prática de ato ilícito por parte da empresa recorrida, que efetuou os descontos no benefício previdenciário da parte recorrente em razão de dívida regularmente constituída, agindo no legítimo exercício de seu direito.
Assim, é indevida qualquer pretensão indenizatória.
Nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, restando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço, afasta-se a responsabilidade do fornecedor.
Assim, é indevida qualquer pretensão indenizatória.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0003908-79.2021.8.05.0110 RECORRENTE: ODILIO DA SILVA DOURADO PRIMO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA ACIONADA.
CONSTA NOS AUTOS CONTRATO COM A ASSINATURA E DOCUMENTOS PESSOAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00039087920218050110, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/03/2022) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0014899-53.2021.8.05.0001 RECORRENTE: CARMEM SANTOS SOTERO DE CARVALHO RECORRIDO: C6 BANK S/A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
ALEGAÇÃO AUTORAL DA OCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DEFESA PAUTADA NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TERMO DE ADESÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DOCUMENTOS PESSOAIS E TED TRAZIDO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...).
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00148995320218050001, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/03/2022) Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida.
Não tendo obtido êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa.
Todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
28/06/2025 06:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
"...intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal." -
25/06/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 20:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2025 09:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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24/05/2025 09:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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24/05/2025 09:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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24/05/2025 09:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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24/05/2025 09:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000178-32.2025.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: JOSELITO CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO (OAB:RN17119) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por JOSELITO CARDOSO DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A, conforme narrado na inicial.
Aduz que a demandada consignou em seu benefício previdenciário indevidamente o empréstimo n. 321798543-5 no importe de R$ 7.000,36 (-).
Alega não ter realizado qualquer transação financeira com o banco réu que autorizasse os descontos mensais.
O réu apresentou contestação. É o que importa circunstanciar. DECIDO.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso. DAS PRELIMINARES A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia cinge-se em saber se os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora foram/são válidos.
In casu, entendo que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e validade do contrato firmado, legitimando os descontos mensais.
Com efeito, a parte requerida juntou aos autos o contrato objeto da presente demanda (contrato ID n. 495100909), com assinatura da parte autora, bem como comprovou a transferência de valor à conta bancária do(a) demandante, com assinatura semelhante àquela visível no documento de identidade e demais documentos juntados à inicial.
Saliente-se que, diversamente do quanto aventado pela parte autora, o contrato acostado aos autos pela parte ré contém sua assinatura, de modo que a parte requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência do contrato.
Outrossim, o documento de identidade utilizado quando da assinatura do contrato guarda compatibilidade com o documento de identificação anexado à inicial.
Neste sentido, confira julgado abaixo: TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE LASTRO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA A CORROBORAR A TESE DEFENDIDA PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.
NEXO CAUSAL AUSENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
O cotejo do documento de identidade da autora e da sua filha carreado com a incial e o acostado pela ré, revela a absoluta identidade entre ambos e demonstra de forma inequívoca a existência da relação contratual impugnada na lide.
Banco apelante cumpriu com o seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, mediante farta documentação colacionada, além de haver comprovado a transferência do valor para a conta corrente de titularidade da autora, por meio do documento de transferência (TED) (fls. 113). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0512357-64.2018.8.05.0080,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 28/02/2021) (Grifou-se) Destarte, no caso dos autos, entendo suficientemente demonstrada a autenticidade do contrato através da juntada dos documentos de identidade da parte autora e do documento de transferência do valor objeto do contrato.
Ressalte-se que, ao juiz, enquanto destinatário da prova, cabe determinar a realização das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, podendo, inclusive, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil/15, motivo pelo qual revela-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Neste sentido, tem decidido os Tribunais do país: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1.
Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.
Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3.
A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que, "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). 5.
Outrossim, de acordo com orientação desta Corte, "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019). 6.
Por sim, é assente no Superior Tribunal de Justiça, "os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1109022/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1850435/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1746147/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) Nesta senda, uma vez evidenciada a relação jurídica entre as partes, através de contratação voluntária de empréstimo pessoal por parte do acionante, bem como a legitimidade de eventuais consignações, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, de modo a afastar a responsabilidade pretendida.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELO AUTOR, SEM QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
A CONDIÇÃO DE SER IDOSO E APOSENTADO, NÃO É SUFICIENTE PARA ANULAR OU RESCINDIR UM CONTRATO ASSINADO.
CONTRATO ASSINADO PESSOALMENTE PELO AUTOR E VALOR CREDITADO NA SUA CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUTORIZADO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-18, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 19/09/2018). Diante disso, forçoso julgar improcedentes os pleitos exordiais. DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
Revogo eventual liminar concedida.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data registrada no sistema Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
20/05/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500691602
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20/05/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500691602
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20/05/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500691602
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20/05/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500691602
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20/05/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500691602
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAPEROÁ /BACARTÓRIO DE FEITOS CÍVEIS Fórum dr Juiz Pedro Faustino de Souza Pondé - Rua Francisco Marques Magalhães Filho, n. 185 - Centro - Taperoá/BA - CEP: 45.430-000 - Telefax: (75) 3336-1136 / 1544 - Email: [email protected] AÇÃO/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 8000178-32.2025.8.05.0255 AUTOR: JOSELITO CARDOSO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A Certifico para os devidos fins, que de ordem da Exma Dra Crys São Bernardo Veloso - MM Juíza de Direito Titular desta Comarca de Taperoá - Bahia, este processo nº. 8000178-32.2025.8.05.0255, conforme o decisão Id. 485910775,. foi incluído na pauta de audiências de tentativa de autocomposição a ser realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize), para o dia 08 DE ABRIL DE 2025, às 11:00 horas. Certifico ainda que, o link de acesso a Sala Virtual de Conciliação desta Comarca é: https://call.lifesizecloud.com/10015922 e a extensão/senha é: 10015922. Taperoá-Ba., 21 de março de 2025. EDLIVIA PEREIRA DOS SANTOS TÉCNICA JUDICIÁRIA DA VARA PLENA -
19/05/2025 12:47
Expedição de intimação.
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19/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 491790278
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19/05/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 08/04/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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08/04/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 10:13
Expedição de intimação.
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21/03/2025 10:12
Expedição de intimação.
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21/03/2025 10:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 08/04/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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21/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 06/03/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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30/01/2025 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 23:33
Conclusos para decisão
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30/01/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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