TJBA - 0300325-22.2015.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:09
Decorrido prazo de FABIOLA BISPO CANDIDO em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 20:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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25/07/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:53
Expedição de intimação.
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18/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 20:26
Expedição de Precatório.
-
17/07/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 20:15
Expedição de Precatório.
-
03/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:08
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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08/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0300325-22.2015.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Fabiola Bispo Candido Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Tarcisio Batista De Lima (OAB:BA21475) Requerido: Municipio De Euclides Da Cunha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0300325-22.2015.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: FABIOLA BISPO CANDIDO Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), TARCISIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA21475) REQUERIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de verbas trabalhistas, proposta por FABIOLA BISPO CANDIDO, em face da Fazenda Pública MUNICIPAL.
O Município não impugnou a execução apresentada, conforme certidão de ID 485384093.
A serventia certificou a regularidade dos cálculos, conforme ID 485386813.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso em apreço, diante da inércia da executada, que não impugnou a execução apresentada, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, devendo apenas receber atualização monetária.
Portanto, deve ser aceito pelo Juízo como correto o cálculo oferecido pela parte autora (ID 465286977).
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, consequentemente, referendo os cálculos apresentados pelo exequente, no que concerne à verba principal, e não impugnados pelo Município.
Os honorários da fase de conhecimento foram fixados em 10% incidentes sobre o valor da condenação, ID 416698808, sendo este o valor a ser pago a título de sucumbência.
Deixo de condenar o réu, nesta fase de cumprimento de sentença, em honorários advocatícios de acordo com o quanto previsto no art. 85, §7º do CPC.
Fica o Município dispensado do pagamento das custas por força de lei.
Expeça-se o RPV, em sendo o caso, conforme disposição prevista no art. 535 § 3º, II do NPCP e na Instrução Normativa nº 01/2016, da Presidência do TJBA.
Se for o caso de pagamento via precatório (nos termos do art. 100 da Constituição Federal e no art. 535 § 3º, I, do CPC), deverá ser expedido o respectivo ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila, destacando, no citado ofício o valor de eventuais honorários contratualmente firmado pelas partes com o advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, o "FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO" indicado no site do Tribula de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivando-se após.
Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
15/03/2025 04:13
Decorrido prazo de FABIOLA BISPO CANDIDO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0300325-22.2015.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Fabiola Bispo Candido Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Tarcisio Batista De Lima (OAB:BA21475) Requerido: Municipio De Euclides Da Cunha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0300325-22.2015.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: FABIOLA BISPO CANDIDO Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), TARCISIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA21475) REQUERIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de verbas trabalhistas, proposta por FABIOLA BISPO CANDIDO, em face da Fazenda Pública MUNICIPAL.
O Município não impugnou a execução apresentada, conforme certidão de ID 485384093.
A serventia certificou a regularidade dos cálculos, conforme ID 485386813.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso em apreço, diante da inércia da executada, que não impugnou a execução apresentada, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, devendo apenas receber atualização monetária.
Portanto, deve ser aceito pelo Juízo como correto o cálculo oferecido pela parte autora (ID 465286977).
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, consequentemente, referendo os cálculos apresentados pelo exequente, no que concerne à verba principal, e não impugnados pelo Município.
Os honorários da fase de conhecimento foram fixados em 10% incidentes sobre o valor da condenação, ID 416698808, sendo este o valor a ser pago a título de sucumbência.
Deixo de condenar o réu, nesta fase de cumprimento de sentença, em honorários advocatícios de acordo com o quanto previsto no art. 85, §7º do CPC.
Fica o Município dispensado do pagamento das custas por força de lei.
Expeça-se o RPV, em sendo o caso, conforme disposição prevista no art. 535 § 3º, II do NPCP e na Instrução Normativa nº 01/2016, da Presidência do TJBA.
Se for o caso de pagamento via precatório (nos termos do art. 100 da Constituição Federal e no art. 535 § 3º, I, do CPC), deverá ser expedido o respectivo ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila, destacando, no citado ofício o valor de eventuais honorários contratualmente firmado pelas partes com o advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, o "FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO" indicado no site do Tribula de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivando-se após.
Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
26/02/2025 01:20
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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26/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:28
Expedição de sentença.
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10/02/2025 21:13
Expedição de intimação.
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10/02/2025 21:13
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 30/01/2025 23:59.
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06/11/2024 09:32
Expedição de intimação.
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04/11/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 20:43
Decorrido prazo de FABIOLA BISPO CANDIDO em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:52
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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26/09/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 11:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/09/2024 18:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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20/09/2024 12:14
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 10:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
08/02/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:36
Juntada de Petição de apelação
-
18/01/2024 00:20
Decorrido prazo de FABIOLA BISPO CANDIDO em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:09
Decorrido prazo de FABIOLA BISPO CANDIDO em 01/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 14:56
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
25/11/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
06/11/2023 19:06
Expedição de sentença.
-
06/11/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 18:41
Expedição de decisão.
-
06/11/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2022 12:33
Conclusos para julgamento
-
22/04/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 20/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 15:37
Decorrido prazo de FABIOLA BISPO CANDIDO em 23/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 02:57
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
07/03/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
23/02/2022 13:25
Expedição de decisão.
-
23/02/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 13:16
Outras Decisões
-
28/07/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 05:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 17/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 04:02
Decorrido prazo de FABIOLA BISPO CANDIDO em 12/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 20:14
Publicado Despacho em 19/04/2021.
-
24/04/2021 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
16/04/2021 16:20
Expedição de despacho.
-
16/04/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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25/02/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
17/02/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 29/01/2021 23:59:59.
-
19/11/2020 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2020 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2020 09:27
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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06/10/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2019 02:37
Publicado Intimação em 17/12/2018.
-
15/12/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 11:14
Conclusos para despacho
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13/12/2018 11:14
Expedição de intimação.
-
11/09/2018 00:00
Petição
-
03/04/2018 00:00
Petição
-
17/03/2018 00:00
Publicação
-
15/03/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
08/10/2015 00:00
Documento
-
08/10/2015 00:00
Documento
-
08/10/2015 00:00
Documento
-
24/09/2015 00:00
Expedição de documento
-
24/09/2015 00:00
Publicação
-
10/09/2015 00:00
Mero expediente
-
08/07/2015 00:00
Petição
-
08/07/2015 00:00
Petição
-
08/04/2015 00:00
Publicação
-
01/04/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2015
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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