TJBA - 8002432-48.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:59
Decorrido prazo de ANA CLARA ARAUJO FONSECA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:59
Decorrido prazo de ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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15/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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15/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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15/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:04
Expedição de intimação.
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27/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:10
Homologada a Transação
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18/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ANA CLARA ARAUJO FONSECA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002432-48.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Manoel Jose Mendes Advogado: Ana Clara Araujo Fonseca (OAB:BA49746) Advogado: Roberta Alves De Cerqueira (OAB:BA69705) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002432-48.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MANOEL JOSE MENDES Advogado(s): ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA (OAB:BA69705), ANA CLARA ARAUJO FONSECA registrado(a) civilmente como ANA CLARA ARAUJO FONSECA (OAB:BA49746) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA No tocante à preliminar suscitada pela ré, tenho por não acolhida, uma vez que as provas apresentadas são suficientes para a formação do convencimento do juízo, tratando-se a produção de prova pericial ao qual se deve recorrer apenas quando as provas apresentadas se mostrarem insuficientes.
Assim, afasto tal preliminar suscitada, declarando que não há complexidade nesta causa capaz de conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito ou mesmo proceder à mudança do rito processual que cabe a realização de perícia.
Portanto, fica rejeitada a preliminar.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - INÉPCIA DA INICIAL No que tange à preliminar de inépcia da inicial, tem-se que não possui suporte de juridicidade.
Com efeito, nenhum dos pleitos formulados na peça vestibular não se enquadra nas hipóteses de indeferimento elencadas no art. 330, § 1º, do CPC/15.
A inicial apresenta pedido e causa de pedir determinados e há compatibilidade entre todos os pedidos apresentados.
Ademais, a conclusão decorre da narrativa dos fatos.
Dessa forma, rejeito a preliminar de alegação de inépcia da inicial sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Portanto, fica rejeitada a preliminar DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conforme preceitua o art. 355 do NCPC, sendo a questão de mérito unicamente de direto, ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, deve o intérprete julgando antecipadamente a lide, conhecer diretamente o pedido e proferir sentença, senão vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Desta feita, conheço diretamente do pedido e profiro o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a matéria exposta nos autos, embora de fato e direito, não necessita de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, pois os documentos apresentados nos autos e os argumentos dos litigantes são suficientes para dirimir o processo.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizado(a) por MANOEL JOSÉ MENDES, em face de BANCO BRADESCO S.A, em que a parte autora relata ter percebido descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, referente a tarifa denominada “CESTA FACIL ECONOMICA e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, que jamais contratou.
Pugna, pela declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento dos descontos, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º, § 2º.
Destarte, há de se observar o quanto preconiza o art.14, do CDC, ou seja, a responsabilidade objetiva da parte ré, não cabendo, por conseguinte, discutir culpa para satisfazer a lesão.
Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Incumbida do ônus da prova, a parte ré juntou aos autos o contrato ID nº 481283144, contendo, supostamente, a digital da parte autora, a fim de comprovar a legitimidade dos descontos realizados na aposentadoria/BENEFÍCIO.
Em que pese a parte ré ter anexado o referido contrato, após minuciosa análise, verifica-se que tal instrumento não obedeceu à forma legal, uma vez que a parte Autora é analfabeta, ID nº 461648871 e, por isso, o contrato deveria ser assinado à rogo e conter a assinatura de duas testemunhas (art. 595 do CC).
Diante da invalidade da assinatura, não há como comprovar que a parte Autora tinha conhecimento do conteúdo do contrato.
Dessa forma, não há comprovação de que a parte autora manifestou sua vontade de forma idônea, restando ilícito o contrato, pois não amparados em qualquer causa jurídica.
Assim, evidenciada a abusividade perpetrada em face da contratação entabulada, devem os valores descontados da parte autora serem restituídos em dobro, conforme regra esculpida no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor.
Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência das parte ré em não providenciar a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora.
Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, "id est", presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nessa linha de intelecção, é notório o longo tempo que a parte autora ficou sem uma solução concreta para o seu problema.
O extenso tempo em que a parte autora ficou pagando por serviço não adquirido, somado à desídia da ré em buscar uma solução para o problema, evidencia a existência de vícios e incômodos que, indubitavelmente, ultrapassam os limites do mero dissabor do cotidiano.
Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder a sua quantificação.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A) DECLARAR a nulidade da relação jurídica, da ilegalidade da cobrança da tarifa denominada “CESTA FACIL ECONOMICA e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, devendo ainda, o acionado, se abster de realizar descontos indevidos na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada cobrança indevida, sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial; B) CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e, e com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data da citação (art. 405 do CC), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024.
C) CONDENAR o acionado a ressarcir os valores subtraídos de forma indevida da parte autora em dobro, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data da citação (art. 405 do CC), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024.
D) CONFIRMO a liminar concedida no ID n° 462023564.
E) Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora.
F) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Monteiro Ferrari JUIZ DE DIREITO Alice Bahia Sinay Neves JUÍZA LEIGA -
22/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 22:24
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:02
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 22/01/2025 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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10/01/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:20
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 22/01/2025 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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20/11/2024 03:46
Decorrido prazo de ANA CLARA ARAUJO FONSECA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:46
Decorrido prazo de ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:44
Decorrido prazo de ANA CLARA ARAUJO FONSECA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2024 23:59.
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02/11/2024 19:42
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/11/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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02/11/2024 19:40
Publicado Citação em 18/10/2024.
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02/11/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:13
Expedição de citação.
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02/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:17
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 02/10/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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02/09/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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