TJBA - 8128421-82.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:51
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8128421-82.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sidneia Santiago Do Nascimento Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: 8128421-82.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SIDNEIA SANTIAGO DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇ SIDNÉIA SANTIAGO DO NASCIMENTO ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos, aduz, em suma, que teve o seu crédito negado pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes, por uma dívida que não reconhece junto a ré.
Requereu a concessão da tutela antecipada para que a ré exclua o nome e CPF da parte autora, junto a qualquer órgão de restrição de crédito.
Além disso, requereu a condenação da ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); e no valor de R$3.670,45 (três mil e seiscentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos), referente a cobrança ilegal.
Dá-se a causa o valor de R$18.670,45 (dezoito mil e seiscentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos).
Instruída a exordial com documento no ID 225589460 e seguintes.
Requereu e obteve o benefício da assistência judiciária gratuita, mas foi indeferido o pedido liminar, conforme despacho de ID 226912918.
Regularmente citada, a ré contestou o feito no ID 381695663, suscitando a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que tinha conhecimento das condições ao abrir a conta e contratar o cartão de crédito, e que a inscrição no cadastro de inadimplentes foi resultado de inadimplência, conforme o histórico de pagamento.
Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial e pela condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Intimada, a parte autora apresentou réplica, em petição de ID 393733897, requerendo que fosse decretada a revelia do réu, impugnando os documentos apresentados e reiterando os pedidos formulados na exordial.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte ré afirmou não ter interesse na produção de novas provas, conforme petição de ID 414750406.
Entretanto, a parte autora não se manifestou, conforme petição de ID 433559417.
Certidão atestando pela intempestividade da contestação, em ID 458353959.
Decisão decretando a revelia do réu em ID 467600731.
Vieram-me os autos conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
A autora afirma desconhecer a origem do débito discutido, sustentando a ilicitude do apontamento de débito decorrente do inadimplemento do pacto.
A parte ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte autora, que volitivamente firmou o contrato com a empresa cedente, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre Autor e Réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa.
A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
Para Maria Helena Diniz (2003, pág. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause danos a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado".
Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos".
E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se." Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pág. 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida".
No caso em tela, a autora informa que teve seu nome negativado indevidamente, haja vista não ter contraído dívidas com o réu, sustentando a ilicitude do apontamento de débito visto que desconhece completamente, causando-lhe enormes prejuízos.
A parte ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte autora, que volitivamente firmou o contrato, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
No que tange a ilegalidade da negativação, não parece ser esta a verdade emergente dos autos.
In casu, o conjunto probatório aponta, diversamente do quanto alegado na exordial, ser legítima a cobrança oriunda da relação obrigacional que vincula as partes.
Pois, mesmo tendo sido decretada a revelia do réu em razão da intempestividade da contestação, considero válidos os documentos apresentados pelo réu, os quais poderiam ser apresentados no momento da especificação de provas, restando justificada sua força probante.
Depreende-se, destarte, que o requerido trouxe aos autos documentos comprovando a existência e regularidade do contrato firmado entre as partes, quais sejam: extrato da conta corrente (ID 381695676), o extrato do cartão de crédito da parte autora (ID 381695677) documentos pessoais apresentados no momento da contratação (ID 381695674).
Portanto, restou comprovado que a demandante é correntista do Banco do Brasil, que conta foi aberta de maneira presencial, conforme demonstram a Proposta de Abertura da Conta Corrente e Contrato de Adesão a Produtos e Serviços acostados, os quais foram assinados eletronicamente pela autora através da impostação de sua senha cadastrada no ato de abertura da conta.
Nessa linha de intelecção, vale ressaltar que as telas apresentadas, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório nos autos, possuindo assim força probante para evidenciar os fatos defendidos pela parte ré.
Ademais, é sabido que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
A boa-fé se presume, sendo este princípio geral de Direito, universalmente aceito.
Neste entendimento, anote-se a nossa jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849- 23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) O requerente resumiu-se a meras e parcas alegações, tentando justificar o seu suposto direito somente no privilégio da legislação consumerista, a qual, embora proteja o consumidor não é, de modo algum, subterfúgio para enriquecimento ilícito.
Ora, o demandante afirmou-se indignado com a informação restritiva em seu nome, ainda assim, não há qualquer vestígio de que este tenha contactado o acionado, mesmo após a alegada surpresa o que, no mínimo, causa estranheza a este Juízo.
Isso porque, em que pese não se tratar de procedimento obrigatório, é inquestionável sua contumácia pelo homem médio frente à cobrança de débito, cuja obrigatoriedade sabe-se ilegítima.
Percebe-se que a Acionante sequer trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a legitimidade dos referidos débitos, tendo deixado de impugnar, de maneira específica, os documentos acostados pela Acionada e alegações constantes na Contestação, limitando-se, em sede de Réplica a alegar que foram documentos unilateralmente produzidos, sem relação com o referido débito, e, assim, sem valor probatório, não impugnando, contudo, o conteúdo destes documentos, deixando, assim, de cumprir com o encargo que lhe é imposto pelo art. 437 do Código de Processo Civil.
Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pelo requerido foi devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, ficando esta condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC, por ser a demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/(BA), 20 de fevereiro de 2025.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
21/02/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 21:09
Decorrido prazo de SIDNEIA SANTIAGO DO NASCIMENTO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 21:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:58
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
08/11/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
07/10/2024 22:17
Decretada a revelia
-
14/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:03
Decorrido prazo de SIDNEIA SANTIAGO DO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:22
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
13/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 01:56
Decorrido prazo de SIDNEIA SANTIAGO DO NASCIMENTO em 20/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 22:14
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
24/10/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
13/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 18:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 02:04
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
06/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 09:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/02/2023 23:59.
-
06/01/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 00:06
Decorrido prazo de SIDNEIA SANTIAGO DO NASCIMENTO em 20/09/2022 23:59.
-
26/12/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:04
Expedição de citação.
-
10/11/2022 13:17
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
10/11/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
25/08/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2022 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8038446-49.2022.8.05.0001
Estado da Bahia
E-Vino Comercio de Vinhos LTDA.
Advogado: Carolina Paschoalini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2022 19:42
Processo nº 8101959-25.2021.8.05.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Edielson Marques Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2021 08:54
Processo nº 8000689-69.2021.8.05.0158
Zenilde Cerquira Santos
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2021 11:51
Processo nº 0523034-02.2018.8.05.0001
Adeval Araujo Matos Filho
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento de Oliveira Fi...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2018 13:55
Processo nº 0532051-96.2017.8.05.0001
Fabisson Carvalho dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2017 15:10