TJBA - 0523034-02.2018.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:48
Conclusos para decisão
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12/09/2025 12:48
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo: 0523034-02.2018.8.05.0001[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : ADEVAL ARAUJO MATOS FILHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THIAGO SANTOS ALMEIDA PARTE RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, para manifestar-se no prazo de 10 dias, acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça de ID nº 488529151.
Caso indique novo endereço, proceda o recolhimento das custas para prática de ato judicial. Salvador, 6 de junho de 2025 -
06/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0523034-02.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Adeval Araujo Matos Filho Advogado: Thiago Santos Almeida (OAB:BA55262) Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0523034-02.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ADEVAL ARAUJO MATOS FILHO Advogado(s): THIAGO SANTOS ALMEIDA (OAB:BA55262) INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30291) DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que o AR retornou negativo com motivo de devolução “não existe o número”, determino a intimação da parte autora pessoalmente, por oficial de justiça, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, oportunidade em que deverá providenciar meios para o regular andamento do feito, sob pena de extinção do feito, consoante art. 485, §1º do CPC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, III, § 1.º, DO CPC.
CARTA EXPEDIDA COM ANOTAÇÃO DE ENDEREÇO ERRADO, EM PARTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cinge-se o recurso à análise da extinção do processo por suposto abandono da causa. 2.
Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a sanção de abandono, definida nos incisos II e III do mesmo Diploma Legal, necessariamente, deve ser antecedida de intimação pessoal do autor. 3.
No caso em apreço, de fato, foi expedida carta de intimação com endereço indicado na exordial, a saber: Av.
Washington Soares, 5655, Bairro José de Alencar, não tendo sido entregue por motivo ¿não existe o número¿ (AR de fl. 65). 4.
E o judicante singular considerou que ¿a parte exequente foi validamente intimada, já que a carta de fl. 61 remetida ao endereço apontado na inicial.¿, extinguido o feito com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC.
Ocorre que nos documentos que acompanham a inicial (procuração, comprovante inscrição e de situação cadastral ¿ Receita Federal, e contrato), o número correto é 5657. 5.
A despeito do equívoco da inicial (erro do número) e do disposto no parágrafo único do art. 574 do CPC, com efeito, não há como ser mantida a extinção da demanda em razão da desídia da parte autora, na medida em que esta não foi devidamente intimada na forma do § 1.º do art. 485 do CPC. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, cassando-se a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 01141220620088060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) P.I.
Salvador/BA, data constante no sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de direito -
27/02/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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19/02/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ADEVAL ARAUJO MATOS FILHO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:37
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 31/01/2025 23:59.
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22/12/2024 05:15
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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22/12/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 20:53
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:29
Expedição de carta via ar digital.
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25/04/2024 02:36
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:42
Decorrido prazo de ADEVAL ARAUJO MATOS FILHO em 23/04/2024 23:59.
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13/04/2024 09:09
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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13/04/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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26/03/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:40
Conclusos para decisão
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02/11/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/10/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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20/07/2018 00:00
Publicação
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18/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/07/2018 00:00
Petição
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21/06/2018 00:00
Documento
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18/05/2018 00:00
Publicação
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15/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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14/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/05/2018 00:00
Audiência Designada
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05/05/2018 00:00
Publicação
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03/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2018 00:00
Liminar
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23/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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