TJBA - 8038446-49.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA, Fone: 3320-6779 - E-Mail: [email protected] - Whats App: 71-99717-0676 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8038446-49.2022.8.05.0001 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: E-VINO COMERCIO DE VINHOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ofício ID 507436316: Intimem-se as Partes da Minuta Ofício Precatório, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventuais impugnações, conforme o § 6º, do art. 7ª da Resolução 303/2019 do CNJ. SALVADOR, 22 de setembro de 2025.
ALEX MONTEIRO PACHECO DOS SANTOS Analista Judiciário -
22/09/2025 17:53
Expedição de intimação.
-
22/09/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 20:19
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
26/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
18/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:25
Expedição de intimação.
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28/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8038446-49.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: E-vino Comercio De Vinhos Ltda.
Advogado: Carolina Paschoalini (OAB:SP329321) Advogado: Renato Guilherme Machado Nunes (OAB:SP162694) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8038446-49.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: E-VINO COMERCIO DE VINHOS LTDA.
Advogado(s): CAROLINA PASCHOALINI (OAB:SP329321), RENATO GUILHERME MACHADO NUNES (OAB:SP162694) SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuidam os presentes autos de Cumprimento de Sentença.
Intimado, o Estado da Bahia não apresentou impugnação, concordando com os cálculos do autor.(ID 467794852).
DECIDO.
Inicialmente, faz-se mister esclarecer acerca da sucumbência nesta fase processual, certo que, nos moldes do art. 85, § 7º do CPC, “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Pelo exposto, com fulcro nos princípios de direito e na legislação aplicável à espécie, conheço HOMOLOGO os cálculos propostos pelos exequentes, identificados sob o ID 444626568, os quais encontram-se devidamente embasados e consonantes com a sentença proferida, ao tempo em que JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Por conseguinte, DETERMINO a expedição de precatório/RPV, conforme o caso.
Sem honorários.
P.I.C.
Salvador - BA, 19 de fevereiro de 2025.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
28/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 14:29
Expedição de sentença.
-
19/02/2025 11:45
Expedição de ato ordinatório.
-
19/02/2025 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 22:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 21:26
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:38
Expedição de ato ordinatório.
-
21/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
02/03/2024 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 13:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:33
Expedição de despacho.
-
06/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:45
Expedição de despacho.
-
30/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2023 17:17
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
11/11/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 17:43
Expedição de despacho.
-
09/11/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 13:55
Decorrido prazo de E-VINO COMERCIO DE VINHOS LTDA. em 09/11/2022 23:59.
-
06/05/2023 23:21
Decorrido prazo de E-VINO COMERCIO DE VINHOS LTDA. em 26/01/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:57
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
10/04/2023 12:32
Juntada de Petição de pedido de extinção por cancelamento da dívida
-
10/04/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:58
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2023 09:45
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
22/02/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
26/01/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/12/2022 23:59.
-
24/01/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:06
Expedição de despacho.
-
14/12/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 11:44
Expedição de sentença.
-
13/12/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 04:31
Publicado Sentença em 07/10/2022.
-
24/10/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
06/10/2022 14:20
Expedição de sentença.
-
06/10/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 11:58
Expedição de despacho.
-
06/10/2022 11:58
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 16:29
Expedição de despacho.
-
01/06/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:48
Conclusos para decisão
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31/05/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 19:42
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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