TJBA - 8174081-31.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:59
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 17:18
Juntada de Alvará
-
18/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 17/06/2025 10:00 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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26/05/2025 21:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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19/05/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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13/05/2025 11:55
Juntada de Ofício
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13/05/2025 11:51
Juntada de Ofício
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13/05/2025 11:50
Desentranhado o documento
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13/05/2025 11:49
Juntada de Ofício
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13/05/2025 11:44
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 11:34
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 11:09
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/06/2025 10:00 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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13/05/2025 10:51
Expedição de despacho.
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13/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:55
Decorrido prazo de VICTOR COSTA SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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21/04/2025 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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21/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 20:01
Juntada de Petição de 8174081_31.2024.8.05.0001_DEVOLUÇÃO PRAZO_ENVI
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8174081-31.2024.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Victor Costa Souza Advogado: Luciana Anjos Moreira (OAB:BA61380) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8174081-31.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VICTOR COSTA SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de denúncia em desfavor de VICTOR COSTA SOUZA, acusado da prática do delito exposto na exordial.
Deflagrada a competente ação penal neste Juízo, o réu apresentou, defesa preliminar, requerendo a inversão do procedimento para que o interrogatório seja o último ato instrutório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Relata a denúncia o dia e hora em que o acusado foi preso em flagrante, qualificando-o e expondo-o, de maneira compreensível, os motivos pelos quais o titular da ação penal se convenceu para a deflagração da ação penal.
Laudo Pericial ID.474922143.
Assim, analisando os autos, em especial a peça inaugural oferecida pelo Ministério Público, não vislumbro elementos aptos para ensejar a sua rejeição, muito menos, o julgamento antecipado da lide penal, por meio da absolvição sumária.
Decerto, há nos autos indícios suficientes reveladores, a um só tempo, da autoria e materialidade delitivas, o que, todavia, somente poderá restar caraterizado ou, devidamente comprovado, após realizada a devida instrução criminal, propiciando uma maior certeza sobre a conduta do réu nos fatos que lhe foram imputados.
Não há justificativa, diante dos elementos de convicção colhidos ao longo do procedimento investigatório, desconsiderar a persecução criminal instaurada pelo parquet.
Não se pode deixar de anotar que esta fase é de prelibação, ou seja, cabe ao julgador averiguar se a acusação é minimamente plausível e se encontra apoiada em dados indiciários mínimos de prova, o que, diante do que foi até então delineado, entendo haver justa causa para instauração da ação penal.
Diante disso, mostra-se necessário o prosseguimento do feito, por força do brocardo in dubio por societate.
Digno de nota que, com esse posicionamento inicial, não se trata de fazer um juízo definitivo de censura, no que toca à incidência do tráfico, mas, apenas, de se constatar a existência de que existe o mínimo de indícios para a deflagração da ação penal e do devido processo legal, ressalvando a hipótese, plenamente possível, de que, após o desfecho da instrução probatória oral, sob o crivo do contraditório, outro panorama fático-probatório possa surgir, afastando os temores iniciais propostos e cadenciados na denúncia, inclusive, possibilitando a edição de uma sentença absolutória. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, na medida em que entendo que a exordial acusatória se acha conforme o modelo legal (art. 41, CPP), não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de que tratam os artigos 395 (rejeição de denúncia) e 397(absolvição sumária), do CPP.
Desta forma, CITE-SE o RÉU, para ser qualificado e interrogado, e INTIMEM-SE o Ministério Público, a Defensoria Pública, e as testemunhas de acusação e defesa para comparecerem neste Juízo no dia 20 de Março de 2025, às 09:30 horas, para audiência de instrução e julgamento.
Considerando a previsão contida no § único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, que alterou a legislação processual para estabelecer a necessidade do Juiz Criminal revisar a cada 90 (noventa) dias a necessidade da manutenção das prisões preventivas dos presos sob sua responsabilidade, passo a análise prioritária dos autos em referência: Em análise aos autos, verifico que a denúncia foi recebida, sendo designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 20/03/2025, às 09:30 horas.
No que se refere à avaliação da prisão preventiva do acusado, não foi identificado nos autos, fato novo que pudesse alterar sua situação fática, de modo que, mostra-se necessária a manutenção da sua prisão.
Intimações por mandado/citação por edital e/ou requisições necessárias.
Publique-se.
Freddy Carvalho Pitta Lima Juiz de Direito -
21/03/2025 09:40
Expedição de ato ordinatório.
-
21/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 20/03/2025 09:30 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8174081-31.2024.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Victor Costa Souza Advogado: Luciana Anjos Moreira (OAB:BA61380) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8174081-31.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VICTOR COSTA SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de denúncia em desfavor de VICTOR COSTA SOUZA, acusado da prática do delito exposto na exordial.
Deflagrada a competente ação penal neste Juízo, o réu apresentou, defesa preliminar, requerendo a inversão do procedimento para que o interrogatório seja o último ato instrutório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Relata a denúncia o dia e hora em que o acusado foi preso em flagrante, qualificando-o e expondo-o, de maneira compreensível, os motivos pelos quais o titular da ação penal se convenceu para a deflagração da ação penal.
Laudo Pericial ID.474922143.
Assim, analisando os autos, em especial a peça inaugural oferecida pelo Ministério Público, não vislumbro elementos aptos para ensejar a sua rejeição, muito menos, o julgamento antecipado da lide penal, por meio da absolvição sumária.
Decerto, há nos autos indícios suficientes reveladores, a um só tempo, da autoria e materialidade delitivas, o que, todavia, somente poderá restar caraterizado ou, devidamente comprovado, após realizada a devida instrução criminal, propiciando uma maior certeza sobre a conduta do réu nos fatos que lhe foram imputados.
Não há justificativa, diante dos elementos de convicção colhidos ao longo do procedimento investigatório, desconsiderar a persecução criminal instaurada pelo parquet.
Não se pode deixar de anotar que esta fase é de prelibação, ou seja, cabe ao julgador averiguar se a acusação é minimamente plausível e se encontra apoiada em dados indiciários mínimos de prova, o que, diante do que foi até então delineado, entendo haver justa causa para instauração da ação penal.
Diante disso, mostra-se necessário o prosseguimento do feito, por força do brocardo in dubio por societate.
Digno de nota que, com esse posicionamento inicial, não se trata de fazer um juízo definitivo de censura, no que toca à incidência do tráfico, mas, apenas, de se constatar a existência de que existe o mínimo de indícios para a deflagração da ação penal e do devido processo legal, ressalvando a hipótese, plenamente possível, de que, após o desfecho da instrução probatória oral, sob o crivo do contraditório, outro panorama fático-probatório possa surgir, afastando os temores iniciais propostos e cadenciados na denúncia, inclusive, possibilitando a edição de uma sentença absolutória. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, na medida em que entendo que a exordial acusatória se acha conforme o modelo legal (art. 41, CPP), não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de que tratam os artigos 395 (rejeição de denúncia) e 397(absolvição sumária), do CPP.
Desta forma, CITE-SE o RÉU, para ser qualificado e interrogado, e INTIMEM-SE o Ministério Público, a Defensoria Pública, e as testemunhas de acusação e defesa para comparecerem neste Juízo no dia 20 de Março de 2025, às 09:30 horas, para audiência de instrução e julgamento.
Considerando a previsão contida no § único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, que alterou a legislação processual para estabelecer a necessidade do Juiz Criminal revisar a cada 90 (noventa) dias a necessidade da manutenção das prisões preventivas dos presos sob sua responsabilidade, passo a análise prioritária dos autos em referência: Em análise aos autos, verifico que a denúncia foi recebida, sendo designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 20/03/2025, às 09:30 horas.
No que se refere à avaliação da prisão preventiva do acusado, não foi identificado nos autos, fato novo que pudesse alterar sua situação fática, de modo que, mostra-se necessária a manutenção da sua prisão.
Intimações por mandado/citação por edital e/ou requisições necessárias.
Publique-se.
Freddy Carvalho Pitta Lima Juiz de Direito -
20/02/2025 11:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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20/02/2025 01:00
Mandado devolvido Positivamente
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14/02/2025 12:28
Juntada de Ofício
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14/02/2025 12:10
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 11:52
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 11:46
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 20/03/2025 09:30 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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13/02/2025 13:10
Expedição de decisão.
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13/02/2025 09:45
Recebida a denúncia contra VICTOR COSTA SOUZA - CPF: *58.***.*18-07 (REU)
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31/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:57
Expedição de ato ordinatório.
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17/12/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 19:56
Juntada de Outros documentos
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14/12/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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26/11/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 17:21
Juntada de Ofício
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22/11/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 19:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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