TJBA - 8000663-11.2023.8.05.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:25
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
03/07/2025 20:49
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:44
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
21/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
21/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000663-11.2023.8.05.0123 RECORRENTE: JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA RECORRIDO: ALINE RODRIGUES GONCALVES RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUES NÃO QUITADOS.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 9.099/95.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
PARTE ACIONADA QUE NÃO DEMONSTROU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA - EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, sustenta que é credora da parte acionada, referente a dívida originária de cheques que não foram devidamente quitados. O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001017-28.2017.8.05.0226. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Concedo a gratuidade de justiça No tocante a preliminar de cerceamento de defesa, verifico que a presente ação correu pelo rito dos Juizados Especiais.
Nesse contexto, é cediço que a Lei nº. 9.099/95, a qual rege os Juizados Especiais Cíveis, é silente quanto ao prazo mínimo para intimação das partes para participar da audiência de conciliação.
Diante da omissão legislativa, há de se aplicar, na hipótese, os prazos que estejam em consonância com a mens legis, que busca celeridade e simplicidade no rito do Juizado Especial.
Em consonância com o art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, compreende-se que inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Nesse sentido, já se manifestaram os Tribunais de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
CITAÇÃO REALIZADA APENAS COM 2 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA.
DECRETADA A REVELIA.
PRAZO DE CINCO DIAS ESTABELECIDO NO ART. 218, INCISO III, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte ré contra a sentença, proferida pelo Juízo do 2º JEC de Brasília, que decretou sua revelia e a condenou ao pagamento de R$2.185,82 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais, em razão de acidente de trânsito. 2.
A recorrente arguiu preliminar de cerceamento de defesa.
Sustenta que não foi respeitado o prazo mínimo entre o ato de citação e a data da audiência de conciliação, que, no caso, ocorreu apenas com 2 dias úteis de antecedência, inviabilizando a defesa da ré.
Argumenta que diante da omissão da Lei 9.099/95 em estabelecer o prazo mínimo para tanto, deve ser aplicado de forma subsidiária o prazo de 20 dias previsto no art. 334 do CPC.
Requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, por entender afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. 3.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Merece atenção o apelo da recorrente, pois o art. 218, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 4.
Dessa forma, diante da omissão da Lei 9.099/95, que rege o rito processual dos Juizados Especiais, quanto ao prazo mínimo entre o ato de citação e a realização de audiência de conciliação, deverá ser observado o prazo de 5 dias, sob pena de ser declarada a nulidade de citação.
Para tanto cito precedente: JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR NULIDADE DA REVELIA.
PRAZO DE CINCO DIAS FIXADOS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
ART. 182.
NA AUSÊNCIA DE PRAZO FIXADO POR LEI, TEM-SE O PRAZO COMUM DE CINCO DIAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA REVELIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE EM RAZÃO DE PRÉVIA TRANSAÇÃO OCORRIDA ENTRE AS PARTES.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E TRANSAÇÃO PARA FINS DE MODULAÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PREVISTA NO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL EM CONSON NCIA COM ART. 53 C/C ART. 6 INCISO V DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Sobre o prazo para apresentação de defesa cito precedente da 2ª Turma Recursal: PROCESSUAL CIVIL - OCORRÊNCIA OU NÃO DA REVELIA. - CERCEAMENTO DE DEFESA. - ACOLHIMENTO PRELIMINAR.PRELIMINAR: O prazo mínimo entre a data da efetiva citação e a realização da audiência de conciliação é de cinco dias pela aplicação analógica do art. 185 do CPC, verbis: Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
O comparecimento em audiência é ato processual a cargo da parte, que deverá assumir o ônus se não praticá-lo no tempo de 5 dias.
O prazo será de 10 dias do art. 277 do CPC somente será aplicável na hipótese de audiência una de conciliação e instrução, nos termos do art. 27 da Lei n. 9099/95.Ao contrário do disposto no art. 278 do CPC, não há previsão legal para apresentação de contestação na conciliação realizada nos Juizados, por isso não há justificativa para o prazo de 10 dias.
No caso concreto, não foi observado prazo mínimo de cinco dias do que resulta em cerceamento de defesa, eis que não houve possibilidade em nenhuma outra fase do processo de apresentação da defesa de mérito.
Precedente 2008.09.1.003055-7 - JUIZ SILVA LEMOS.
Sentença cassada.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.535371, 20100112293623ACJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/08/2011, Publicado no DJE: 25/11/2011.
Pág.: 243) 2. (...). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Honorários pelo recorrente vencido, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. 20120111254210ACJ - ( 0125421-11.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) Acórdão, 669630 Julgado em 09/04/2013 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Publicado no DJE: 18/04/2013.
Pág.: 277. 5.
Salienta-se que se ausente o réu na audiência de conciliação, não terá mais oportunidade de contestar, sendo-lhe enfim decretada a revelia, consoante preceitua o art. 20 da Lei 9.099/95.
Preliminar acolhida. 6. recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Sentença anulada.
Determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que se designe nova audiência de conciliação, observando-se o prazo mínimo de 5 dias entre os atos processuais.
Custas recolhidas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios ante ausência de recorrente vencido (art 55 da Lei 9.099/95).(TJ-DF 07012978320208070016 DF 0701297-83.2020.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/02/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Outrossim, nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.099/95, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, a audiência de conciliação constitui o momento processual adequado para que as partes, não havendo acordo, requeiram a designação de audiência de instrução e julgamento, caso entendam necessária a produção de provas orais.
Isso porque, ausente o requerimento nesse momento, presume-se que as partes prescindem de instrução probatória, autorizando o julgamento antecipado da lide com base nos elementos constantes dos autos.
Assim, a não manifestação expressa nesse sentido durante a audiência de conciliação pode implicar preclusão do direito à produção de prova oral.
Por tais razões, rejeito a preliminar evocada.
A parte acionada, devidamente citada não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia.
A priori, nos informa o artigo Art. 344, do CPC que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, esse é o chamado efeito material da revelia.
No entanto, o artigo 345 do mesmo diploma legal, nos apresenta situações excepcionais em que o efeito material da revelia não irá incidir, senão vejamos: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Isso quer dizer, em outras palavras, que a revelia do réu, por si só, não determina a vitória do autor, embora redunde em efetivo domínio de posição de inegável vantagem, visto que ele - autor - está dispensado de qualquer esforço para provar os fatos afirmados.
Não obstante, é relativa a presunção emoldurada no artigo 344, porque não fica o juiz de mãos atadas, "à aceitação de fatos inverossímeis, notoriamente inverídicos ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados pela inicial, só porque ocorra a revelia" (cf.
Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 27ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 97).
A jurisprudência sobre essa questão abona a melhor doutrina.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.194.527-MS, relatado pelo ministro Og Fernandes, assentou que: "A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento".
Dentro do sistema de distribuição do ônus da prova no Código Processo Civil, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, os fatos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos.
Dessa forma, caberia à parte acionada trazer aos autos os comprovantes de pagamento dos cheques ou qualquer outro fundamento apto a afastar as alegações trazidas pela parte autora, o que não se verificou no caso dos autos.
Ante o quanto exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
19/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 09:49
Conhecido o recurso de ALINE RODRIGUES GONCALVES - CPF: *71.***.*90-46 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/05/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:50
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8046091-60.2024.8.05.0000
Vinicius de Jesus Oliveira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Larissa Rocha Oliveira da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2024 08:37
Processo nº 8001617-06.2024.8.05.0064
Nu Pagamentos S.A.
Vinicius Moreira da Mata
Advogado: Alisson Brito Damasceno
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2024 10:15
Processo nº 8001617-06.2024.8.05.0064
Nu Pagamentos S.A.
Vinicius Moreira da Mata
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2025 10:26
Processo nº 8018429-84.2025.8.05.0001
Guilherme Almeida da Cruz Santos
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2025 08:51
Processo nº 8000478-04.2023.8.05.0145
Mariquinha Souza Camacam
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2023 12:01