TJBA - 8001617-06.2024.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001617-06.2024.8.05.0064 RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO(A): VINICIUS MOREIRA DA MATA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
CANCELAMENTO DA CONTA CORRENTE.
RETENÇÃO DE VALORES.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DA RÉ DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DEIXANDO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO SERVIÇO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, em que a parte autora alega, em breve síntese, que teve sua conta bancária encerrada com valores retidos. Citada, a parte ré apresentou Contestação.
Em sentença, o Juízo a quo julgou o pleito procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 1.854,68 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), juros de mora e correção pela SELIC (art.406, §1º, do CC) com termo inicial na data do prejuízo (Súmula 43 do STJ). b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), juros de mora pela SELIC (subtraído o IPCA, na forma dos arts. 389, §ú, 406, §1º, do CC) com termo inicial na data da citação (aplicação do art.405 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção pelo IPCA na data da sentença (Súmula 362 do STJ; A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Precedentes da 6ª Turma recursal: 8002765-30.2020.8.05.0052.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90). Depois de minucioso exame dos autos, entendo que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: "Nos autos, verifica-se que a própria ré reconhece a necessidade de devolução parcial do saldo da conta do autor, indicando o montante de R$ 1.854,68 como valor incontroverso a ser restituído, conforme documentos internos anexados pelo próprio banco (ID 48311.5515 e ID 48311.5517).
Por outro lado, o requerente pleiteia a devolução de um valor maior, de R$ 2.800,00, sem apresentar prova documental suficiente que demonstre que esse montante estava efetivamente disponível no momento do bloqueio da conta." Quanto ao dano moral, este é "in re ipsa", isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
A indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento. A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de "correspondência" ou "proporcionalidade", e não de "equivalência", buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desta forma, entendo justa a indenização arbitrada pelo Juízo a quo.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM -
24/04/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/04/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/04/2025 14:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:43
Expedição de citação.
-
19/02/2025 12:43
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
19/02/2025 12:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 08:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 31/01/2025 08:40 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
-
30/01/2025 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2024 18:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:57
Expedição de citação.
-
18/10/2024 10:55
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 31/01/2025 08:40 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
-
18/10/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000557-09.2025.8.05.0243
Gildete Martins dos Santos
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Diego Campos Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2025 08:48
Processo nº 8034437-73.2024.8.05.0001
Pedro Tapioca Nogueira
Fundef
Advogado: Raquel Mendes Nogueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2024 18:46
Processo nº 8000649-16.2021.8.05.0117
Izaulino Bispo dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2021 21:22
Processo nº 8008012-21.2024.8.05.0191
Gleyd Cristiane Lima da Cruz Andrade
Estado da Bahia
Advogado: Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2024 11:44
Processo nº 8046091-60.2024.8.05.0000
Vinicius de Jesus Oliveira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Larissa Rocha Oliveira da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2024 08:37