TJBA - 8000557-09.2025.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000557-09.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: GILDETE MARTINS DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO CAMPOS FERNANDES (OAB:BA74537), DIEGO ARAUJO NEVES (OAB:BA75337) REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB:DF22748) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral e material, proposta por GILDETE MARTINS DOS SANTOS, em face da ABRASPREV - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - Associação Privada.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Requerida, devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme Termo de Audiência acostado sob o ID nº 502792296.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis rege-se por princípios que visam assegurar a celeridade, a informalidade, a economia processual e a oralidade, conferindo à tramitação processual contornos mais simplificados.
Dentre as particularidades do microssistema dos Juizados Especiais, destaca-se o regramento próprio quanto ao momento e ao prazo para a decretação da revelia, o qual diverge significativamente do procedimento comum previsto no Código de Processo Civil.
Assim, o artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, dispõe expressamente: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Em consonância com estes princípios, restou estabelecida sanção grave e específica para a ausência injustificada da parte à conciliação devidamente designada.
Na mesma linha o entendimento do Enunciado 78 do FONAJE: "O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando os efeitos da revelia".
Ante o exposto, considerando que a parte requerida, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995.
No mais, determino que, INTIMEM-SE AS PARTES, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem interesse na suplementação do acervo probatório já edificado no presente feito, cabendo a estas, caso existente, demonstrar a pertinência do meio probatório almejado para o julgamento do mérito litigado em sede de tutela jurisdicional definitiva, sob pena de INDEFERIMENTO.
Saliento que, se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também para o depoimento pessoal.
Em relação a prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC).
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Seabra/Ba.
Assinado e datado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz Titular -
16/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:13
Decretada a revelia
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18/06/2025 12:42
Decorrido prazo de GILDETE MARTINS DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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18/06/2025 12:42
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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17/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 28/05/2025 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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11/05/2025 08:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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11/05/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:40
Audiência do art. 16 da Lei 11.340 conduzida por em/para , .
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23/04/2025 12:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 28/05/2025 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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22/04/2025 21:21
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
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20/04/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 21:15
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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13/04/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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07/04/2025 17:12
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 04:41
Decorrido prazo de GILDETE MARTINS DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/03/2025 08:08
Expedição de E-Carta.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DECISÃO 8000557-09.2025.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Gildete Martins Dos Santos Advogado: Diego Campos Fernandes (OAB:BA74537) Advogado: Diego Araujo Neves (OAB:BA75337) Reu: Abrasprev Associacao Brasileira Dos Contribuintes Do Regime Geral Da Previdencia Social Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000557-09.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: GILDETE MARTINS DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO CAMPOS FERNANDES (OAB:BA74537), DIEGO ARAUJO NEVES (OAB:BA75337) REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral e material, ajuizada por GILDETE MARTINS DOS SANTOS em face de ABRASPREV – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – Associação Privada.
Alega a autora, em síntese, que é aposentada, bem como que vem sofrendo diversos descontos em seu benefício, denominados de sua conta bancária denominados de “CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021”, que afirma não ter contratado ou autorizado tal serviço.
Ao final requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício, e, no mérito, pugnou pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como pela condenação do acionado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Pois bem.
Nos termos da Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, considerando a alegação de não contratação de encargos e taxas, o judiciário deverá adotar as seguintes providências ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva.
Recomenda-se que o consumidor, antes de recorrer ao Judiciário, demonstre ter buscado soluções administrativas, como: a) Formalização de denúncia perante os órgãos competentes, como Procon ou delegacias de polícia (com registro de boletim de ocorrência); b) Reclamação na plataforma Consumidor.gov.br ou outros canais oficiais do Banco Central do Brasil (BACEN); c) Comunicação formal e detalhada à instituição financeira, denunciando a irregularidade e solicitando providências.
Deste modo, algumas diligências são indispensáveis para subsidiar o Judiciário com elementos de prova suficientes para a análise da pretensão, assegurando a boa-fé processual e a solução adequada do conflito.
A ausência desses elementos compromete a comprovação de que a autora agiu com a diligência necessária antes de judicializar a demanda.
Desse modo, nos termos do art. 321 do CPC, é dever do magistrado determinar a emenda da inicial sempre que identificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a análise da demanda.
A ausência de comprovações mencionadas acima impede a apreciação adequada do pedido liminar e compromete o regular andamento do processo.
Ante todo exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para comprovar as tentativas administrativas de solução realizadas, apresentando, para tanto os documentos dos itens “a”, “b” e “c”.
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento desta determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, devolvam-me os autos à conclusão.
Emprego a presente decisão força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
21/03/2025 11:12
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 26/03/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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24/02/2025 10:37
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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