TJBA - 8006258-27.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 04:19 Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 02/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 10:55 Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2025 00:01 Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025. 
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                                            28/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO Fórum Des.
 
 Wilde de Oliveira, Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8006258-27.2024.8.05.0229 CLASSE / ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Práticas Abusivas] AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS LISBOA REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
 
 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico a TEMPESTIVIDADE do recurso de embargos de declaração de ID 487368367, uma vez que o prazo se iniciou em 17/02/2025, e findou-se em 21/02/2025, tendo sido protocolada em 20/02/2025.
 
 Ato contínuo, conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a oposição do referido recurso pela parte ré, fica intimada a parte embargada para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Santo Antônio de Jesus (BA), 15 de abril de 2025.
 
 Eu, Bruno Miguel Amaral dos Santos, estagiário de direito, o digitei.
 
 Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria
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                                            19/05/2025 18:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496605799 
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                                            19/05/2025 18:44 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 10:28 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            15/04/2025 17:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/04/2025 04:41 Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS LISBOA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8006258-27.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Patricia Dos Santos Lisboa Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB:BA68078) Reu: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
 
 Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006258-27.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS LISBOA Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:BA68078) REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
 
 Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089) SENTENÇA Trata-se de Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por PATRICIA DOS SANTOS LISBOA em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
 
 A parte autora narra que vem sendo cobrada insistentemente pela empresa ré e pelo Serasa referente a uma dívida no valor atual de R$ 11.936,89, com vencimento no ano de 2014.
 
 Informa que as cobranças ocorrem de modo excessivo e desrespeitoso por meio de ligações, e-mails e mensagens SMS.
 
 Alega que, ao buscar auxílio especializado, tomou ciência de que a cobrança é indevida por se tratar de dívida prescrita, conforme recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 2.088.100 e do RESP 2.094.303, que considerou ilícita a cobrança judicial e extrajudicial de dívidas prescritas por meio das plataformas de negociação de débito.
 
 Aponta três ilegalidades: (i) cobrança indevida, nos termos do artigo 71 do CDC; (ii) falsa afirmação de que a Ré teria legitimidade para cobrança de dívida prescrita, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil; e (iii) manutenção de informações em cadastro de inadimplentes por mais de 5 anos, em violação ao § 1° e 5° do art. 43 do CDC.
 
 Sustenta que tentou resolver administrativamente a questão, sem êxito.
 
 Argumenta que sofre constrangimento pela impossibilidade de obtenção de crédito em razão da dívida prescrita.
 
 Em sede de fundamentação jurídica, invoca: (i) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; (ii) ilegalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita conforme precedente do STJ; (iii) dano moral pela publicidade do Serasa Limpa Nome; (iv) violação à LGPD; e (v) teoria do desvio produtivo do consumidor.
 
 Requer: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) citação da ré; c) inversão do ônus da prova; d) determinação de interrupção das cobranças sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ocorrência; e) declaração de inexigibilidade da dívida por prescrição com baixa nos cadastros de inadimplentes; f) condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00; g) condenação em custas e honorários advocatícios; h) produção de todas as provas em direito admitidas.
 
 Citada, a ré apresentou contestação tempestiva arguindo preliminares de: a) necessidade de comparecimento pessoal da parte autora; b) suspensão processual em decorrência da decisão no RESP 2092190/SP; c) impugnação ao valor atribuído aos danos morais; d) ausência de interesse de agir; e) carência da ação.
 
 No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, a ausência de negativação e prejuízo ao score, a origem do débito e inadimplemento contratual, a validade da cessão de crédito, a inexistência de danos morais e a aplicação da Súmula 385 do STJ.
 
 A parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos da contestação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, afasto a preliminar de necessidade de comparecimento pessoal da parte autora, uma vez que tal providência somente se faz necessária quando expressamente determinada pelo juízo ou quando imprescindível para a produção de prova, o que não é o caso dos autos, onde a matéria é eminentemente de direito.
 
 A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento, uma vez que o montante atribuído observa os parâmetros legais do art. 292 do CPC, considerando o proveito econômico pretendido pela parte autora, que engloba tanto o valor do débito questionado quanto a indenização por danos morais pleiteada.
 
 Afasto ainda a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a pretensão resistida resta caracterizada pela própria manutenção da dívida prescrita nos sistemas da ré e do Serasa, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo.
 
 Por fim, rejeito a preliminar de carência da ação, estando presentes as condições da ação, cuja análise de mérito será realizada oportunamente.
 
 Superadas as questões preliminares, registro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
 
 Primeiramente, em que pese a robusta argumentação da parte autora acerca da ilegalidade das cobranças extrajudiciais de dívida prescrita, verifico que não há nos autos qualquer comprovação das alegadas cobranças por telefone, e-mail ou SMS.
 
 O único documento juntado pela autora é uma consulta ao sistema Serasa Limpa Nome.
 
 Assim, a questão central da demanda reside em definir: (i) se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e (ii) se a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, configurando eventual dano moral.
 
 O tema foi recentemente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
 
 AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS.
 
 INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
 
 AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
 
 REVISÃO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Em consonância com a orientação desta Corte Superior, entende-se que, "se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
 
 Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 2.
 
 No entanto, prevalece que "a inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo" (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3.
 
 A Corte local, analisando as peculiaridades fáticas do caso, constatou que não houve a inscrição indevida do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes, apenas em uma plataforma destinada à renegociação da dívida, não se evidenciando a ofensa a seus direitos da personalidade, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.334/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) No caso dos autos, é incontroverso que o débito teve vencimento em 28/09/2014, tendo transcorrido mais de 5 anos, operando-se a prescrição nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil.
 
 Com efeito, reconheço a prescrição da dívida e declaro sua inexigibilidade judicial e extrajudicial, impedindo qualquer forma de cobrança pela parte ré.
 
 Contudo, no que tange ao pedido de exclusão do débito da plataforma Serasa Limpa Nome e indenização por danos morais, o pedido não merece prosperar.
 
 Isso porque, conforme firmado pelo STJ, o chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma destinada a facilitar a negociação e quitação de débitos pendentes, não se confundindo com cadastro negativo nem impactando o score de crédito do consumidor.
 
 O acesso às informações é restrito ao próprio devedor mediante login e senha.
 
 A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição.
 
 Assim, a mera disponibilização da dívida em plataforma de negociação não configura cobrança indevida nem gera danos morais.
 
 Nesse sentido, não havendo qualquer ato ilícito praticado pela ré, tampouco comprovação de danos sofridos pela autora, não há que se falar em dever de indenizar.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a prescrição da dívida e sua inexigibilidade judicial e extrajudicial; b) REJEITAR os pedidos de exclusão do débito da plataforma Serasa Limpa Nome e de indenização por danos morais.
 
 Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça concedida à autora.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Santo Antônio de Jesus/BA, Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8006258-27.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Patricia Dos Santos Lisboa Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB:BA68078) Reu: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
 
 Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006258-27.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS LISBOA Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:BA68078) REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
 
 Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089) SENTENÇA Trata-se de Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por PATRICIA DOS SANTOS LISBOA em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
 
 A parte autora narra que vem sendo cobrada insistentemente pela empresa ré e pelo Serasa referente a uma dívida no valor atual de R$ 11.936,89, com vencimento no ano de 2014.
 
 Informa que as cobranças ocorrem de modo excessivo e desrespeitoso por meio de ligações, e-mails e mensagens SMS.
 
 Alega que, ao buscar auxílio especializado, tomou ciência de que a cobrança é indevida por se tratar de dívida prescrita, conforme recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 2.088.100 e do RESP 2.094.303, que considerou ilícita a cobrança judicial e extrajudicial de dívidas prescritas por meio das plataformas de negociação de débito.
 
 Aponta três ilegalidades: (i) cobrança indevida, nos termos do artigo 71 do CDC; (ii) falsa afirmação de que a Ré teria legitimidade para cobrança de dívida prescrita, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil; e (iii) manutenção de informações em cadastro de inadimplentes por mais de 5 anos, em violação ao § 1° e 5° do art. 43 do CDC.
 
 Sustenta que tentou resolver administrativamente a questão, sem êxito.
 
 Argumenta que sofre constrangimento pela impossibilidade de obtenção de crédito em razão da dívida prescrita.
 
 Em sede de fundamentação jurídica, invoca: (i) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; (ii) ilegalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita conforme precedente do STJ; (iii) dano moral pela publicidade do Serasa Limpa Nome; (iv) violação à LGPD; e (v) teoria do desvio produtivo do consumidor.
 
 Requer: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) citação da ré; c) inversão do ônus da prova; d) determinação de interrupção das cobranças sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ocorrência; e) declaração de inexigibilidade da dívida por prescrição com baixa nos cadastros de inadimplentes; f) condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00; g) condenação em custas e honorários advocatícios; h) produção de todas as provas em direito admitidas.
 
 Citada, a ré apresentou contestação tempestiva arguindo preliminares de: a) necessidade de comparecimento pessoal da parte autora; b) suspensão processual em decorrência da decisão no RESP 2092190/SP; c) impugnação ao valor atribuído aos danos morais; d) ausência de interesse de agir; e) carência da ação.
 
 No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, a ausência de negativação e prejuízo ao score, a origem do débito e inadimplemento contratual, a validade da cessão de crédito, a inexistência de danos morais e a aplicação da Súmula 385 do STJ.
 
 A parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos da contestação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, afasto a preliminar de necessidade de comparecimento pessoal da parte autora, uma vez que tal providência somente se faz necessária quando expressamente determinada pelo juízo ou quando imprescindível para a produção de prova, o que não é o caso dos autos, onde a matéria é eminentemente de direito.
 
 A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento, uma vez que o montante atribuído observa os parâmetros legais do art. 292 do CPC, considerando o proveito econômico pretendido pela parte autora, que engloba tanto o valor do débito questionado quanto a indenização por danos morais pleiteada.
 
 Afasto ainda a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a pretensão resistida resta caracterizada pela própria manutenção da dívida prescrita nos sistemas da ré e do Serasa, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo.
 
 Por fim, rejeito a preliminar de carência da ação, estando presentes as condições da ação, cuja análise de mérito será realizada oportunamente.
 
 Superadas as questões preliminares, registro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
 
 Primeiramente, em que pese a robusta argumentação da parte autora acerca da ilegalidade das cobranças extrajudiciais de dívida prescrita, verifico que não há nos autos qualquer comprovação das alegadas cobranças por telefone, e-mail ou SMS.
 
 O único documento juntado pela autora é uma consulta ao sistema Serasa Limpa Nome.
 
 Assim, a questão central da demanda reside em definir: (i) se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e (ii) se a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, configurando eventual dano moral.
 
 O tema foi recentemente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
 
 AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS.
 
 INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
 
 AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
 
 REVISÃO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Em consonância com a orientação desta Corte Superior, entende-se que, "se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
 
 Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 2.
 
 No entanto, prevalece que "a inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo" (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3.
 
 A Corte local, analisando as peculiaridades fáticas do caso, constatou que não houve a inscrição indevida do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes, apenas em uma plataforma destinada à renegociação da dívida, não se evidenciando a ofensa a seus direitos da personalidade, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.334/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) No caso dos autos, é incontroverso que o débito teve vencimento em 28/09/2014, tendo transcorrido mais de 5 anos, operando-se a prescrição nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil.
 
 Com efeito, reconheço a prescrição da dívida e declaro sua inexigibilidade judicial e extrajudicial, impedindo qualquer forma de cobrança pela parte ré.
 
 Contudo, no que tange ao pedido de exclusão do débito da plataforma Serasa Limpa Nome e indenização por danos morais, o pedido não merece prosperar.
 
 Isso porque, conforme firmado pelo STJ, o chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma destinada a facilitar a negociação e quitação de débitos pendentes, não se confundindo com cadastro negativo nem impactando o score de crédito do consumidor.
 
 O acesso às informações é restrito ao próprio devedor mediante login e senha.
 
 A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição.
 
 Assim, a mera disponibilização da dívida em plataforma de negociação não configura cobrança indevida nem gera danos morais.
 
 Nesse sentido, não havendo qualquer ato ilícito praticado pela ré, tampouco comprovação de danos sofridos pela autora, não há que se falar em dever de indenizar.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a prescrição da dívida e sua inexigibilidade judicial e extrajudicial; b) REJEITAR os pedidos de exclusão do débito da plataforma Serasa Limpa Nome e de indenização por danos morais.
 
 Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça concedida à autora.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Santo Antônio de Jesus/BA, Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
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                                            20/02/2025 17:33 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/02/2025 17:28 Expedição de sentença. 
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                                            12/02/2025 20:23 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            29/01/2025 12:02 Conclusos para julgamento 
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                                            13/11/2024 08:39 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/11/2024 19:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2024 14:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/07/2024 16:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/07/2024 15:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/07/2024 10:05 Expedição de despacho. 
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                                            08/07/2024 10:05 Expedição de Carta. 
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                                            20/06/2024 14:14 Expedição de despacho. 
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                                            11/06/2024 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2024 21:46 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2024 21:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2024 10:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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