TJBA - 0505438-98.2014.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 16:33
Baixa Definitiva
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31/07/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 21:27
Decorrido prazo de RONALDO MENDES DIAS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 21:27
Decorrido prazo de DEIERI SANTANA FERREIRA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 21:27
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA RIOS em 12/07/2023 23:59.
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08/07/2023 16:12
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA RIOS em 05/07/2023 23:59.
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08/07/2023 16:03
Decorrido prazo de DEIERI SANTANA FERREIRA em 05/07/2023 23:59.
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08/07/2023 16:03
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA RIOS em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 19:41
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 10:16
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0505438-98.2014.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Cleide Cerqueira Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815) Executado: R Carvalho Construcoes E Empreendimentos Ltda - Em Recuperacao Judicial Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559) Advogado: Deieri Santana Ferreira (OAB:BA47976) Executado: Espaco Inteligencia Imobiliaria Ltda - Me Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA SENTENÇA PROCESSO Nº : 0505438-98.2014.8.05.0080 EXEQUENTE: CLEIDE CERQUEIRA EXECUTADO: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESPACO INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA - ME Por meio da petição de ID: 384580998, as partes informam a celebração de acordo e requerem a sua homologação.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo já foi sentenciado.
O acordo somente foi juntado agora, estando o processo julgado.
De relance, poder-se-ia meramente dizer que, com a sentença, houve o esgotamento da tarefa jurisdicional, devendo as partes, através de novo processo, requererem a homologação do acordo.
Tecnicamente falando, seria um entendimento sustentável.
Não obstante, leitura atenta e sistemática das normas processuais conduz a caminho diverso.
De acordo com o disposto no art. 139, inciso V do NCPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer em qualquer tempo e fase do processo, como leciona NELSON NERY JR., em sua obra “Código de Processo Civil Comentado”, ed.
Revista dos Tribunais, 2006, pág. 335: “Tentativa de conciliação.
Termo Final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (art. 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.” É cediço que a homologação de acordo celebrado entre as partes pelo magistrado não influi no mérito da causa, nem decide acerca da pretensão deduzida na inicial, limitando-se aferir o exame formal do ato sem, contudo, ingressar em seu conteúdo, o que importaria em violação à autonomia da vontade.
Neste sentido, vale transcrever os seguintes julgados: “INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE MÉRITO.
POSTERIOR ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DISPONÍVEL.Recurso contra decisão que deixou de homologar o acordo firmado entre as partes ao fundamento de já haver sentença de mérito.O fato de já haver sentença de mérito não impede a homologação de transação ocorrida entre as partes posteriormente, mormente quando trata-se de direito disponível.O Magistrado ao homologar o acordo não está reapreciando o que foi julgado, mas apenas analisando os requisitos formais da transação firmada.Assim, ainda que finda a prestação jurisdicional, com a prolação de sentença, possível a homologação de ajuste feito posteriormente.Recurso provido monocraticamente, nos termos da decisão do Desembargador Relator. (Agravo de Instrumento nº 0037518-10.2009.8.19.0000 (2009.002.35076), Des.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Décima Quinta Câmara Cível, julgado em 23/10/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ELEBRADO PELOS LITIGANTES APÓS A PROLATAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PROVIMENTO DO RECURSO, POSSIBILITANDO A HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE PELO JUIZO A QUO UMA VEZ PREENCHIDOS SEUS REQUISITOS FORMAIS.
Decisão de indeferimento de homologação de acordo, porquanto já sentenciado o feito, que não se coaduna com a moderna dogmática processual civil.
Possibilidade de homologação de acordo celebrado pelas partes, mesmo após prolatada a sentença, devendo respeitar-se a autonomia da vontade, sendo dado a elas transacionar a res in iudicium deducta de modo diverso do previsto naquela, mormente quando ainda não acobertado o julgado pelo véu da coisa julgada.
Ausência de ofensa aos artigos 461 e 473 do CPC.
Atendimento aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da efetividade e da economia processual.
Provimento do Recurso. (Agravo de Instrumento nº 0005551-44.2009.8.19.0000 (2009.002.10220), Des.
NASCIMENTO POVOAS VAZ, Décima Quarta Câmara Cível, julgado em 22/04/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.Além de se tratar de direito patrimonial, absolutamente disponível, verifica-se que o patrono dos autores possui poderes para transigir, inexistindo, pois, óbice para a homologação requerida.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 0006623-66.2009.8.19.0000 (2009.002.10877), Des.
JOSE CARLOS PAES, Décima Quarta Câmara Cível, julgado em 17/03/2009) Agravo de instrumento.
Decisão que deixa de homologar o acordo firmado entre as partes litigantes, ao fundamento de já ter sido proferida sentença.
Transação posterior entabulada entre as partes.
Homologação.
Possibilidade.
As partes, de comum acordo, podem transacionar sobre direitos disponíveis apontados na decisão, não estando o juiz, após sentença de mérito, ao homologar referido acordo, reapreciando questão já enfrentada no decisum, mas apenas apreciando os requisitos formais da transação celebrada, não havendo se falar em ofensa ao art. 463 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
Artigo 557, § 1º-A. do CPC.
Provimento do agravo de instrumento, para determinar ao Juiz a quo que se preenchidos todos os requisitos do acordo firmado entre as partes, homologue a transação. (Agravo de Instrumento nº 0029333-17.2008.8.19.0000 (2008.002.19485), Des.
HELDA LIMA MEIRELES, Décima Quinta Câmara Cível, julgado em 03/07/2008) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.Na fase de execução de sentença pode o Juiz homologar acordo ajustado entre as partes, sem que isto importe em proferir segunda sentença de mérito no feito.
A função judicial significa viabilizar a prestação jurisdicional conforme a intenção das partes, nos termos da lei.
A ausência de óbice legal autoriza, no caso, a homologação do acordo.Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0017634-29.2008.8.19.0000 (2008.002.03930), Des.
HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA, Décima Sétima Câmara Cível, julgado em 15/02/2008) Feitas tais considerações, observo que o objeto de transação é de direito patrimonial disponível, celebrado pelo patrono da parte autora e pela demandada, a quem foram conferidos poderes para transigir, e, assim sendo, inexiste óbice para a homologação do acordo.
Diante de todo o exposto, por entender que o acordo firmado entre as partes não afronta o ordenamento jurídico, HOMOLOGO a transação efetivada, atribuindo-lhe o caráter de título executivo judicial.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil).
Eventuais custas processuais remanescentes, pro rata.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
FEIRA DE SANTANA, 03/05/2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito A.C.F. -
15/06/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 16:15
Homologada a Transação
-
03/05/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 20:45
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
14/02/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/02/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 10:41
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
17/11/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:38
Juntada de informação
-
04/11/2022 16:51
Juntada de informação
-
15/08/2022 09:38
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA RIOS em 10/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 09:38
Decorrido prazo de DEIERI SANTANA FERREIRA em 10/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 09:38
Decorrido prazo de R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/08/2022 23:59.
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15/08/2022 09:38
Decorrido prazo de ESPACO INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 10/08/2022 23:59.
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13/07/2022 19:45
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 16:07
Conclusos para decisão
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01/07/2022 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/05/2022 04:38
Decorrido prazo de RONALDO MENDES DIAS em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 17:41
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
10/04/2022 21:38
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
10/04/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
-
30/03/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:38
Conclusos para despacho
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30/03/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2021 02:30
Decorrido prazo de RONALDO MENDES DIAS em 03/12/2021 23:59.
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13/11/2021 16:48
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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13/11/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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09/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:38
Conclusos para despacho
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27/09/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2021 05:44
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA RIOS em 12/04/2021 23:59.
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02/05/2021 05:44
Decorrido prazo de RONALDO MENDES DIAS em 12/04/2021 23:59.
-
18/03/2021 09:39
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
18/03/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 17:04
Conclusos para decisão
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10/03/2021 17:04
Processo Desarquivado
-
10/03/2021 17:04
Desentranhado o documento
-
10/03/2021 17:03
Baixa Definitiva
-
10/03/2021 17:03
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
10/03/2021 17:03
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 15:15
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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09/10/2020 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 02:31
Decorrido prazo de RONALDO MENDES DIAS em 11/05/2020 23:59:59.
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23/06/2020 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA RIOS em 11/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 09:31
Publicado Intimação em 18/03/2020.
-
17/03/2020 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 00:00
Publicação
-
18/11/2019 00:00
Procedência em Parte
-
18/12/2018 00:00
Petição
-
14/12/2018 00:00
Publicação
-
11/12/2018 00:00
Mero expediente
-
08/12/2018 00:00
Petição
-
27/10/2018 00:00
Publicação
-
22/10/2018 00:00
Mero expediente
-
20/10/2018 00:00
Petição
-
03/10/2018 00:00
Publicação
-
03/10/2018 00:00
Publicação
-
01/10/2018 00:00
Desistência
-
27/09/2018 00:00
Petição
-
24/08/2018 00:00
Mero expediente
-
19/07/2018 00:00
Documento
-
09/06/2018 00:00
Publicação
-
06/06/2018 00:00
Mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Petição
-
14/12/2017 00:00
Publicação
-
11/12/2017 00:00
Mero expediente
-
06/12/2017 00:00
Petição
-
19/11/2014 00:00
Documento
-
16/10/2014 00:00
Publicação
-
26/09/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2014
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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