TJBA - 8000092-47.2023.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:53
Decorrido prazo de FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000092-47.2023.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: JOSE EDIMILSON BARBOSA Advogado(s): FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE (OAB:PE41840), RONY SIMOES GOMES DE BRITO (OAB:PE44818), ADRIELLE FREIRE ANGELIM ALVES (OAB:PE53462) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS (OAB:BA57378) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por José Edimilson Barbosa em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA).
O autor alega que a ré emitiu um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) no valor de R$ 34.496,24, referente a suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, sem que houvesse prévia comunicação ou oportunidade de defesa.
Além disso, o autor sustenta que a ré ameaçou suspender o fornecimento de energia, essencial para sua subsistência e atividade agrícola, sem justificativa legal.
Concedidos ao autor a os benefícios da Justiça Gratuita (ID 375833519). A COELBA contestou (ID 411889437).
Alegou a legalidade do TOI, afirmando que a irregularidade foi constatada em inspeção e que o autor consumiu energia sem pagar.
Anexou fotos e documentos, incluindo um recibo assinado por Severino José Monteiro da Silva, indicado como "filho do titular do contrato". Em réplica (ID 422679929), o autor contestou as alegações da ré, destacando que Severino José não é seu filho, mas sim vizinho, e que não houve notificação prévia ou oportunidade de defesa. Despacho para Produção de Provas (ID 463115775). As partes foram intimadas a indicar provas, mas ambas declararam não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia central reside na legalidade do TOI emitido pela ré e na ausência de comprovação de que o autor foi devidamente notificado ou teve oportunidade de se defender.
A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, em seu artigo 591, estabelece que a distribuidora deve entregar cópia legível do TOI ao consumidor ou ao acompanhante, mediante recibo com assinatura.
No caso, a ré apresentou recibo assinado por Severino José Monteiro da Silva, alegando ser filho do autor, o que foi desmentido pelo autor, que comprovou não ter parentesco com o signatário.
Essa inconsistência lança dúvidas sobre a localização exata da vistoria e a regularidade do procedimento, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
Os parágrafos 2º e 3º da norma supra citada dispõem ainda: § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput.
Não há qualquer prova nos autos de que a ré tenha obedecido o procedimento previsto no art. 591 da Resolução nº 1.000 da ANEEL, notadamente quanto à participação do consumidor no ato de inspeção e entrega do comprovante de retirada do medidor, configurando o cerceamento do seu direito de defesa.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros é uníssona no sentido de que é indispensável a observância dos procedimentos elencados pela agência reguladora, para que seja considerado regular o TOI e respectiva cobrança.
Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO .
RECUPERAÇÃO DE RECEITA.
RESOLUÇÃO N. 1.000/2021/ANEEL .
APURAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA .
NULIDADE. 1.
No procedimento administrativo de apuração de consumo não registrado por adulteração no medidor, a concessionária do serviço público deve ser mais rigorosa na observância do contraditório e ampla defesa. 2 . É nula a cobrança de diferenças de medição de consumo apuradas em avaliação técnica unilateral da concessionária do serviço de energia elétrica, sem oportunizar a prévia participação do consumidor e o contraditório administrativo. 3.
A concessionária de energia elétrica age no exercício regular de direito ao promover a negativação do nome do titular da unidade consumidora constante em seus cadastros por fatura não paga. 4 .
Rejeitadas as preliminares, deu-se parcial provimento ao apelo. (TJ-DF 07052028520238070018 1947285, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 21/11/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO .
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) .
AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA CÓPIA DO TOI.
NÃO COMPROVADO O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A AVALIAÇÃO TÉCNICA.
INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO nº 1.000/2021-ANEEL .
REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO LESADO.
DANO MORAL SEM APLICAÇÃO.
INVIABILIDADE DO CONTRAPOSTO.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A falta de assinatura no termo de ocorrência (TOI) evidencia a ilegalidade no procedimento realizado, já que em desacordo com a exigência do art. 591, inc.
I, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL . 2- Em caso de recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (art. 591, § 3, da Resolução nº 1.000/2021ANEEL). 3- Nos casos de realização de perícia há necessidade de comprovação de que o consumidor foi notificado para comparecer ao ato de inspeção do medidor, nos termos da Resolução nº 1000/2021-ANEEL . 4- É obrigação da parte interessada no dano moral, a demonstração da inexistência de registros negativadores em seu nome junto aos órgãos arquivistas (SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA), dos últimos 5 (cinco) anos. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1019279-94.2022.8 .11.0003, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2024) (grifei) Ademais, a ré não comprovou o envio de notificação prévia ao autor, conforme exigido pela jurisprudência do STJ (Tema 699), que condiciona a cobrança de débitos por fraude no medidor à observância do devido processo legal.
A ausência de comunicação prévia e a falta de oportunidade para defesa tornam a cobrança abusiva e ilegal, caracterizando dano moral in re ipsa, dada a gravidade da conduta da ré, que ameaçou suspender serviço essencial sem fundamento válido.
Quanto à tutela de urgência, restam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a suspensão do fornecimento de energia elétrica causaria dano irreparável ao autor, que depende do serviço para sua atividade agrícola e subsistência familiar.
Assim, impõe-se a concessão da medida liminar para evitar a interrupção do serviço.
Quanto ao dano moral, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional ao abalo sofrido pelo autor, considerando a conduta abusiva da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Declarar a inexistência do débito imputado pela ré no valor de R$ 34.496,24; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente a partir da data desta decisão; c) Conceder a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ao autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) Determinar a anulação do TOI emitido irregularmente.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela ré, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumprimento.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 15:15
Expedição de intimação.
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13/05/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 00:00
Juntada de Petição de procuração
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30/11/2024 11:57
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 15/10/2024 23:59.
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25/11/2024 23:14
Decorrido prazo de FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE em 15/10/2024 23:59.
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25/11/2024 23:14
Decorrido prazo de MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS em 15/10/2024 23:59.
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25/11/2024 21:42
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPOS BISPO em 15/10/2024 23:59.
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25/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 04:02
Decorrido prazo de ADRIELLE FREIRE ANGELIM ALVES em 15/10/2024 23:59.
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12/11/2024 04:02
Decorrido prazo de RONY SIMOES GOMES DE BRITO em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:01
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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26/09/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 10:47
Expedição de intimação.
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13/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 20:58
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
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14/02/2024 08:58
Decorrido prazo de ADRIELLE FREIRE ANGELIM ALVES em 24/01/2024 23:59.
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10/12/2023 02:03
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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10/12/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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30/11/2023 14:28
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 07:38
Expedição de intimação.
-
08/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:37
Conclusos para despacho
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26/09/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2023 07:05
Decorrido prazo de FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE em 24/05/2023 23:59.
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10/09/2023 07:05
Decorrido prazo de ADRIELLE FREIRE ANGELIM ALVES em 24/05/2023 23:59.
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05/09/2023 12:41
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:09
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ.
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01/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2023 04:42
Decorrido prazo de RONY SIMOES GOMES DE BRITO em 24/05/2023 23:59.
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26/07/2023 08:07
Decorrido prazo de FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE em 28/06/2023 23:59.
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26/07/2023 08:07
Decorrido prazo de ADRIELLE FREIRE ANGELIM ALVES em 28/06/2023 23:59.
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26/07/2023 08:07
Decorrido prazo de RONY SIMOES GOMES DE BRITO em 28/06/2023 23:59.
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08/07/2023 17:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/07/2023 23:59.
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06/07/2023 04:46
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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06/07/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 04:35
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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06/07/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 20:32
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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20/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
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20/06/2023 08:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000092-47.2023.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó Autor: Jose Edimilson Barbosa Advogado: Adrielle Freire Angelim Alves (OAB:PE53462) Advogado: Francelina Ranielle Santos De Andrade (OAB:PE41840) Advogado: Rony Simoes Gomes De Brito (OAB:PE44818) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CHORROCHÓ C E R T I D Ã O C E R T I F I C O e dou fé, para os devidos fins, que a conciliadora Dra.
Lais Sá da Silva Araújo, do CEJUSC Processual - Pólo da Comarca de Paulo Afonso, a qual Chorrochó está inserida entrou em contato com a Vara Cível de Chorrochó/BA, para informar que por motivo superior as audiências do dia 03 de julho de 2023, não poderão ser realizadas, solicita a redesignação para a data 1º de setembro de 2023, no mesmo horário já designado anteriormente.
Alessandra Rodrigues Barbosa - Técnica Judiciária dos Feitos Cíveis.
Chorrochó/Bahia, aos 7 de junho de 2023. -
15/06/2023 18:04
Expedição de intimação.
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15/06/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 17:58
Audiência Conciliação redesignada para 01/09/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ.
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13/06/2023 18:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/05/2023 23:59.
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07/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:20
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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08/05/2023 10:03
Expedição de intimação.
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08/05/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 14:13
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ.
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28/04/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 11:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/01/2023 11:37
Conclusos para decisão
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13/01/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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