TJBA - 8000641-81.2021.8.05.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:09
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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11/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - REsp nº 2217636 / BA (2025/0206992-6) autuado em 09/06/2025
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26/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 22:19
Juntada de Petição de esclarecimentos de fato
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24/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição incidental
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000641-81.2021.8.05.0200 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Pojuca Advogado: Milton De Cerqueira Pedreira (OAB:BA9741-A) Apelado: Eder Xavier Silva Advogado: Alan Nobrega Gomes (OAB:BA63838-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000641-81.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA (OAB:BA9741-A) APELADO: EDER XAVIER SILVA Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES (OAB:BA63838-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 75295558) interposto pelo MUNICÍPIO DE POJUCA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
O acórdão reprochado se encontra assim ementado (ID 71768518): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDAS MUNICIPAIS.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
TESTE PSICOTÉCNICO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL.
MUNICÍPIO DE POJUCA.
SÚMULA VINCULANTE 44.
TEMA 338 DO STF.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DESPROVIMENTO.
I - O recorrente aduziu razões suficientes para impugnar o cerne da sentença e mesmo que houvesse mera reprodução dos textos anteriores, se do conjunto das razões for possível compreender a intenção do fundamento que se quer impugnar, o Juízo deve conhecer do pleito.
II - A exigência de submissão do candidato ao psicoteste depende de Lei prévia, previsão editalícia e critérios objetivos.
O STF possui a Súmula Vinculante 44 e o Tema 338 neste sentido.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 10, inciso VI, da Lei Federal 13.022/14.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 76174784). É o relatório.
Razão assiste ao recorrente, conforme fundamentos delineados a seguir: 01.
Da contrariedade ao art. 10, inciso VI, da Lei Federal 13.022/14: De início, na hipótese em comento, alega o Município de Pojuca que o aresto fustigado violou o disposto no art. 10, inciso VI, da lei federal 13.022/14, visto que não observou as exigências básicas para o cargo de guarda municipal, quando negou provimento ao apelo, mantendo irretocável a sentença a quo.
Em análise aos fólios, verifica-se que o aresto fustigado, ao analisar sobre a inaptidão do recorrente referente ao psicoteste exigido no concurso para o cargo público de guarda municipal, consignou o seguinte: (…) A exigência de submissão do candidato ao psicoteste depende de Lei prévia, previsão editalícia e critérios objetivos.
O STF possui a Súmula Vinculante 44 e o Tema 338 neste sentido: Súmula Vinculante 44 Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. “A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos” [Tese definida no AI 758.533 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 23-6-2010, DJE 149 de 13-8-2010, Tema 338.] No presente caso, o Município não faz prova da existência de tal norma, evocando a Lei Federal 13.022/2014 para lhe dar este respaldo; ocorre que o referido Diploma Legal não supre a exigência de lei específica do ente federativo que está realizando o concurso para Guarda Municipal.
Não havendo o atendimento aos referidos requisitos, impõe-se a manutenção da sentença e o desprovimento.
Nesse esteio, observa-se que o acórdão embora reconheça a previsão em Lei Federal n. 13.022/2014, em especial em seu art. 10, inciso VI, conclui que “o referido Diploma Legal não supre a exigência de lei específica do ente federativo que está realizando o concurso para Guarda Municipal.” Contudo, analisando o entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que são três os critérios para aplicação de exame psicotécnico em concursos públicos: (i) previsão legal (ii) critérios objetivos, para que a avaliação psicotécnica seja válida, (iii) prover ao candidato a oportunidade de recorrer de eventual conclusão obtida no teste.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte “é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato” (REsp 1.705.455/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017)".
Em igual sentido: AgInt no RMS 46.058/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/3/2017; AgRg no RMS 43.362/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/03/2017. (...) 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.451/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Nesse diapasão, percebe-se que o exame psicotécnico só pode ser exigido para cargos em que a lei determina a sua necessidade, além disso, é necessário que o edital, com base na autorização legislativa, preveja critérios objetivos e pertinentes para a realização do teste, a fim de evitar que candidatos sejam eliminados do concurso público de forma arbitrária e desmotivada, cabendo ainda a interposição de recurso contra o resultado.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
NULIDADE DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
RECURSOS ESPECIAIS DO PARTICULAR E DA UNIÃO.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO EXAME.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. (...) III - Quanto às impugnações pertinentes ao mérito do recurso especial apresentado pela União, anote-se que a decisão agravada está embasada na jurisprudência desta Corte, a qual é firme no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos, quais sejam, previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Confiram-se: AgInt no RMS 46.058/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 28/3/2017; AgRg no AREsp 834.516/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017. (...) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.693.370/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
LEGALIDADE.
REVISÃO DOS REQUISITOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, além de serem objetivos os critérios adotados para a avaliação e couber a interposição de recurso contra o resultado. 2.
No caso, o Tribunal de origem registrou expressamente que "a avaliação psicológica se pautou em critérios cientificamente objetivos, além de garantir a necessária publicidade e recorribilidade do resultado do exame, questões estas diretamente relacionadas com o grau de objetividade que o processo de seleção possa exigir, nenhuma ilegalidade pode ser a ele atribuída".
Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. (…) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1.3193.784/GO, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 14.5.2014) Assim, verificado a existência de previsão legal, os critérios objetivos referentes à realização de exame psicológico/avaliação psicotécnica devem ser analisados no edital.
No caso em questão, constata-se que a lei federal n. 13.022/2014, no art. 10, inciso VI, dispõe o seguinte: Art. 10.
São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: VI - aptidão física, mental e psicológica; Posto isto, no caso em comento, razão assiste ao Município, visto que a lei federal n. 13.022/2014, no seu art. 10, inciso VI, dispõe sobre a realização de exames psicotécnicos como requisitos básicos para a investidura no cargo de guarda municipal. 02.
Do dispositivo: Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento), amparado no art. 1.030, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, admito o presente Recurso Especial.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 20 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oe// - 
                                            
26/02/2025 03:41
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição incidental
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22/02/2025 09:12
Recurso especial admitido
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27/01/2025 16:53
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2025 16:53
Juntada de certidão
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23/01/2025 09:23
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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20/12/2024 12:09
Juntada de certidão
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18/12/2024 17:40
Juntada de Petição de recurso especial
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de EDER XAVIER SILVA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 03:56
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 16:59
Juntada de certidão
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23/10/2024 15:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE POJUCA - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2024 07:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE POJUCA - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 18:54
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 18:19
Deliberado em sessão - julgado
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26/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:02
Incluído em pauta para 15/10/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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23/09/2024 11:40
Solicitado dia de julgamento
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02/08/2024 18:26
Conclusos #Não preenchido#
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02/08/2024 18:25
Juntada de certidão
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02/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 23/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:53
Decorrido prazo de EDER XAVIER SILVA em 03/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:19
Decorrido prazo de EDER XAVIER SILVA em 28/06/2024 23:59.
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09/06/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:22
Juntada de certidão
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04/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:44
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2024 16:43
Juntada de certidão
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15/03/2024 13:50
Desentranhado o documento
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15/03/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição incidental
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08/03/2024 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:53
Decorrido prazo de EDER XAVIER SILVA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de EDER XAVIER SILVA em 01/02/2024 23:59.
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21/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 11/12/2023.
 - 
                                            
12/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
 - 
                                            
11/12/2023 11:25
Juntada de certidão
 - 
                                            
10/12/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 07/12/2023 23:59.
 - 
                                            
07/12/2023 14:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/12/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
07/12/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/11/2023 00:42
Decorrido prazo de EDER XAVIER SILVA em 16/11/2023 23:59.
 - 
                                            
15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de EDER XAVIER SILVA em 14/11/2023 23:59.
 - 
                                            
31/10/2023 00:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2023 14:26
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
24/10/2023 14:19
Juntada de certidão
 - 
                                            
24/10/2023 13:25
Juntada de Petição de 556 80006418120218050200AI CIENCIA DE REMESSA E DILIGENCIA CONTRARRAZOES
 - 
                                            
24/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/10/2023 01:22
Publicado Despacho em 20/10/2023.
 - 
                                            
21/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
 - 
                                            
20/10/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
 - 
                                            
20/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2023 16:27
Juntada de certidão
 - 
                                            
20/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/10/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
19/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/10/2023 09:46
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
19/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/10/2023 09:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/10/2023 09:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/10/2023 09:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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