TJBA - 8002675-15.2024.8.05.0106
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ipira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IPIRÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002675-15.2024.8.05.0106 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IPIRÁ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCELO SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCIEL CARVALHO DA SILVA (OAB:BA69156) DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que o réu manifestou seu interesse em recorrer quando da sua intimação para ter ciência do inteiro teor da sentença (ID 498919872) na data de 07/07/2025, conforme certificado no ID 508144795. Considerando que o réu tem legitimidade recursal, conforme dispõe o art. 577, do CPP: Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Nota-se que, ao manifestar seu interesse em recorrer da sentença condenatória em seu desfavor, se evidencia a interposição do recurso pelo acusado.
 
 O qual recebo nesta oportunidade. Dessa forma, intime-se o advogado, regularmente constituído pelo réu, uma vez que inexiste renúncia nos autos, para, no prazo de 08(oito) dias, apresentar as razões recursais. Caso não haja cumprimento, intime-se o réu para informar se irá constituir advogado particular ou se pretende ter sua defesa realizada pela Defensoria Pública.
 
 Durante a diligência, o Oficial de Justiça deverá alertar ao réu que, no caso de constituir novo advogado e esse não se habilitar e já apresentar as razões do recurso, será intimada a Defensoria Pública para assumir a sua defesa.
 
 Apresentadas as razões recursais, intime-se o Ministério Público para apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo de 08 (oito) dias. Expeça-se guia de execução provisória no BNMP antes de remeter os autos para o 2° grau. Uma vez cumprida, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se em sua inteireza.
 
 Ipirá/BA, data registrada no sistema. GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito
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                                            18/09/2025 16:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/09/2025 13:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/09/2025 16:44 Juntada de guia de recolhimento - bnmp 
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                                            17/09/2025 14:42 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2025 01:22 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            03/07/2025 09:39 Expedição de intimação. 
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                                            03/07/2025 09:36 Juntada de informação 
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                                            09/06/2025 16:39 Juntada de informação 
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                                            09/06/2025 16:18 Expedição de Ofício. 
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                                            16/05/2025 09:17 Juntada de Petição de Documento_1 
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                                            05/05/2025 16:58 Expedição de intimação. 
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                                            05/05/2025 16:04 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/05/2025 09:41 Conclusos para julgamento 
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                                            30/04/2025 10:12 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            29/04/2025 07:58 Decorrido prazo de MARCIEL CARVALHO DA SILVA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 03:01 Publicado Intimação em 16/04/2025. 
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                                            29/04/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            25/04/2025 20:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 20:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/04/2025 10:11 Juntada de Petição de Documento_1 
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                                            23/04/2025 17:04 Expedição de intimação. 
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                                            23/04/2025 16:41 Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
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                                            21/04/2025 01:42 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            16/04/2025 01:23 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            15/04/2025 03:13 Decorrido prazo de MARCELO SILVA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 11:53 Juntada de informação 
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                                            14/04/2025 11:46 Expedição de ofício. 
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                                            14/04/2025 11:45 Expedição de Ofício. 
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                                            14/04/2025 11:20 Expedição de Ofício. 
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                                            14/04/2025 11:11 Expedição de intimação. 
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                                            14/04/2025 11:11 Expedição de Mandado. 
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                                            14/04/2025 10:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2025 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 10:29 Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
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                                            12/04/2025 06:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/04/2025 06:37 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            10/04/2025 12:25 Decorrido prazo de AUVERLAN DUMAS QUEIROZ DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 17:36 Juntada de Ofício 
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                                            09/04/2025 16:32 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            09/04/2025 15:23 Expedição de Ofício. 
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                                            03/04/2025 16:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/04/2025 16:04 Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado 
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                                            02/04/2025 17:59 Decorrido prazo de MARCIEL CARVALHO DA SILVA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            30/03/2025 23:07 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            30/03/2025 23:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            28/03/2025 10:05 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/03/2025 14:24 Juntada de Petição de Documento_1 
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                                            24/03/2025 17:31 Juntada de informação 
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                                            18/03/2025 17:37 Juntada de Ofício 
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IPIRÁ INTIMAÇÃO 8002675-15.2024.8.05.0106 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ipirá Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Marcelo Silva De Oliveira Advogado: Marciel Carvalho Da Silva (OAB:BA69156) Testemunha: Auverlan Dumas Queiroz Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IPIRÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002675-15.2024.8.05.0106 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IPIRÁ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCELO SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCIEL CARVALHO DA SILVA (OAB:BA69156) DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de MARCELO SILVA DE OLIVEIRA, denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 155, § 1º (furto), 163, parágrafo único, III (dano qualificado) e 265, parágrafo único (atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública), todos do Código Penal.
 
 Segundo a denúncia, no dia 29/09/2024, por volta das 05:30 da manhã, na Fazenda Bela Aliança, localizada no município de Baixa Grande/BA, o denunciado subtraiu 28 metros de fios de cobre avaliados em R$ 3.360,00 da EMBASA (Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A.).
 
 Durante a execução do crime, o denunciado teria danificado duas câmeras de vigilância do local.
 
 A prisão preventiva do acusado foi decretada nos autos de nº 8002033-42.2024.8.05.0106, após representação da Autoridade Policial, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa, evidenciado pelos antecedentes do acusado.
 
 Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID. 483657920), postulando, preliminarmente, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
 
 Requereu também, em petição juntada nestes mesmos autos (ID. 483657924), o relaxamento da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória, alegando ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
 
 O Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da denúncia e manutenção da prisão preventiva, destacando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no registro em vídeo do sistema de vigilância e reconhecimento pelo preposto da vítima (ID. 486071864). É o relatório.
 
 Decido.
 
 DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva do acusado foi decretada nos autos de nº 8002033-42.2024.8.05.0106, após detida análise dos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
 
 Analisando os argumentos apresentados pela defesa, verifico que não houve alteração fática ou jurídica capaz de ensejar sua revogação.
 
 Importante ressaltar que a segregação cautelar, como cediço, submete-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, nos termos do art. 316 do CPP.
 
 No caso em análise, contudo, permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a decretação da medida extrema.
 
 A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Apreensão dos materiais subtraídos e pelo Laudo de Avaliação que atesta o prejuízo de R$ 3.360,00.
 
 Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, estão evidenciados pelo registro em vídeo do sistema de vigilância da EMBASA, no qual é possível visualizar o momento em que o acusado danifica as câmeras, bem como pelo reconhecimento realizado pelo preposto da vítima.
 
 A necessidade da prisão para garantia da ordem pública está evidenciada pelos seguintes elementos concretos: Gravidade diferenciada da conduta: O modus operandi revela premeditação e maior grau de reprovabilidade, tendo o agente deliberadamente destruído o sistema de vigilância para assegurar a execução do crime, demonstrando personalidade voltada para o crime; Risco concreto de reiteração delitiva: O acusado possui histórico criminal que evidencia habitualidade delitiva específica, respondendo a outros processos por crimes contra o patrimônio na região: Processo nº 8000764-88.2022.8.05.0218 (Receptação em Macajuba/BA) Processo nº 8000094-79.2023.8.05.0197 (Furto de 200 metros de fios em Piritiba/BA) - furto qualificado com destruição/rompimento de obstáculo Investigação por tentativa de furto de cabos de energia em Mairi/BA (03/09/2023) Proteção ao patrimônio e serviços públicos: A subtração de cabos e equipamentos da EMBASA afeta diretamente a prestação de serviço público essencial, colocando em risco o abastecimento de água da população, o que demanda especial proteção do Estado; Insuficiência das medidas cautelares diversas: O histórico criminal do acusado e seu modo de agir, com destruição deliberada do sistema de vigilância, demonstram que medidas cautelares diversas da prisão seriam inadequadas e insuficientes para prevenção de novos delitos.
 
 DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Não sendo caso de absolvição sumária, uma vez que presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/04/2025, segunda-feira, às 09:00 horas, a ser realizada em formato híbrido.
 
 A audiência será realizada através da plataforma de videoconferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça, facultado às partes e testemunhas a participação presencial na sala de audiências desta Vara Criminal.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto: a) MANTENHO a prisão preventiva de MARCELO SILVA DE OLIVEIRA, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; b) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14/04/2025, segunda-feira, às 09:00 horas, em formato híbrido.
 
 PROVIDÊNCIAS: a) Apense-se à presente ação penal o pedido de prisão preventiva de nº 8002033-42.2024.8.05.0106 b) Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa; c) Requisite-se a apresentação do réu virtualmente; d) Intimem-se o Ministério Público e a Defesa; e) Expeça-se link para acesso à sala virtual, a ser disponibilizado às partes com antecedência mínima de 24 horas; Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário.
 
 Ipirá/BA, 14 de fevereiro de 2025.
 
 GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito
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                                            17/03/2025 13:58 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/03/2025 11:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/03/2025 11:37 Expedição de Mandado. 
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                                            17/03/2025 11:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/03/2025 11:29 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/03/2025 11:16 Expedição de Ofício. 
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                                            17/03/2025 09:06 Expedição de Ofício. 
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                                            15/03/2025 10:52 Expedição de Ofício. 
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                                            15/03/2025 10:52 Expedição de Ofício. 
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                                            14/03/2025 15:36 Expedição de intimação. 
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                                            14/03/2025 15:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2025 14:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/03/2025 09:42 Juntada de Petição de C IP 
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                                            02/03/2025 07:51 Decorrido prazo de MARCIEL CARVALHO DA SILVA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 21:00 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            01/03/2025 20:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            17/02/2025 17:32 Juntada de informação 
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                                            17/02/2025 17:04 Expedição de intimação. 
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                                            17/02/2025 17:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/02/2025 17:00 Expedição de intimação. 
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                                            17/02/2025 15:38 Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 14/04/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE IPIRÁ, #Não preenchido#. 
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                                            14/02/2025 10:44 Mantida a prisão preventida 
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                                            14/02/2025 10:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/02/2025 15:37 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2025 15:15 Juntada de Petição de 8002675_15.2024.8.05.0106 _re´plica Ipira´_ 
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                                            30/01/2025 17:50 Expedição de intimação. 
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                                            30/01/2025 17:49 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2025 16:42 Expedição de intimação. 
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                                            30/01/2025 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 14:32 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 17:48 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2025 16:54 Expedição de Carta precatória. 
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                                            07/01/2025 20:46 Recebida a denúncia contra MARCELO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*31-23 (REU) 
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                                            18/12/2024 16:20 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 16:11 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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