TJBA - 8000395-12.2022.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2025 23:59.
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03/09/2025 20:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2025 23:59.
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02/09/2025 09:58
Conclusos para despacho
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30/07/2025 07:59
Decorrido prazo de JOSE LEONAM SANTOS CRUZ em 24/07/2025 23:59.
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30/07/2025 07:59
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ em 24/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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12/07/2025 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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12/07/2025 23:59
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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12/07/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA , intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000395-12.2022.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL MENOR: R.
G.
S.
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ (OAB:BA59355), AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ (OAB:BA81463) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte proposta por R.
G.
S. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos, em razão dos fatos e fundamentos declinados na peça inaugural.
Alega a autora que o seu pai, Leonardo Silva Messias, faleceu em 02/11/2014, e, após pleito administrativo, o INSS negou o direito a pensão por morte rural em razão da ausência de comprovação da condição de trabalhador rural do instituidor. Com isso, formulou a presente demanda requerendo a total procedência da ação e o pagamento dos benefícios retroativos à data do requerimento.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que a requerente não preenche os requisitos necessários (id. 336728013).
A Autora apresentou réplica (id. 340785000).
Decisão de saneamento (id. 482605058).
Houve audiência com depoimento pessoal da autora e sem oitiva de testemunha, uma vez que o rol foi apresentado fora do prazo. É o relatório.
Decido.
Como cediço, a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal.
Constitui, assim, prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado que faleceu, buscando-se, dessa forma, preservar a dignidade daqueles que ficaram desamparados com a partida do de cujus.
As regras gerais sobre o aludido benefício estão disciplinadas nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e será devido aos dependentes do segurado que falecer.
Para tanto, a própria legislação enumera, em seu artigo 16, as pessoas consideradas dependentes: Art.16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto posto, a concessão do benefício de pensão por morte depende, portanto, do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a ocorrência do evento morte; (ii) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; (iii) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso dos autos, foi devidamente comprovada a ocorrência do óbito de Leonardo Silva Messias, falecido em 02 de novembro de 2014, conforme certidão de óbito no id. 184114000. Por sua vez, a qualidade de dependente da Autora restou demonstrada através da certidão de nascimento no id. 184113999.
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se em torno da qualidade de segurado do de cujus. Ocorre que não há nos autos qualquer documento que ateste a qualidade de segurado especial do de cujus.
Neste caso, em razão da ausência de documentos que indiquem o cumprimento do requisito, a ação deve ser julgada improcedente.
Observe-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a manutenção da qualidade de segurado do falecido à época do óbito. 2.
Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001003-50.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 23/02/2024, Intimação via sistema DATA: 26/02/2024).
Dentre o acervo documental, há recibo de entrega da declaração do ITR nos exercícios de 2005, 2013, 2019, 2020, em nome de Regiane Nazaro Souza, terceiro sem ligação de parentesco apontada (id. 184114001) e Certidão de inteiro teor do nascimento da Autora em 2013, constado a profissão de trabalhador rural do de cujus (id. 184113998).
Evidencia-se que os documentos amealhados nos autos são ínfimos e sem robustez.
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário início razoável de prova material que, juntamente com a prova testemunhal, seja apta a comprovar a condição de segurada especial do de cujus. Ademais, também não houve produção de prova testemunhal para corroborar com ele e atestar com o labor rural da parte autora.
Nesse sentido: A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ) Desta feita, concluo que não restou minimamente comprovado o desempenho do trabalho rural pelo de cujus.
Assim sendo, não preenchidos os requisitos legais, a autora não faz jus ao benefício, razão pela qual a demanda merece ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa, estando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que ora defiro.
Não é caso de remessa necessária, haja vista o julgamento favorável à Fazenda Pública.
Considerando o disposto no Artigo 1.010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRF-1, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente.
LUIZ CARLOS VILAS BOAS Juiz de Direito -
30/06/2025 11:12
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:03
Expedição de intimação.
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30/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:00
Intimação
De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente/requerida intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 09/04/2025 às 10:00 horas, a ser realizada na sala das audiências do Fórum Dr.
Oliveira Brito, sito à Av.
Evência Brito, s/nº, nesta cidade de Ribeira do Pombal-Bahia, advertido(s) que deverá(m) cientificar às respectivas partes e testemunhas para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito: Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000395-12.2022.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL MENOR: R.
G.
S.
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ (OAB:BA59355), AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ (OAB:BA81463) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Com base no que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo.
I -Delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a demanda Compulsando os autos, verifico que a questão controvertida se resume a comprovação ou não da qualidade de segurado especial do de cujus.
Sobre tal fato, portanto, deve recair a produção probatória.
II - Da audiência de instrução e do depoimento pessoal Uma vez que as provas colacionadas não se mostram aptas a formar o convencimento deste Juízo, com base no art. 370 do CPC, que embasa o poder instrutório do juiz, determino a produção de prova testemunhal.
Assim, designo audiência de instrução em data a ser marcada pela secretaria desta Vara.
Com base no que dispõe o art. 357, §4o, do CPC, fixo prazo comum de 15 dias para a apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Caberá aos advogados das partes providenciarem a intimação das testemunhas ou informarem que se comprometem a levar as testemunhas independentemente de intimação.
A ausência de intimação pelo advogado implicará em assunção de compromisso na forma do art. 455, § 2o, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente.
Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito -
16/05/2025 08:43
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 487465137
-
16/05/2025 08:43
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 09/04/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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25/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:33
Expedição de intimação.
-
21/02/2025 09:16
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/04/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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22/01/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2023 14:13
Conclusos para decisão
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03/06/2023 12:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/03/2023 23:59.
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07/05/2023 09:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/02/2023 23:59.
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01/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 15:30
Expedição de intimação.
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08/02/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2023 20:31
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/01/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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19/12/2022 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2022 11:09
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 15:00
Expedição de citação.
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26/10/2022 14:52
Desentranhado o documento
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26/10/2022 14:52
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 14:14
Conclusos para despacho
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30/05/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 22:54
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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27/05/2022 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 18:01
Despacho
-
03/03/2022 11:38
Conclusos para despacho
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03/03/2022 11:37
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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