TJBA - 8002129-69.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES DECISÃO 8002129-69.2024.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Alan Rodrigues Dos Santos Advogado: Joice Souza Lima Oliveira (OAB:BA81803) Advogado: Samantha Oliveira De Almeida (OAB:BA77765) Reu: Otávio Reu: Banco Xp S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002129-69.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ALAN RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): JOICE SOUZA LIMA OLIVEIRA (OAB:BA81803), SAMANTHA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA77765) REU: Otávio e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos ETC.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ALAN RODRIGUES DOS SANTOS em face de OTÁVIO DE TAL e o BANCO XP S.A, objetivando, em síntese, o requerente o ressarcimento de danos, referente à compra de um veículo visualizado na plataforma de marketplace do Facebook.
Afirma que foi direcionado para conversas via WhatsApp com o suposto vendedor OTÁVIO, ora indicado como primeiro réu e, após algumas tratativas, realizou o transferência do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), via PIX, para conta em nome de CLARA KAROLINE AMARANTE DA COSTA e não obteve retorno do suposto vendedor.
Formulou, como pedido de tutela de Urgência, que se determine que o Banco Réu forneçam os dados pessoais da cliente CLARA KAROLINE AMARANTE DA COSTA, de CPF: XXX 432.021-XX, vinculada ao e-mail [email protected] e demais dados que assegurem a sua completa qualificação no polo passivo da presente ação.
Pede, ainda, que lhe seja deferido a gratuidade da Justiça.
Juntou documentos.
Decisão de ID 456615009, facultou a parte autora o prazo de 15 dias para promover a qualificação do primeiro réu, o que foi parcialmente atendido por meio da petição de ID 456703807.
Em seguida, foi prolatada a decisão de ID 463299592, indeferindo a petição inicial.
Insatisfeita com a citada decisão, a parte autora manejou o pedido de reconsideração de ID 463572513, vindo-me os autos conclusos.
Inobstante a isso, nego o processamento, a uma porque pedido de reconsideração não é a via adequada para revisar decisão; depois porque, se a parte tivesse insatisfeita com a mencionada decisão deveria ter aviado o recurso cabível, o que não foi feito.
Vale ressaltar, ademais, apenas o prenome, assim como o wtazzap informado pelo Autor, são insuficientes para se promover a localização do demandado, sobretudo o contato informado nos autos sequer encontra funcionado neste momento.
Conforme se depreende da narrativa dos autos, o requerente foi vítima de golpe quando da tentativa de adquirir um veículo cujo anúncio visualizou em rede social.
Em seguida, acreditando ser um bom negócio, fez transferência, via PIX, em conta bancária de terceiro, a qual sequer fora inserida no polo passivo da ação.
Além disso, NÃO FOI DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA TENHO INTERFERIDO NA TRASAÇÃO REALIZADA PELO DO AUTOR, nada justificando a sua inclusão no polo passivo da presente ação.
Publique-se e intimem-se.
POÇÕES/BA, 21 de fevereiro de 2025.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de direito. -
24/02/2025 17:25
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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23/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:04
Indeferida a petição inicial
-
01/09/2024 04:51
Decorrido prazo de ALAN RODRIGUES DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 22:39
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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11/08/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
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03/08/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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