TJBA - 8119295-37.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:03
Baixa Definitiva
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02/04/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8119295-37.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Welson Gasparini Junior (OAB:SP116196) Reu: Carlos Alberto De Freitas Mourao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8119295-37.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB:SP116196) REU: CARLOS ALBERTO DE FREITAS MOURAO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por BANCO VOTORANTIM S.A. contra CARLOS ALBERTO DE FREITAS MOURAO.
Antes mesmo da comprovação de efetivação da citação, a parte Autora postula a desistência do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A desistência do feito, antes de procedida a citação, independe de aquiescência da parte Acionada, com base no art. 485, VIII do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII do CPC.
Custas remanescentes pela parte Autora, salvo se beneficiária da gratuidade da Justiça; em caso de transação antes da sentença, restam dispensadas eventuais custas remanescentes (CPC, art. 90, §3º).
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se, com baixa.
Salvador, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
21/02/2025 11:19
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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17/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE FREITAS MOURAO em 27/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/09/2024 23:59.
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14/09/2024 22:57
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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14/09/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 14:51
Cominicação eletrônica
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28/08/2024 14:51
Cominicação eletrônica
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28/08/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 14:51
Cominicação eletrônica
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28/08/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 14:51
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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