TJBA - 8024727-92.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:50
Expedição de intimação.
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02/09/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 02:20
Decorrido prazo de DENISE CARLA SILVA OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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20/06/2025 22:34
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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20/06/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/06/2025 17:39
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 10:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 09:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8024727-92.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: DENISE CARLA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o autor, Polícia Civil, aduz que o Estado da Bahia se vale de base de cálculo incorreta para definir o valor do adicional noturno.
Alega que a base de cálculo do adicional noturno deveria ser a soma de todas as verbas remuneratórias por ele percebidas.
Requer, assim, que o Estado da Bahia seja determinado a utilizar como base de cálculo do adicional noturno todas as verbas remuneratórias auferidas, quais sejam, o vencimento, a GAPJ, o adicional de insalubridade, o adicional por tempo de serviço e o adicional por condições especiais de trabalho - CET.
Sucessivamente, pleiteia a condenação do Estado da Bahia ao pagamento retroativo das diferenças apuradas.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (id 489896343). Réplica apresentada (id. 493693480). Dispensada a realização da audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão no art. 37 da Constituição Federal. Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral(BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97)" Vislumbra-se que, mesmo diante da prestação dos serviços em período noturno, o Estado não realizou corretamente o pagamento do respectivo adicional, uma vez que ao estabelecer os critérios para obtenção do valor da hora normal desses profissionais, o réu tem aplicado como base de cálculo apenas o vencimento do servidor, deixando de utilizar a GAPJ - Gratificação de Atividade Policial Judiciária na realização do cálculo.
Com efeito, o artigo 91 da Lei 6.677/1994 também chamada de Estatuto dos Servidores Públicos Civis dispõe que o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor da hora acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Nesse contexto, a fim de disciplinar a matéria quanto ao servidor policial civil, a Lei Estadual nº 8.215/2002 definiu que o valor da hora normal de trabalho será estipulado a partir da soma do vencimento básico e da gratificação de atividade policial ou outra que a substitua.
Eis o teor do art. 1º do referido diploma legal: "Art. 1º - O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento." Portanto, da leitura deste enunciado normativo, não há nenhuma margem interpretativa para que a remuneração integral seja considerada a base de cálculo do adicional noturno, tampouco se pode considerar outras verbas além do vencimento e da Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ.
Como já mencionado, a atuação da Administração Pública é subordinada à lei.
Ou seja, está adstrita aos comandos legais, não lhe sendo possível se comportar de maneira diversa.
Sobre o assunto, importa destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS.
MÉRITO.
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL.
CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
UTILIZAÇÃO DO FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E A GAPJ.
ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.215/2002.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
Preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita rejeitadas.
II.
Mérito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o serviço extraordinário e o adicional noturno devem ser calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, levando em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
III.
Nestas circunstâncias, considerando a utilização do divisor 240 horas pela Administração Pública é fato incontroverso nos autos, visto que confessada pelo próprio Estado da Bahia na sua intervenção, imperioso o reconhecimento da ilegalidade no cálculo das horas extras e do adicional noturno do Impetrante.
IV.
Por outro lado, tem-se que a Lei Estadual nº 8.215/2002 estabelece, em seu art. 1º, que "O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento".
V.
Desta feita, observa-se que a disciplina legal é clara ao fixar o percentual de 50%, calculado sobre a hora normal de trabalho, com a incidência sobre o vencimento básico e a gratificação própria do policial civil (GAPJ), e não sobre todas as vantagens percebidas pelo servidor, a exemplo da CET, conforme requerido na exordial.
VI.
Isto posto, concede-se parcialmente a segurança, apenas para reconhecer a ilegalidade da utilização do divisor 240 no cálculo das horas extras e adicional noturno do Impetrante, determinando a utilização do divisor 200 horas, com incidência sobre o vencimento básico e a GAPJ.
VII.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA." (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8006516-50.2021.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 13/08/2021) (grifou-se) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO.
POLICIAL CIVIL.
O pagamento de horas extras e adicional noturno incidem somente sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial, em apreço ao princípio da legalidade.
Inteligência do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002.
Com efeito, a utilização da CET ou outra vantagem como base de cálculo do pagamento do adicional noturno e das horas extras não encontra amparo legal." (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000435-82.2017.8.05.0208, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 29/10/2021).
Destarte, a disciplina legal até então vigente não autoriza a inclusão de todas as gratificações, vantagens e adicionais percebidos pelos Autores para fins de cálculo do referido adicional, razão pela qual o seu indeferimento é medida que se impõe.
Diante desse contexto, não obstante a atuação ilegal da administração na ocasião do pagamento do adicional noturno, o cálculo destas incide somente sobre o vencimento básico e gratificação de atividade policial, em apreço ao princípio da legalidade.
A adoção dos adicionais de insalubridade, por tempo de serviço e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET como base de cálculo do pagamento do adicional noturno não encontra nenhum embasamento legal, e seu eventual reconhecimento, que vale ressaltar por oportuno, implicaria em cristalina violação ao princípio da legalidade insculpido no caput do art. 37 da CF/88.
Assim, a inclusão de todas as gratificações, vantagens e adicionais percebidos pelo autor para fins de cálculo do adicional noturno contraria à disposição legal expressa no próprio Estatuto dos Servidores Públicos Civis Estaduais, o que inviabiliza por completo a possibilidade do seu deferimento e dos seus respectivos reflexos.
Desse modo, visando evitar o enriquecimento ilícito às expensas da Administração Pública, forçoso reconhecer a imperiosa necessidade da compensação de eventuais valores pagos e já recebidos pela parte autora, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença Com esses argumentos, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que o Estado adote como base de cálculo do adicional noturno o vencimento e a Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ, devendo pagar os valores das diferenças apuradas, respeitadas a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de maio de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
15/05/2025 21:34
Comunicação eletrônica
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15/05/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 21:34
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 21:23
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:29
Cominicação eletrônica
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14/02/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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