TJBA - 8048370-53.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:22
Declarada incompetência
-
13/06/2025 11:45
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:04
Conclusos #Não preenchido#
-
26/11/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12
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25/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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20/11/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSELITA HENRIQUE DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8048370-53.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Joselita Henrique Dos Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8048370-53.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: JOSELITA HENRIQUE DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 66620600) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID. 65187508) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao ESTADO DA BAHIA a imediata equiparação do vencimento/subsídio da demandante ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, atinente à carga horária de 40 (quarenta) horas, afastando, entretanto, a pretensão de percepção de eventuais diferenças por folha suplementar.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 2º, caput e §1°, da Lei n.º 11.738/2008.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 68932062). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
O valoroso aresto reprochado encontra-se assim ementado: IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
PARIDADE VENCIMENTAL, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA A PROCEDER A IMEDIATA ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL BÁSICO PERCEBIDO PELA EXEQUENTE AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
APLICABILIDADE DO TEMA 831 DO STF.
OBSERVÂNCIA AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Título judicial que reconheceu expressamente o direito à percepção do piso nacional aos aposentados com direito à paridade remuneratória. 2.
O acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB – Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, estendendo-se a todos os profissionais do magistério público, ativos e inativos.
A exequente comprovou sua condição de professora aposentada, de modo que está configurada sua legitimidade para executar o título judicial coletivo.
Aplicação do Tema Repetitivo nº 1056-STJ. 3.
Restou demonstrada a incidência das regras da EC nº 41/03, com reconhecimento administrativo do direito à paridade.
Não acolhimento da limitação subjetiva pretendida.
Precedentes. 4.
O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso, além dos reflexos sobre as parcelas que utilizam o vencimento/subsídio como base de cálculo. 5.
As diferenças não pagas entre a data da impetração do mandado de segurança coletivo e a efetiva implementação da ordem concessiva se sujeitam ao pagamento sob o regime de precatórios/requisitórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (Tema 831 do STF).
Impugnação rejeitada. 6.
Procedência parcial da execução, determinando ao ESTADO DA BAHIA que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata equiparação do vencimento/subsídio da demandante ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, atinente à carga horária de 40 (quarenta) horas, afastando a pretensão de percepção de eventuais diferenças por folha suplementar.
Quanto a irresignação do recorrente no tocante a tese de transgressão ao art. 2º, caput e §1°, da Lei nº 11.378/2008, especificamente no que se refere a discussão da vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), prevista na Lei Estadual n.º 12.578/2012, não merece trânsito o apelo extremo, porquanto, demandaria necessariamente, a análise da legislação local, providência impraticável em razão do óbice imposto pela Súmula n.º 280, do Supremo Tribunal Federal, aplicada, neste caso, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nessa senda, tem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: […] 1. [...] a Lei n. 11.738/2008 - como regra geral - não teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. (EDcl no REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/9/2017.) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.861/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) […] II - Este Tribunal Superior firmou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a tese segundo a qual "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais" (REsp 1.426.210/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23.11.2016, DJe 09.12.2016).
III - O tribunal de origem afastou a aplicação da Lei n. 11.738/2008 especificamente em relação aos profissionais integrantes dos quadros transitórios e temporários, ao fundamento de que tais agentes públicos não estariam inseridos na carreira do magistério estadual, nos termos da Lei Estadual n. 13.664/2000.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. […] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.911.256/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.) […] 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.426.210/RS (Tema 911), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2°, § 1°, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais"(REsp 1.426.210/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016). […] 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.854.625/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 18/6/2020.) Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 27 de setembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM -
02/10/2024 05:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
28/09/2024 17:08
Recurso Especial não admitido
-
17/09/2024 11:28
Conclusos #Não preenchido#
-
17/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 09:14
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
16/08/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSELITA HENRIQUE DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/07/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição Cível nº 8048370_53.2023.8.05.0000 _Execução Individual de Obrigação de Fazer__Acórdão
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30/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:38
Publicado Ementa em 25/07/2024.
-
25/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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08/07/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 13:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2024 10:29
Deliberado em sessão - julgado
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13/06/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:36
Incluído em pauta para 18/06/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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28/05/2024 16:43
Solicitado dia de julgamento
-
27/05/2024 09:15
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:48
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
20/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ilona Márcia Reis DESPACHO 8048370-53.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Joselita Henrique Dos Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8048370-53.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: JOSELITA HENRIQUE DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento Individual de acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, que concedeu a segurança, garantindo o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os reflexos em todas as parcelas que tenham o vencimento básico como base de cálculo, requerida por JOSELITA HENRIQUE DOS SANTOS.
Intime-se a parte requerente, por meio do seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação feita pelo Estado.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau – Relatora -
08/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:33
Conclusos #Não preenchido#
-
02/11/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSELITA HENRIQUE DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 04:22
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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04/10/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 12:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSELITA HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *85.***.*03-04 (PARTE AUTORA)
-
25/09/2023 15:18
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 07:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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