TJBA - 8004727-11.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:35
Baixa Definitiva
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09/04/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:33
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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12/02/2025 04:48
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA FRANCO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:47
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SR. SECRETÁRIO DE ADMNISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8004727-11.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Alan De Oliveira Franco Advogado: Rafael De Queiroz Torres (OAB:BA57136-A) Impetrado: Ilustríssimo Sr.
Secretário De Admnistração Do Estado Da Bahia Edelvino Da Silva Góes Filho Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004727-11.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALAN DE OLIVEIRA FRANCO Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES (OAB:BA57136-A) IMPETRADO: ILUSTRÍSSIMO SR.
SECRETÁRIO DE ADMNISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante alega ser policial militar e que vem sofrendo com a omissão supostamente ilegal praticada pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, pois, nada obstante, por força da aposentação, está recebendo seus proventos com base no soldo 1º Tenente, continua com a CET de 60% quando deveria estar recebendo essa vantagem no percentual de 125%.
Em suas razões, o impetrante argumenta que ao ser transferido para a reserva remunerada, teve os seus proventos calculados com base no soldo de 1º Tenente, posto imediatamente superior ao que ocupavam quando da aposentação, conforme previsão contida no art. 92, III da Lei 7.990/2001.
Prossegue aduzindo que, na composição dos valores para o cálculo de seus proventos, não foi considerado o percentual correspondente à Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET), vantagem de caráter genérico, no importe de 125%, circunstância que configura ilegalidade passível de ser corrigidas.
Assim, após sustentar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, requer liminar para que seja determinada a imediata implantação da GCET em seus proventos, no percentual de 125% incidentes sobre o soldo de 1º Tenente.
No mérito, pugna para concessão definitiva da ordem mandamental.
Concedida a gratuidade e indeferida a liminar pleiteada (ID 62106021), a autoridade impetrada apresentou informações (ID 62667399), assim como o Estado da Bahia protocolou defesa.
Nela, o ente público suscitou preliminares de extinção desta ação constitucional em virtude de coisa julgada, face ao Mandado de Segurança n. 8058571-38.2022.8.05.0001, de decadência, de ausência de prova pré-constituída, requendo, também, a necessidade de intimação da impetrante para requerer a desistência deste mandamus, sob pena de não aproveitar os efeitos do mandado de segurança coletivo, registrado sob o n. 8036675-10.2020.0000.
Quanto ao mérito, sustentou a impossibilidade de reajuste da CET, requerendo a denegação da segurança (ID 62667400).
Réplica constante no ID 64918898, tendo o ilustre presentando do Ministério Público opinado pelo desinteresse em intervir no feito (ID 75558127). É o relatório.
A coisa julgada se caracteriza pela repetição de demanda já julgada, estando ligada diretamente à validade do processo. É classificada, também, como requisito processual negativo, pois obsta que a parte afore uma demanda igual à que tivera anteriormente manejado e que se encontra julgada.
Ocorrendo essa repetição, é imperativa a extinção de lide repetida, preservando a segurança jurídica e, por conseguinte, a estabilização das relações sociais.
Pois bem.
No caso concreto o impetrante ingressou em 06/05/2022 com uma ação ordinária de obrigação de fazer no Juízo da Vara da Fazenda Pública de Salvador, registrada sob o n. 8058571-38.2022.8.05.0001, declinando as mesmas causa de pedir e pedido contidos neste mandamus.
Aquela demanda, após o regular trâmite processual, foi julgada em 19/07/2022, tendo o magistrado julgado improcedentes os pedidos, sentença confirmada na Turma Recursal em 17/03/2023, com certidão de trânsito em julgado expedida em 03/05/2024, consoante se pode constatar nos documentos acostados no ID 62667401.
Este mandado de segurança, por sua vez, foi distribuído a este relator em 03/02/2024.
Saliente-se que antes mesmo desta impetração já havia transitado em julgado o acórdão proferido na turma recursal.
A certidão de inexistência de recurso é que foi expedida posteriormente.
Conforme sinalizado, ambas as demandas possuem as mesmas causa de pedido e pedido, consubstanciados no direito de que a GCET seja majorada para 125% incidentes sobre o soldo de 1º Tenente Assim, havendo tríplice identidade dos elementos da demanda, e já tendo sido julgada aquela que tramitou no Juizado da Fazenda Pública de Salvador, resta configurada a coisa julgada, a teor do art. 337, § 4º do CPC.
Dessa maneira, com base no art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, c/c o art. 485, V do CPC, DENEGA-SE a segurança, extinguindo este processo sem resolução de mérito.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição, encaminhando os autos ao arquivo.
Confere-se a esta decisão força de mandado/ofício.
Publique-se.
Salvador, 13 de janeiro de 2025.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR - 
                                            
16/01/2025 01:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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13/01/2025 16:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/01/2025 10:27
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2025 14:58
Juntada de Petição de MANDADO DE SEGURANÇA_NÃO INTERVENÇÃO DO MP_INTERESSE SECUNDÁRIO
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07/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA FRANCO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SR. SECRETÁRIO DE ADMNISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO em 09/10/2024 23:59.
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23/09/2024 04:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:08
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 20:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/09/2024 16:52
Conclusos #Não preenchido#
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13/07/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SR. SECRETÁRIO DE ADMNISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:05
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA FRANCO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SR. SECRETÁRIO DE ADMNISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
07/06/2024 16:40
Conclusos #Não preenchido#
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24/05/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 04:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
15/05/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALAN DE OLIVEIRA FRANCO - CPF: *50.***.*10-34 (IMPETRANTE).
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02/05/2024 07:33
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2024 00:56
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SR. SECRETÁRIO DE ADMNISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 21:06
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/02/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DESPACHO 8004727-11.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Alan De Oliveira Franco Advogado: Rafael De Queiroz Torres (OAB:BA57136-A) Impetrado: Ilustríssimo Sr.
Secretário De Admnistração Do Estado Da Bahia Edelvino Da Silva Góes Filho Impetrado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004727-11.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALAN DE OLIVEIRA FRANCO Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES (OAB:BA57136-A) IMPETRADO: ILUSTRÍSSIMO SR.
SECRETÁRIO DE ADMNISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante alega ser policial militar e que vem sofrendo com a omissão supostamente ilegal praticada pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, pois, nada obstante, por força da aposentação, está recebendo seus proventos com base no soldo 1º Tenente, continua com a CET de 60% quando deveria estar recebendo essa vantagem no percentual de 125%.
Requer, assim, o correto enquadramento da sobredita gratificação, realinhando-a para 125%.
No que se refere ao pleito de assistência judiciária gratuita, é necessário, para que se possa verificar a necessidade do impetrante de usufruir do mencionado benefício, que junte ele a última declaração do IR.
Observa-se que a presunção que reveste a declaração de hipossuficiência para pagar as custas e despesas processuais, não afasta a verificação das condições financeiras do requerente, podendo o magistrado indeferir o pleito, caso haja elementos que demonstrem a desnecessidade do benefício.
Assim, porque, com base no art. 99, § 2º do CPC/2015, FICA INTIMADO o impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, aportar aos autos a sua última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 06 de fevereiro de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR - 
                                            
07/02/2024 09:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
05/02/2024 08:41
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
05/02/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 06:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/02/2024 10:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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