TJBA - 8005742-15.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:05
Decorrido prazo de JEFERSON COSTA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:05
Decorrido prazo de TIAGO DELMONDIS DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:48
Baixa Definitiva
-
01/04/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JEFERSON COSTA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de TIAGO DELMONDIS DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO - BA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JEFERSON COSTA DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de TIAGO DELMONDIS DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:58
Publicado Acórdão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 10:25
Juntada de Petição de Documento_1
-
08/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:42
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
07/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:50
Denegado o Habeas Corpus a JEFERSON COSTA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*71-15 (IMPETRANTE)
-
07/03/2024 09:57
Denegado o Habeas Corpus a JEFERSON COSTA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*71-15 (IMPETRANTE)
-
07/03/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 09:17
Deliberado em sessão - julgado
-
06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JEFERSON COSTA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de TIAGO DELMONDIS DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO - BA em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:03
Decorrido prazo de JEFERSON COSTA DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:03
Incluído em pauta para 07/03/2024 08:30:00 SALA 04.
-
22/02/2024 16:53
Solicitado dia de julgamento
-
22/02/2024 09:28
Conclusos #Não preenchido#
-
21/02/2024 19:02
Juntada de Petição de HC 8005742_15.2024.8.05.0000 _Tráfico. Fundamentação. Conhecimento. Denegação
-
21/02/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
20/02/2024 02:10
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
20/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
15/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 08:58
Conclusos #Não preenchido#
-
15/02/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8005742-15.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Simões Filho - Ba Impetrante: Jeferson Costa Dos Santos Paciente: Tiago Delmondis Dos Santos Advogado: Jeferson Costa Dos Santos (OAB:BA20045-A) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Plantão Judiciário de 2º Grau Habeas Corpus: 8005742-15.2024.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Simões Filho/Ba Processos de 1º grau: 8004890-51.2023.8.05.0250, 8005064-60.2023.8.05.0250 Paciente: Tiago Delmondis dos Santos Impetrante: Jeferson Costa dos Santos, OAB/BA 20.045 e Emerson Laudelino das Virgens, OAB/BA 32.967E Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Simões Filho Desembargador Plantonista: Mario Alberto Simões Hirs DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Jeferson Costa dos Santos, OAB/BA 20.045 e Emerson Laudelino das Virgens, OAB/BA 32.967E, em benefício do paciente Tiago Delmondis dos Santos, privado da sua liberdade pelo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/Ba, apontado aqui como autoridade coatora.
Relatam os impetrantes que, no dia 21 de outubro de 2023, por volta das 19:30hs, o paciente foi atuado em flagrante, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, da Lei n° 11.343 de 2006.
Afirmam que a autoridade coatora por entender estarem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, consubstanciado na garantida da ordem pública, decretou a prisão preventiva do paciente.
Ato contínuo, em pedido de liberdade provisória manteve a prisão preventiva, nos autos de Liberdade Provisória nº 8005419-70.2023.8.05.0250.
Aduz que a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do Paciente fere o princípio constitucional da presunção de inocência, falta fundamentação idônea, sendo esta genérica, superficial, evasiva e vaga.
Conclui afirmando que o paciente é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes.
Diante deste cenário pugna pela concessão da ordem, em caráter liminar, determinando o relaxamento da prisão ou, revogação da custódia preventiva, com aplicação ou, não, de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA.
Juntou documentos que julgou necessários. É o suscinto relatório. É cediço que o Plantão Judiciário de 2° Grau é regulamentado pela Resolução n.° 15/2019 deste Egrégio Tribunal de Justiça, seguindo diretrizes traçadas pela Resolução n°. 71/2009, editada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Seguindo tal regramento, o plantão judiciário de segundo grau, com jurisdição em todo o Estado, destina-se à prestação jurisdicional de urgência, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou, nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Extrai-se dos autos que a prisão do paciente foi efetivada desde 21/10/2023, em período possível de apreciação por expediente regular, preferindo, entretanto, os impetrantes, buscarem a manifestação do Plantão Judiciário, sob alegação de fundamentação inidônea da autoridade coatora.
Considerando que o constrangimento ilegal alegado já poderia ter sido suscitado e apreciado no expediente regular deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus ao tempo em que determino a remessa deste Habeas Corpus à Diretoria de Distribuição de 2° Grau, para que o distribua regularmente, no primeiro dia útil que se seguir à este Plantão.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 8 de fevereiro de 2024.
Des.
Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Plantonista -
08/02/2024 19:11
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
08/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0508870-57.2016.8.05.0274
Barbara Roberta Silva Magalhaes
Municipio de Teixeira de Freitas
Advogado: Ana Luisa Rocha Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2023 11:59
Processo nº 8117565-93.2021.8.05.0001
Municipio de Salvador
Joao Roberto Afonso
Advogado: Franciele Teresinha Radin Frigeri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2021 09:33
Processo nº 0506223-60.2014.8.05.0274
Mariane Figueira de Oliveira Lopes
Estado da Bahia
Advogado: Dinalva Cunha de Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2023 12:13
Processo nº 8004727-11.2024.8.05.0000
Alan de Oliveira Franco
Estado da Bahia
Advogado: Rafael de Queiroz Torres
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2024 10:31
Processo nº 0020650-90.2012.8.05.0080
Elsivando de Jesus Cardoso
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2012 15:58