TJBA - 8002348-27.2019.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:54
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA DA CONQUISTA em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA BAHIA em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:54
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA BARBOSA em 15/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 03:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 03:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8002348-27.2019.8.05.0274APELANTE: MARCIA DE SOUZA BARBOSA e outros (2)Advogado(s): MENAI RIBEIRO SANTOS (OAB:BA52561), BRAULIO ZACARIAS FERRAZ (OAB:BA17546), MARCELO CARVALHO DA NOVA (OAB:BA12389)APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA DA CONQUISTA e outros (2)Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA (OAB:BA12389), BRAULIO ZACARIAS FERRAZ (OAB:BA17546), MENAI RIBEIRO SANTOS (OAB:BA52561) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 13 de junho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
13/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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04/06/2025 15:38
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/06/2025 15:36
Juntada de Petição de recurso especial
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04/06/2025 07:35
Juntada de Petição de recurso especial
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13/05/2025 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 19:02
Deliberado em sessão - julgado
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10/04/2025 09:48
Incluído em pauta para 05/05/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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09/04/2025 09:00
Solicitado dia de julgamento
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31/03/2025 09:39
Conclusos #Não preenchido#
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31/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:40
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA DA CONQUISTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8002348-27.2019.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marcia De Souza Barbosa Advogado: Menai Ribeiro Santos (OAB:BA52561-A) Apelado: Santa Casa De Misericordia De Vitoria Da Conquista Advogado: Marcelo Carvalho Da Nova (OAB:BA12389-A) Apelante: Jose Carlos Vieira Bahia Advogado: Braulio Zacarias Ferraz (OAB:BA17546-A) Apelado: Jose Carlos Vieira Bahia Advogado: Braulio Zacarias Ferraz (OAB:BA17546-A) Apelado: Marcia De Souza Barbosa Advogado: Menai Ribeiro Santos (OAB:BA52561-A) Apelante: Santa Casa De Misericordia De Vitoria Da Conquista Advogado: Marcelo Carvalho Da Nova (OAB:BA12389-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002348-27.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARCIA DE SOUZA BARBOSA e outros (2) Advogado(s): MENAI RIBEIRO SANTOS, BRAULIO ZACARIAS FERRAZ, MARCELO CARVALHO DA NOVA APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA DA CONQUISTA e outros (2) Advogado(s):MARCELO CARVALHO DA NOVA, BRAULIO ZACARIAS FERRAZ, MENAI RIBEIRO SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO.
HISTERECTOMIA.
FÍSTULA VESICO-VAGINAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E DO MÉDICO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
ADEQUAÇÃO DOS VALORES AOS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou solidariamente hospital e médico a pagarem R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 1.484,31 por danos materiais, em razão de erro médico decorrente de histerectomia que resultou em fístula vesico-vaginal.
II.
Questões em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) examinar a legitimidade passiva do hospital e do médico; (ii) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; (iii) verificar a caracterização do erro médico e da responsabilidade civil dos réus; (iv) avaliar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A Santa Casa detém legitimidade passiva para figurar na ação, pois o procedimento foi realizado em suas dependências, estabelecendo-se relação de consumo entre a instituição hospitalar e a paciente, com responsabilidade solidária, conforme entendimento do STJ. 4.
Para mais, o médico é igualmente parte legítima, visto que o Tema 940 do STF aplica-se exclusivamente a procedimentos realizados em estabelecimentos públicos, não sendo o caso dos autos. 5.
Noutro giro, inexiste cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório, incluindo documentos médicos e depoimentos testemunhais, é suficiente para formar o convencimento judicial. 6.
No mérito, a responsabilidade civil do hospital é objetiva (art. 14, caput, CDC) e a do médico é subjetiva (art. 14, §4º, CDC), tendo sido demonstrada a conduta culposa pela negligência no tratamento posterior à intercorrência cirúrgica. 7.
Assim, verificados nos autos a conduta, o nexo causal e o dano, resta configurado o dever de indenizar. 8.
No que se refere aos prejuízos materiais, estes estão satisfatoriamente comprovados, com o aparato documental apresentado pela parte autora a esse título. 9.
Lado outro, comprovada a falha na prestação do serviço, não há dúvidas da configuração do dano moral, haja vista que sua prova é in re ipsa, ou seja, é ínsita à própria coisa, e, por ser imaterial, não se exige sua comprovação de modo concreto, pois presumido, figurando-se inviável a correta materialização probatória do abalo à reputação. 10.
Necessária, porém, a adequação do quantum indenizatório aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes, razão pela qual se majora para R$30.000,00. 11.
Noutro ponto, correta foi a aplicação do parágrafo único do art. 86 da legislação adjetiva, porquanto aplica-se ao caso o verbete nº 326, STJ, que assim preconiza: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”. 12.
De outra banda, o percentual arbitrado em 15% do valor da condenação mostra-se condizente com os critérios estabelecidos pela legislação processual, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado. 13.
Por fim, acertado o índice e termo inicial dos juros dos danos morais, tendo em vista os precedentes da Corte Cidadã.
IV.
Dispositivo e tese 14.
Recursos dos réus desprovidos.
Recurso da autora parcialmente provido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Código Civil, arts. 932 e 933; Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas 54, 326 e 362 do STJ.; STJ, REsp 1.832.371/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.455.889/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.332.076/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002348-27.2019.8.05.0274, em que figuram como apelante MARCIA DE SOUZA BARBOSA e outros (2) e como apelada SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA DA CONQUISTA e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento aos apelos dos réus e dar provimento, em parte, ao da autora, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
JR20 -
18/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
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08/03/2025 07:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 06:56
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:06
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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06/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 09:28
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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26/02/2025 03:25
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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26/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 23:05
Conhecido o recurso de MARCIA DE SOUZA BARBOSA - CPF: *37.***.*13-04 (APELANTE) e provido em parte
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23/02/2025 23:05
Conhecido o recurso de MARCIA DE SOUZA BARBOSA - CPF: *37.***.*13-04 (APELANTE) e provido em parte
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17/02/2025 23:38
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 20:53
Deliberado em sessão - julgado
-
22/01/2025 11:28
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
23/12/2024 07:04
Solicitado dia de julgamento
-
26/09/2024 12:22
Conclusos #Não preenchido#
-
26/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:55
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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