TJBA - 0505622-53.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
05/09/2025 14:45
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 14:45
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 14:44
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
-
14/05/2025 07:36
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
14/05/2025 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2932601 / BA (2025/0162420-9) autuado em 13/05/2025
-
03/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
30/03/2025 10:03
Outras Decisões
-
27/03/2025 14:55
Conclusos #Não preenchido#
-
27/03/2025 14:12
Juntada de Petição de CR AGR RESP
-
25/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Documento_1
-
24/03/2025 10:39
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0505622-53.2021.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Bruno Santos De Sales Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508-A) Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo (OAB:BA15433-A) Terceiro Interessado: Evandro Araujo Dos Santos Terceiro Interessado: Sub Tenpm Carlos Magno Santos De Araújo Cad Terceiro Interessado: Cb Pm Alex Santos Caetano Mat Terceiro Interessado: Sdpm Leonardo Moraes Libório Rios Mat Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0505622-53.2021.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Bruno Santos de Sales Advogado: Dr.
Vinício dos Santos Vilas Bôas (OAB/BA: 26.508) Advogada: Dra.
Niamey Karine Almeida Araújo (OAB/BA: 15.433) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr.
José Ubiratan Almeida Bezerra Origem: 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA Procurador de Justiça: Dr.
Nivaldo dos Santos Aquino Relatora: Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003).
PLEITOS ABSOLUTÓRIOS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO BÉLICO.
INACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE PRELIMINAR CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS POLICIAIS EM JUÍZO.
DEMAIS PROVAS CONSONANTES.
CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA AFERIR A LESIVIDADE CONCRETA DO ARTEFATO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AFASTADO, DE OFÍCIO, O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS, QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA EM SEDE JUDICIAL.
DECOTADA, TAMBÉM DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO QUE SE DEU NO CURSO DO FEITO.
PENAS DEFINITIVAS REDIMENSIONADAS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, afastando, DE OFÍCIO, o reconhecimento da figura do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), bem como a aplicação da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), com o consequente redimensionamento das penas definitivas para 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da sentença vergastada.
I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Bruno Santos de Sales, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 296 (duzentos e noventa e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I e art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
II - Narra a exordial acusatória (IDs. 61366677/61366679), in verbis, que: “[…] no dia 23 de julho de 2021, por volta das 11 horas e 30 minutos, Evandro Araújo dos Santos teve seu carro, modelo FIESTA/Ford, roubado por duas pessoas armadas, nas redondezas do bairro de Fazenda Grande IV. […] a vítima, motorista de aplicativo, estava manobrando o carro para ir embora, após deixar um passageiro, quando foi surpreendido pelo denunciado e outra pessoa não identificada que, em posse de uma arma de fogo, anunciaram o roubo.
Após a vítima sair do veículo, o denunciado e outra pessoa não identificada subtraíram o carro e deixaram a vítima no local.
A vítima imediatamente se dirigiu à Delegacia, onde registrou um Boletim de Ocorrência.
O veículo foi encontrado poucos dias depois por uma guarnição da Polícia Militar, que recebeu informações sobre um FIESTA roubado estacionado num beco da Rua Doutor Eduardo Santos, no Pero Vaz.
A guarnição dirigiu-se para o local, e o denunciado estava com o automóvel.
Ao perceber a movimentação da polícia, Bruno Santos de Sales tentou sair do local, mas foi abordado pelos policiais, que encontraram com ele uma arma de fogo e a chave do carro roubado. […]” (sic).
III - Ademais, o Ministério Público procedeu ao adiamento da denúncia, nos seguintes termos (ID. 61366692): “[…] No dia 23 de julho de 2021, por volta das 11h30min, na Rua Águia Dourada do Recanto do Sol, bairro Fazenda Grande IV, nesta capital, o denunciado, em unidade de desígnios e comunhão de ações com terceiro não identificado nos autos, subtraiu o automóvel Ford Fiesta, cor prata, placa OPQ-2425, o aparelho celular marca LG e a quantia de R$140,00 (cento e quarenta reais) da posse de Evandro Araújo dos Santos, mediante coação psicológica (grave ameaça) e uso de arma de fogo.
De acordo com o fólio, o veículo da vítima foi recuperado por prepostos da polícia militar no dia 26/07/2021, por volta das 12:30 horas, no bairro Liberdade, nesta capital, em diligência deflagrada para averiguar a informação de que havia um veículo Fiesta roubado estacionado em um beco da Rua Eduardo Santos.
Os policiais militares, ao chegaram no local indicado, encontraram o veículo ostentando a placa de identificação JSB-5856 e, ao se aproximarem do mesmo, visualizaram o denunciado próximo e sua tentativa de evasão, ocorrendo, então, a abordagem policial.
Durante a revista pessoal, o denunciado foi surpreendido portando, sem autorização legal, o revólver calibre .22, inox, numeração 260894, carregado com 07 munições intactas, bem como foram encontradas as chaves do veículo no bolso da roupa do inculpado.
Na ocasião da abordagem, o denunciado confirmou serem as chaves do veículo Ford e que o mesmo era objeto de roubo.
A vítima compareceu na Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos e reconheceu o denunciado como um dos autores da subtração patrimonial sofrida recuperando o automóvel.
O denunciado utilizou o direito ao silêncio por ocasião do interrogatório efetivado no momento da autuação em flagrante.
Registram os autos que o veículo subtraído se encontrava com a placa de identificação adulterada sendo as circunstâncias apuradas demonstradoras que o denunciado adulterou a placa de identificação do veículo Ford Fiesta, cor prata, placa OPQ-2425 substituindo-a pela placa JSB-5686 na medida em que foi reconhecido pela vítima como um dos autores da subtração patrimonial, permanecendo com o automóvel em seu poder. […]”.
IV - Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 61366978), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 63260943), a absolvição por insuficiência probatória em relação ao delito contra o patrimônio, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo, sob a alegativa de que a vítima não foi ouvida em Juízo e as testemunhas não presenciaram os fatos.
Pleiteia, ainda, a absolvição pelo crime previso no Estatuto do Desarmamento, alegando que a materialidade delitiva não restou comprovada, diante da ausência de exame pericial nos autos a demonstrar a potencialidade lesiva do artefato.
V - Os pleitos absolutórios não merecem acolhimento.
Apesar das alegações defensivas, a materialidade e autoria dos delitos de roubo e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram suficientemente comprovadas nos autos, merecendo destaque o Boletim de Ocorrência referente à subtração do veículo e demais bens (IDs. 61365402/61365403); o Auto de Prisão em Flagrante alusivo à captura do Réu na posse do automóvel roubado, portando arma de fogo municiada (ID. 61365410); o Auto de Exibição e Apreensão (IDs. 61365413/61365414); o Relatório de Diligência Policial (ID. 61366670); as declarações extrajudiciais da vítima (ID. 61365409); bem como os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão do Recorrente, prestados em ambas as fases da persecução penal (IDs. 61365411, 61365415 e 61365416; ID. 61366948 e PJe Mídias).
VI - Assim, apesar de os policiais não terem presenciado o momento do crime, observa-se que apresentaram depoimentos congruentes e complementares a respeito dos fatos na audiência instrutória, em consonância com o narrado na esfera extrajudicial - quando informaram que o acusado, ao ser preso, confirmou que o veículo apreendido era roubado -, tendo asseverado em Juízo que o Réu, ao ser capturado, foi encontrado com o veículo objeto do roubo, destacando o SD/PM Leonardo que, no momento da abordagem pela guarnição, o Apelante estava armado, além de o SUB/TEN/PM Carlos Magno ter ressaltado que, ao conduzirem o acusado para a delegacia, a vítima lá compareceu, reconhecendo-o como o autor do roubo e relatando a empreitava delitiva, bem assim que o Recorrente se encontrava armado com um revólver prata quando da subtração do veículo.
Ademais, consoante pontuado pela Sentenciante, “Embora o SUB/TEN/PM não se recorde da fisionomia do réu, o que é aceitável diante das inúmeras ocorrências que realizam no cotidiano, o SD/PM Leonardo Rios foi preciso nas informações prestadas, inclusive reconhecendo seguramente o acusado em audiência”.
VII - Vale registrar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade dos testemunhos veiculados, mormente quando se apresentam consonantes com os demais elementos e circunstâncias colhidos nos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso, não se vislumbrando, na espécie, nenhum indício de que os agentes públicos tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com a intenção de prejudicar o Sentenciado.
VIII - Os aludidos depoimentos encontram-se em harmonia com as declarações do ofendido Sr.
Evandro Araújo dos Santos, o qual, ao comparecer em delegacia para ser ouvido, além de ter reconhecido, sem dúvidas, o Apelante como o indivíduo “que apontou a arma para sua cabeça e logo em seguida assumiu a direção do veículo”, evadindo-se com outra pessoa não identificada, relatou que a arma apreendida com o Recorrente lhe foi exibida, se tratando da mesma arma de fogo prateada que ele portava durante a prática do roubo.
IX - Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes, razão pela qual é apta a embasar o decreto condenatório, especialmente quando ratificada pelas outras provas dos autos, como se verificou na hipótese vertente.
X - Ainda, corroborando o quanto asseverado em Juízo pelos policiais, bem como declarado extrajudicialmente pela vítima, consta nos autos Relatório de Diligência Policial, no qual restou consignado: “Na data de 09/08/2021, por determinação da Autoridade Policial, fora dado cumprimento a ordem de missão nº017/2021, para a localização, identificação de indivíduo que teria cometido o crime de roubo do veículo FORD FIESTA, de cor prata e placa policial OPQ2425, na data de 23/07/2021, conforme BO nº6489/2021, no qual o indivíduo BRUNO SANTOS DE SALES fora reconhecido pela vítima o Sr.
EVANDRO ARAÚJO DOS SANTOS”.
XI - Registre-se, em linha oposta à aduzida pela Defesa, que os testemunhos dos policiais, em cotejo com as declarações do ofendido em sede preliminar e demais elementos probantes adunados aos autos, configuram elementos probatórios hábeis para a formação do convencimento do julgador, a uma porque os agentes estatais participaram da diligência que, poucos dias após o roubo, culminou na prisão do Recorrente na posse da res furtiva e de arma de fogo (dado objetivo), reconhecida pela vítima como a usada na subtração do veículo; a duas porque o SUB/TEN/PM Carlos Magno narrou o que presenciou do relatado pelo próprio ofendido quanto ao delito patrimonial, não se tratando, portanto, de mero depoimento de “ouvir dizer”, como aduzido nas razões recursais.
XII - Não foram ouvidas testemunhas de defesa em audiência de instrução, tendo o Réu permanecido em silêncio durante o seu interrogatório judicial.
Com efeito, conquanto o ofendido não tenha sido ouvido judicialmente, o seu relato colhido pela Autoridade Policial apresenta-se em consonância com o arcabouço probatório produzido em Juízo, pelo que se afigura inequívoco o seu valor como elemento de convicção complementar do julgador.
XIII - Mister destacar que o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Dessa maneira, o Juiz não poderá proferir sentença condenatória baseada tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva.
De outro lado, o decisio condenatório pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, como se deu in casu.
XIV - Nesse ponto, destacou a Magistrada de origem: “Impende registrar que as provas que lastreiam esta condenação não são baseadas, exclusivamente, nas provas colhidas durante o inquérito, mas sim, nas reproduzidas durante a regular instrução criminal, onde foi assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Bem assim, que os testemunhos dos policiais devem ser considerados, posto que nada existe para desqualificá-los ou descredenciá-los para o reconhecimento da responsabilidade criminal, em casos tais”.
XV - No que se refere ao crime de roubo, verifica-se que restou comprovado em Juízo que a prática delitiva foi realizada com emprego de arma de fogo, pelo que a Sentenciante, acertadamente, reconheceu a incidência, ao caso, da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP.
O mesmo, contudo, não se pode falar quanto à causa de aumento referente ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), uma vez que, embora narrada pela vítima em sede policial, não foi devidamente corroborada em audiência instrutória, pelo que fica, de logo, afastada de ofício.
XVI - Quanto ao delito do Estatuto do Desarmamento, consoante ponderado em sentença, restou comprovado que “o réu foi capturado na Rua Doutor Eduardo Santos, no Pero Vaz, nesta cidade, portando um o revólver calibre 22, inox, numeração 260894, carregado com 07 munições intactas, sem a devida autorização legal”.
XVII - Vale salientar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, motivo pelo qual não se impõe – à sua configuração – resultado naturalístico; outrossim, desnecessário perquirir acerca da lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas, sim, a segurança pública, colocada em risco com o porte de arma à revelia do controle estatal.
Assim, considerando que a condenação encontra amparo em outros elementos de prova e que o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, o laudo pericial mostra-se dispensável.
XVIII - Logo, na hipótese em lume, restando comprovada a prática pelo Recorrente dos delitos capitulados no art. 157, § 2º-A, I e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, afigura-se inviável o albergamento dos pleitos absolutórios.
XIX - Na sequência, embora a dosimetria das penas não tenha sido objeto de irresignação defensiva, mister proceder a pequeno reparo de ofício.
Na primeira fase, à luz do art. 59 do Código Penal, a Magistrada de origem não valorou nenhuma das circunstâncias judiciais como negativas para nenhum dos crimes, pelo que aplicou, de forma escorreita, as penas-base de cada um deles no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, para o delito de roubo; e 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não havendo retificação a ser realizada.
XX - Já na segunda fase, ausentes atenuantes, reconheceu a presença da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP).
Todavia, tendo em vista a folha de antecedentes colacionada aos autos (ID. 61366966), bem como a consulta aos sistemas informatizados deste Tribunal, verifica-se que o Apelante não ostenta condenação cujo trânsito em julgado tenha sido anterior à situação em comento, uma vez que, embora o fato alusivo à ação penal nº 0558574-14.2018.8.05.0001 seja antecedente ao ora analisado, constata-se de consulta ao PJe 2º Grau que o trânsito em julgado da condenação, em 28/04/2022, ocorreu no curso do presente feito, sendo hábil a caracterizar, na linha da jurisprudência do STJ, maus antecedentes, mas, não, a reincidência (vide STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF).
XXI - Desse modo, afastada a aplicação da aludida agravante para ambos os crimes, restam as reprimendas provisórias redimensionadas, de ofício, para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, em relação ao delito de roubo; e 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, para o crime do Estatuto do Desarmamento.
XXII - Avançando à terceira fase, quanto ao delito de roubo, inexistindo causas de diminuição e presente a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, cujo dispositivo legal prevê a fração de aumento de 2/3 (dois terços), ficam as penas estabelecidas em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Relativamente ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ausentes causas de aumento ou diminuição, ficam as penas estabelecidas em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
XXIII - Considerando a ocorrência do concurso material de crimes (art. 69 do CP), restam as penas definitivas redimensionadas para 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP.
XXIV - Finalmente, cumpre assinalar que, malgrado conste na sentença a negativa ao Réu do direito de recorrer em liberdade, verifica-se, em verdade, que o acusado foi solto em 19/08/2021, conforme fls. 72/81 dos autos nº 0504892-42.2021.8.05.0001 do SAJ 1º Grau, havendo, ademais, no presente feito, certidão informando que a prisão do Réu é por outro processo (ID. 66736758).
XXV – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo.
XXVI – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, afastando, DE OFÍCIO, o reconhecimento da figura do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), bem como a aplicação da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), com o consequente redimensionamento das penas definitivas para 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da sentença vergastada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0505622-53.2021.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, Bruno Santos de Sales, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, afastando, DE OFÍCIO, o reconhecimento da figura do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), bem como a aplicação da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), com o consequente redimensionamento das penas definitivas para 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. -
20/03/2025 03:21
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 16:55
Recurso Especial não admitido
-
17/03/2025 12:28
Conclusos #Não preenchido#
-
17/03/2025 11:38
Juntada de Petição de CR EM RESP 0505622_53.2021.8.05.0001
-
07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
06/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 08:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/02/2025 10:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
19/02/2025 03:38
Publicado Ementa em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:05
Conhecido o recurso de BRUNO SANTOS DE SALES - CPF: *70.***.*83-02 (APELANTE) e não-provido
-
14/02/2025 15:06
Conhecido o recurso de BRUNO SANTOS DE SALES - CPF: *70.***.*83-02 (APELANTE) e não-provido
-
14/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 13:28
Deliberado em sessão - julgado
-
03/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:04
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
19/12/2024 16:28
Solicitado dia de julgamento
-
19/12/2024 12:44
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Baltazar Miranda Saraiva
-
12/10/2024 02:51
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE SALES em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE SALES em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:20
Conclusos #Não preenchido#
-
19/09/2024 15:15
Juntada de Petição de AC 0 0505622_53.2021.8.05.0001 ROUBO E PORTE AUSÊNCIA DE LAUDO ABSOLVIÇÃO IMPROVIMENTO
-
18/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 07:30
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:27
Conclusos #Não preenchido#
-
02/08/2024 12:02
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:02
Juntada de decisão
-
02/08/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
01/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:00
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
19/06/2024 09:39
Juntada de Petição de Documento_1
-
19/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE SALES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE SALES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:34
Conclusos #Não preenchido#
-
04/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Documento_1
-
25/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 21:26
Conclusos #Não preenchido#
-
20/05/2024 17:52
Juntada de Petição de APELAÇÃO 0505622_53.2021 RAZÕES E CONTRARRAZÕES
-
20/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
20/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:53
Conclusos #Não preenchido#
-
02/05/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:34
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
30/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8022380-96.2019.8.05.0001
Estado da Bahia
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2024 09:09
Processo nº 8022380-96.2019.8.05.0001
Arlindo Lucio Florencio dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2019 11:06
Processo nº 8047422-79.2021.8.05.0001
Daniel Sales Sousa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2022 15:45
Processo nº 8001453-40.2024.8.05.0032
Artur Pereira
Estado da Bahia
Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2024 15:45
Processo nº 8005908-13.2025.8.05.0000
Haroldo Miranda Magalhaes
Ana Lidia Fahning Costa de Oliveira
Advogado: Eric Holanda Tinoco Correia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2025 15:39