TJBA - 8145364-43.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
18/09/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 14:26
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
18/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ROSEMARY FERNANDES SANTOS em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:01
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145364-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ROSEMARY FERNANDES SANTOS Advogado(s): GABRIELA UZEDA LEAO DE OLIVEIRA (OAB:BA43473-A) APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosemary Fernandes Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito e exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes.
Na origem, a autora alegou desconhecer a dívida que motivou a negativação de seu nome e sustentou tratar-se de inscrição indevida, pleiteando a exclusão do registro, a declaração de inexistência do débito e compensação por danos morais.
A ré, Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, defendeu a legitimidade da cobrança e da inscrição, afirmando ter adquirido o crédito por cessão do Banco Santander, apresentando cópia do contrato, extratos e documentos comprobatórios, bem como a notificação encaminhada à autora.
A sentença considerou aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, mas entendeu que as provas constantes dos autos - especialmente os documentos contratuais e extratos apresentados pela ré - demonstraram a origem e a validade do débito, reconhecendo legítima a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, observada a gratuidade de justiça.
Irresignada, a autora apelou, sustentando que não celebrou qualquer contrato com a instituição apelada, que não houve comprovação idônea da relação jurídica, que não foi regularmente notificada da cessão de crédito e que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi indevida, devendo ser declarada a inexistência do débito e fixada indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, que ratificou a tese de validade da cessão de crédito e da inscrição, defendeu a suficiência da notificação enviada, invocou jurisprudência sobre a desnecessidade de aviso de recebimento e a possibilidade de negativação mesmo sem prévia notificação formal, sustentou a inexistência de dano moral e requereu o desprovimento do recurso.
Não foram arguidas preliminares nas contrarrazões.
Este é o relatório.
Decido.
Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cito a eloqüente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ('efeito ativo' ou, rectius, 'tutela antecipada recursal'), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito).[1] Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.[2] Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.[3] Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento.
Presentes os pressupostos processuais e as condições de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência recursal volta-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela apelante em face do apelado.
Na inicial, a autora afirmou que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por dívida que desconhece, alegando não ter firmado qualquer contrato com a parte ré e não ter sido notificada acerca de eventual cessão de crédito.
Sustentou que a negativação foi indevida e pleiteou a exclusão do registro, a declaração de inexistência da obrigação e a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais.
A parte ré, por sua vez, reconheceu que não foi a credora originária, esclarecendo que adquiriu o crédito em virtude de contrato de cessão firmado com o Banco Santander.
Alegou que o débito decorre de contrato bancário regularmente celebrado pela autora com o cedente, apresentou cópia da proposta de abertura de conta e de adesão a serviços bancários, extratos da conta com operações realizadas, além de certidão cartorária contendo os dados da cessão e notificação encaminhada à autora.
A sentença proferida pelo juízo de origem examinou de forma minuciosa os documentos constantes dos autos e concluiu que a parte ré comprovou satisfatoriamente a existência do débito, a legitimidade da cobrança e a regularidade da inscrição.
Destacou que a comunicação da cessão foi enviada ao endereço da autora, e que, ainda que esta alegue não tê-la recebido pessoalmente, a lei não exige formalidade específica para tal comunicação, bastando a ciência inequívoca do devedor, a qual restou configurada.
Reexaminando o conjunto probatório, verifico que a apelante não apresentou elementos concretos capazes de infirmar as conclusões da sentença.
A documentação apresentada pelo apelado contém a identificação da relação jurídica originária, dos valores devidos e da transferência de titularidade do crédito.
Ademais, a certidão de cartório atesta a formalização da cessão, indicando de forma precisa o contrato e o montante envolvido.
O inadimplemento da obrigação, devidamente comprovada, autoriza a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos.
A atuação do credor, nesse caso, não se configura como ilícita, mas sim como exercício regular de um direito reconhecido pela legislação, desde que atendidos os requisitos formais, o que ocorreu no caso em exame.
No tocante ao pedido indenizatório, cumpre observar que a responsabilidade civil exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal.
Ausente o ato ilícito, não há falar em reparação.
A inscrição nos cadastros de inadimplentes, quando lastreada em dívida legítima e não paga, não gera, por si só, dano moral indenizável, pois decorre do exercício regular de direito e constitui mecanismo legítimo de proteção ao crédito.
Não se vislumbra, ainda, nos autos, qualquer prova de que a autora tenha sofrido abalo relevante à sua honra ou imagem capaz de caracterizar dano moral indenizável.
A alegação de que a negativação foi indevida não se sustenta diante da prova produzida, e a inexistência de demonstração de prejuízo extrapatrimonial significativo afasta a pretensão compensatória.
Nesta mesma linha: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO -- INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS-- Comprovada relação jurídica contratual e demonstrada inadimplência de uma delas, configura-se exercício regular de direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, sendo indevida a indenização pleiteada.
O desconhecimento do devedor acerca da cessão de crédito não possui condão de isentar pagamento do débito ou impedir que o credor tome medidas para se resguardar.(TJ-MG - Apelação Cível: 5076322-61.2023 .8.13.0024 1.0000 .24.170137-4/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 09/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024) Portanto, a sentença recorrida examinou corretamente a matéria, com fundamentação clara e adequada, sendo de rigor a sua manutenção integral. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 15 de agosto de 2025. Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora J -
25/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2025 12:22
Conhecido o recurso de ROSEMARY FERNANDES SANTOS - CPF: *84.***.*60-04 (APELANTE) e não-provido
-
31/03/2025 15:53
Conclusos #Não preenchido#
-
31/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000293-89.2020.8.05.0041
Josefa Cordeiro da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Ingrid Moraes de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2020 13:02
Processo nº 8000175-08.2025.8.05.0181
Valmira Santana da Silva Macedo
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2025 10:17
Processo nº 8008497-68.2021.8.05.0274
Leiliane Rocha de Sousa
Edmilson Alves de Sousa
Advogado: Bruno Sondreny de Oliveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2021 17:32
Processo nº 8002480-74.2025.8.05.0274
Ebiner Gomar
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Raicson Ferreira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2025 20:17
Processo nº 8145364-43.2023.8.05.0001
Rosemary Fernandes Santos
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Gabriela Uzeda Leao de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2023 16:10