TJBA - 8002480-74.2025.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:04
Expedição de intimação.
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22/08/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:38
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002480-74.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: EBINER GOMAR Advogado(s): RUBIA MUNIS BORGES SILVA registrado(a) civilmente como RUBIA MUNIS BORGES SILVA (OAB:BA81693), RAICSON FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA61483) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por EBINER GOMAR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA, visando, em síntese, a suspensão imediata dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao autor e, ao final, a anulação do ato administrativo que culminou na referida suspensão, bem como a regularização do seu prontuário, excluindo-se pontuações indevidas, além de indenização por danos morais. O autor alega, em suma, que vendeu uma motocicleta Yamaha Crypton T105E para Elisângela de Sá Andrade em 2004, tendo sido realizados todos os trâmites para a transferência do veículo.
Contudo, a compradora não efetuou a transferência da propriedade junto ao DETRAN, permanecendo o bem em nome do autor, o que gerou diversas infrações entre 2005 e 2006 indevidamente registradas em seu nome. Sustenta que, em 2008, obteve decisão judicial favorável no processo nº 001275-49.2008.805.0274, reconhecendo a responsabilidade da compradora pelas infrações e determinando a transferência do veículo para seu nome.
No entanto, alega que tal decisão não foi cumprida pelo órgão de trânsito. Aduz que em 2022 o DETRAN/BA instaurou um processo administrativo coletivo, incluindo o autor entre outros motoristas (Processo Administrativo nº *02.***.*56-47 - Lote 79), aplicando-lhe a penalidade de suspensão do direito de dirigir por 7 meses, com base na infração do artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro (manobra perigosa mediante arrancada brusca), em 15/12/2017.
Argumenta que não foi devidamente notificado sobre a instauração do processo administrativo, o que lhe teria impedido de exercer o contraditório e a ampla defesa. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da suspensão da CNH, garantindo-lhe o direito de dirigir até o julgamento final da ação. O requerido apresentou contestação (ID 490814259), alegando, preliminarmente, a impossibilidade de conciliação e sua oposição expressa ao procedimento do "Juízo 100% Digital".
No mérito, argumenta que o processo administrativo que culminou na suspensão da CNH do autor não se refere ao veículo objeto da ação judicial mencionada (motocicleta Yamaha), mas sim a uma infração cometida em 15/12/2017 com o veículo I/PEUGEOT PARTNER ESCAP, placa NYV4215/BA, de propriedade do autor à época (de 09/01/2015 até 12/11/2020).
Sustenta que o autor foi devidamente notificado de todas as etapas do processo administrativo, que seguiu regularmente o rito previsto na Resolução CONTRAN nº 723/2018, tendo sido julgado à revelia diante da não apresentação de defesa.
Defende a presunção de legitimidade dos atos administrativos e aduz que o autor não comprovou suas alegações.
Quanto aos danos morais, alega a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. É o relatório.
Decido. A tutela de urgência, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso em análise, após exame das alegações e dos documentos colacionados aos autos, conclui-se, nesta fase de cognição sumária, que o autor não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Com efeito, a contestação e documentos apresentados pelo DETRAN/BA esclarecem que a penalidade de suspensão da CNH do autor não tem relação com as infrações que supostamente teriam sido atribuídas indevidamente em razão da venda da motocicleta Yamaha em 2004, objeto da ação judicial nº 001275-49.2008.805.0274. Conforme se depreende dos documentos juntados pelo réu, especialmente o relatório de informações constante do ID 490814264, o processo administrativo que resultou na suspensão do direito de dirigir do autor (Processo nº *02.***.*56-47) refere-se à infração de trânsito de natureza autossuspensiva, cometida em 15/12/2017, quando o autor conduzia o veículo I/PEUGEOT PARTNER ESCAP, placa NYV4215/BA, do qual era proprietário no período de 09/01/2015 a 12/11/2020. Trata-se de infração ao artigo 175 do CTB (utilizar veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa mediante arrancada brusca), lavrada pelo DETRAN/BA, cujo auto de infração (Auto nº 591672, Controle nº 239677927) foi objeto de defesa prévia apresentada pelo próprio autor, que resultou indeferida, conforme informações constantes no ID 490814264, pág. 2-3. Quanto à regularidade do processo administrativo, verifica-se que foram observadas as disposições contidas na Resolução CONTRAN nº 723/2018, especialmente no que diz respeito às notificações.
O autor foi notificado da instauração do processo administrativo em 05/09/2022, conforme consta do documento de ID 490814264, pág. 4.
Após o não exercício da defesa prévia no prazo legal, houve penalização à revelia em 19/12/2022, sendo o autor novamente notificado em 16/01/2023, conforme Aviso de Recebimento acostado aos autos no ID 490814264, pág. 5. Nesse contexto, o artigo 10, §6º da Resolução CONTRAN nº 723/2018 estabelece que: "§ 6º A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais." Portanto, em análise preliminar, não se vislumbra ilegalidade no procedimento administrativo que ensejou a suspensão do direito de dirigir do autor, que seguiu o rito estabelecido na Resolução CONTRAN nº 723/2018, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, mediante as devidas notificações. Ademais, a documentação juntada pelo DETRAN/BA aponta que o autor já teria cumprido o período de suspensão imposto (07 meses), que se encerrou em 22/02/2024, restando apenas a realização do curso de reciclagem e prova de legislação para o integral cumprimento da penalidade, conforme informação constante do ID 490814264, pág. 5. Impende salientar, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, atributo que impõe ao autor o ônus de comprovar a ilegalidade alegada, o que não ocorreu no presente caso, pelo menos nesta fase preliminar. No que concerne às infrações relacionadas à motocicleta Yamaha, objeto da ação judicial nº 001275-49.2008.805.0274, não restou demonstrado de forma clara o nexo de causalidade entre tais infrações e a suspensão do direito de dirigir em análise, uma vez que, conforme já exposto, a penalidade atual decorre de infração diversa, cometida em 2017 com veículo do qual o autor era proprietário. Quanto ao alegado descumprimento da decisão judicial proferida no processo nº 001275-49.2008.805.0274, o DETRAN/BA argumenta que não participou daquele feito, que tramitou perante o Juizado Especial Cível, não estando, portanto, sujeito aos efeitos da coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC, segundo o qual: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros." Diante desse cenário, não restou configurada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pelo autor, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência. Assim, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando que o DETRAN/BA manifestou expressamente desinteresse na designação de audiência de conciliação (ID 490814259, pág. 3), com fundamento no art. 8º da Lei nº 12.153/2009, deixo de designar audiência de conciliação. Verifico que o réu já apresentou contestação (ID 490814259), intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência para o deslinde do feito, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
26/05/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497205634
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09/05/2025 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 05:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 06/03/2025 23:59.
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16/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:24
Expedição de intimação.
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11/04/2025 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8002480-74.2025.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Ebiner Gomar Advogado: Raicson Ferreira De Souza (OAB:BA61483) Advogado: Rubia Munis Borges Silva (OAB:BA81693) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002480-74.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: EBINER GOMAR Advogado(s): RUBIA MUNIS BORGES SILVA registrado(a) civilmente como RUBIA MUNIS BORGES SILVA (OAB:BA81693), RAICSON FERREIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como RAICSON FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA61483) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DESPACHO 1 - Com a instituição do Juizado Adjunto da Fazenda Pública, Decreto Judiciário no. 162, de 18 de fevereiro de 2022, o presente feito tramita pelo rito da Lei 12.153/09.
Proceda-se a alteração da classe processual, se necessário. 2 - Tendo em vista pedido de tutela de urgência formulado na inicial, intime-se o Réu para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Nos termos do art. 8o da Lei 12.153/09, intime-se a parte Ré para informar sobre a possibilidade de conciliar e transigir, para fins de designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - Sem custas no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, art. 27 da Lei 12.153/09.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8002480-74.2025.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Ebiner Gomar Advogado: Raicson Ferreira De Souza (OAB:BA61483) Advogado: Rubia Munis Borges Silva (OAB:BA81693) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002480-74.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: EBINER GOMAR Advogado(s): RUBIA MUNIS BORGES SILVA registrado(a) civilmente como RUBIA MUNIS BORGES SILVA (OAB:BA81693), RAICSON FERREIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como RAICSON FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA61483) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DESPACHO 1 - Com a instituição do Juizado Adjunto da Fazenda Pública, Decreto Judiciário no. 162, de 18 de fevereiro de 2022, o presente feito tramita pelo rito da Lei 12.153/09.
Proceda-se a alteração da classe processual, se necessário. 2 - Tendo em vista pedido de tutela de urgência formulado na inicial, intime-se o Réu para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Nos termos do art. 8o da Lei 12.153/09, intime-se a parte Ré para informar sobre a possibilidade de conciliar e transigir, para fins de designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - Sem custas no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, art. 27 da Lei 12.153/09.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
25/02/2025 05:54
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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25/02/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:39
Expedição de intimação.
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13/02/2025 13:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 20:17
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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