TJBA - 8003354-85.2023.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:48
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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17/07/2025 16:39
Expedição de intimação.
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18/06/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:30
Processo Desarquivado
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02/06/2025 09:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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28/05/2025 15:27
Baixa Definitiva
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28/05/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:16
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8003354-85.2023.8.05.0191 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Florismauro Aragao Pereira Advogado: Fernanda Botto De Barros Da Silveira (OAB:BA66932) Advogado: Jucieide Da Costa Soares Santos (OAB:BA66769) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003354-85.2023.8.05.0191 REQUERENTE: FLORISMAURO ARAGAO PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FLORISMAURO ARAGAO PEREIRA em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na exordial.
Assevera que faz parte do quadro ativo da Polícia Militar da Bahia, e que, frequentemente é convocado a exercer suas atividades de forma extraordinária, sem perceber a correta contraprestação sobre as horas extras e adicional noturno extraordinário.
Afirma que o divisor mensal a ser aplicado deve ser o de 200 (duzentas) horas por mês, mas que o Estado da Bahia vem aplicando o divisor de 240 (duzentos e quarenta) horas.
Assim, requereu: que seja julgado totalmente procedente o mérito da demanda reconhecendo o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de trabalho; que a parte ré seja condenada a devolver à parte autora a diferença dos valores retroativos, alusivos ao adicional de serviço extraordinário, adicional noturno extraordinário e repercussões financeiras daí advindas, além da condenação da parte ré na repetição do indébito tributário.
Réu citado.
O Estado da Bahia apresentou contestação (ID. 435726020) requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos do autor.
A parte autora apresentou réplica em ID. 441491939.
Intimadas as partes, a parte autora informou não haver novas provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito sem a necessidade de dilação probatória, haja vista que o direito é comprovado documentalmente e já foram acostados nos autos provas suficientes ao deslinde da causa, e em respeito aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, passo à análise dos fatos e do direito, conforme dispõe o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Compulsando os autos, observa-se que o presente feito está sujeito ao rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei n° 12.153/09.
Assim, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio no art. 54 da Lei n° 9.099/95.
Por essas razões, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Como se sabe, no que se refere às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1° do Decerto n° 20.910/1932, que diz: “Art. 1° As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Cumpre mencionar que a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Vejamos o que preceitua a Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a presente demanda à insurgência do autor que pretende a reparação de suposto erro no cálculo do valor remuneratório das horas extras, uma vez que o Estado da Bahia utiliza o fator de divisão de 240, enquanto que o autor alega que o correto seria o uso de 200.
De acordo com os termos do Estatuto dos Policiais Militares, especificamente do §1° do art. 162, constata-se que o serviço policial militar poderá ser prestado em jornadas semanais de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas: Art. 162 – O serviço policial militar consiste no desempenho das funções inerentes ao cargo policial militar e no exercício das atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislação peculiar e específica relacionados com a preservação da ordem pública no Estado. § 1º – A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço.
Neste passo, o Estado da Bahia, em sede de contestação, consignou que o fator de divisão para averiguação do valor da hora trabalhada é de 240 (duzentos e quarenta), que é obtido a partir da divisão do valor da jornada semanal de trabalho, qual seja, 40 (quarenta) horas divididas por 5 (cinco) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que seria a quantidade de dias do mês, porquanto os dias de descanso também são remunerados.
Por sua vez, o fator de divisão de 200 (duzentos), como almeja o autor, tem como referência seis dias da semana, inclui o sábado como dia útil não trabalhado, isto é, 40 (quarenta) horas divididas por 6 (seis) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que são os dias no mês.
Tendo em vista que o legislador não impõe um limite diário à jornada do policial militar, a interpretação que se mostra mais razoável e acertada é a que aponta para a possibilidade de labor em seis dias da semana, considerando a exclusão do sétimo dia, que seria o domingo, como o reservado ao repouso semanal remunerado (§3° do art. 39 da CF).
Além disso, impende ressaltar que o fato do policial militar laborar menos dias e perfazer as quarenta horas semanais em cinco dias seria, portanto, uma variável que acompanha o viés legislativo que atende à necessidade do serviço, sendo certo, contudo, que o militar deve estar disponível à convocação da Administração durante seis dias da semana, respeitando-se a jornada máxima ou sujeito ao pagamento das horas extraordinárias.
Assim, analisando-se ambos os cálculos, conclui-se que o divisor utilizado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário deve ser de 200 (duzentas) horas mensais, em caso de jornada de trabalho de 40 horas semanais, visto que dividindo 40 horas – máximo de horas semanais trabalhadas – por 6 (seis) dias úteis, que é a quantidade de dias que o policial militar pode laborar, e multiplicando o resultado por 30 (trinta), total de dias do mês, o total será de 200 (duzentas) horas mensais, valor adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas e do adicional noturno.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acerca do tema, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO E DIVISOR APLICÁVEL. 200 HORAS.
PRECEDENTE STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de 40 (quarenta) horas semanais.
Precedente do STJ.
Caso em que o Autor percebe GAP III, razão pela qual resta claro que cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais (art. 7, §2º da Lei Estadual nº 7.145/97), sendo aplicável o divisor 200.
A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001.
Sentença modificada.
Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação, número do Processo: 0355983- 39.2013.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 14/02/2019) Nessa linha de entendimento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual já apreciou especificamente a questão ora em análise, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. (...) 4.
Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6.
Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018). (Grifo nosso) Com efeito, da análise dos contracheques acostados, observa-se que a parte autora percebe a GAP na referência V, de onde se conclui que cumpre uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, conforme disposto no art. 7°, §2° da Lei Estadual 7.145/97, sendo aplicado o divisor de 200.
Portanto, reconheço o divisor 200 (duzentos) para efeito de apuração do valor hora do servidor submetido à jornada semanal de 40 (quarenta) horas, considerando o cálculo de divisão da carga horária semanal por 6 (seis) dias, multiplicado por 30 (trinta) dias, por necessária inclusão do repouso remunerado no cálculo e em consonância com a jurisprudência mais atualizada sobre a questão.
A respeito da incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras e adicional noturno alegada pelo Estado da Bahia, o STF, no Recurso Extraordinário 593.068/SC, com repercussão geral, firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre a verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, como terço de férias, serviços extraordinários, adicionais noturno e de insalubridade.
Observa-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039622-80.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: CARLOS ROBERTO DE SALES Advogado (s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO registrado (a) civilmente como ANA PATRICIA DANTAS LEAO ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NAS VERBAS REMUNERATÓRIAS.
LEIS ESTADUAIS N. 11357/2009 E N.14.250/20.
NATUREZA DA VERBA A INCIDIR O DESCONTO.
GANHOS NÃO HABITUAIS.
PRECEDENTE DO STF.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
TEMA 905 DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1 Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença - Id.30166582 - proferida pelo Juízo da 2ª Vara De Fazenda Pública De Camaçari, na Ação Previdenciária , ajuizada por CARLOS ROBERTO DE SALES , que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2.
A controvérsia gira em torno da incidência na base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor de parcelas não incorporáveis a aposentadoria. 3.Segundo a exordial, o Autor integra o quadro de servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, exercendo a função de Investigador de Polícia e contribui mensalmente para o BAPREV, Regime Próprio de Previdência do Estado da Bahia. 4.Com efeito o art. 40, parágrafo 3º da CF/88, diz que “ As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.” 5.Sobre a matéria em discussão no presente processo, o art. 201 , parágrafo 11 da Carta Magna diz que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”. 6.Destarte, na seara infraconstitucional existe a lei federal 10.887 de 2004 que em seu artigo 4º, parágrafo 1º, traz rol com as vantagens pecuniárias eventualmente recebidas pelo servidor, que devem ser excluídas da base de cálculo para contribuição de benefício previdenciário, das quais estão incluídas adicional de insalubridade (VII), terço de férias (X) e horas extras (XII), parte das verbas que pretende excluir o Requerente da base de cálculo da sua aposentadoria. 7.Por conseguinte, a lei estadual 11.357/2009, trata no artigo 71 acerca das parcelas pecuniárias que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do Estado. 8.Para pacificar a questão, o STF, no Recurso Extraordinário 593.068/SC , com repercussão geral, sedimentou que não deve sofrer desconto de contribuição previdenciária nos adicionais de insalubridade, noturno , além de adicional de férias e horas extras. 9.Entrementes, o Apelante em suas razões impugna a aplicação da tese do Supremo, ao argumento que não há previsão de adicionais de insalubridade e noturno, além de horas extras na norma estadual, e que o precedente interpreta norma da União, devendo ser aplicada apenas na esfera federal. 10.Rogo discordar do fundamento recursal, na medida em que deflui-se de toda a sistemática que envolve a matéria que a mesma transcende os limites subjetivos relacionados ao servidor público federal e a lei 10.887/2004, porquanto o seu objeto é constitucional , ou seja, o STF se pronunciou sobre artigo da constituição para pacificar o tema, haja vista algumas divergências entre lei federal e leis estaduais pelo país , no que diz respeito às hipóteses de vantagens que não podem sofrer descontos de contribuição previdenciária. 11.Nessa linha intelectiva, forçoso concluir pela impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, corroborando em parte com a pretensão do Requerente, ora Apelado. 12.Noutro lado, no que concerne ao 13º salário sublinha-se que imperioso trazer a baila a súmula 688 do STF, que afirma a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a verba. 13.Em arremate, deve ser reformado o dispositivo sentencial quanto ao indexador da correção monetária para pagamento dos valores retroativos, respeitados o prazo quinquenal, para o INPC, em respeito ao tema 905 do STJ.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
DE OFÍCIO, ALTERO O INDEXADOR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O INPC A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8039622-80.2021.8.05.0039, em que é Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado CARLOS ROBERTO DE SALES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em DAR PROVIMENTO PARCIAL A APELAÇÃO, DE OFÍCIO, ALTERAR O INDEXADOR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O INPC, de acordo com o voto da Relatora Convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80396228020218050039 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002076-60.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JOBSON TEODORO DOS SANTOS Advogado (s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO MK5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL CIVIL – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – PARCELAS DE INCIDÊNCIA – MATÉRIA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 163 - RE 593.068 – REPERCUSSÃO GERAL – APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS – CORREÇÃO – APELO IMPROVIDO 1.
A parte apelada, policial civil, ingressou com a ação onde requer a procedência “...para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.”, bem assim a devolução dos valores descontados indevidamente. 2.
Conforme bem fundamentado pela sentença guerreada, a matéria já foi fixada pelo STF em sede de recursos repetitivos onde firmou tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (Tema nº 163-STF; RE nº 593.068). 3.
Não se sustentam as alegações do Estado de que a tese foi firmada em análise de situação de servidor federal, com legislação própria e que é necessário analisar a legislação estadual sobre a matéria, na medida em que cabe ao Tribunal Constitucional estabelecer bases constitucionais que devem guiar os entendimentos judiciais e, para além, a legislação que trate sobre o mesmo tema, indiferente se na esfera Municipal, Estadual ou Federal. 4.
Deve ser respeitada a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre “verba não incorporável aos proventos de aposentadoria”, máxime “...terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”. 5.
A lei 11.357/09, com alterações da lei 14.265/2020, por seu turno, deve ser adequada, pelo legislador ou sua aplicação corrigida pelo Judiciário em sede de controle difuso. 6.
Conforme explicitado pelo Eminente Ministro Roberto Barroso em seu voto “..tanto para o regime geral quanto para o regime próprio a base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário ou a remuneração do empregado ou do servidor, aos quais devem ser incorporados os chamados “ganhos habituais”.
Tal incorporação se dá tanto para fins de incidência do tributo como para cálculo dos benefícios.
A consequência inexorável, portanto, é que o que não constitua ganho incorporável aos proventos da aposentadoria não sofre a incidência da contribuição previdenciária.
O tratamento constitucional da questão, portanto, é expresso, não demandando sequer integração interpretativa mais complexa.”. 7.
Quanto aos juros e correção monetária, no julgamento do REsp nº. 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (STJ, Tema 905), o Superior Tribunal de Justiça, promovendo distinguish da hipótese vertida no precedente obrigatório julgado pelo STF no RE nº 870.947/SE (STF, Tema 810), assentou o entendimento de que as condenações judiciais de natureza previdenciária referentes a servidores e empregados públicos, o Superior Tribunal de Justiça manteve-se fiel à orientação jurisprudencial do STF, restando assentado no aludido REsp nº. 1495146/MG (Tema 905) a aplicabilidade do IPCA-E. 8.
Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002076-60.2021.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JOBSON TEODORO DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - APL: 80020766020218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/03/2022).
Dessa forma, entende-se pela concordância e aplicação do julgado do STF, que pacifica o entendimento pela impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, os serviços extraordinários e os adicionais noturno e de insalubridade, tendo em vista que, ao pacificar o entendimento e tratar de questão constitucional, o STF não decidiu apenas com base na seara federal, mas sim pela possibilidade de aplicação do julgado no âmbito estadual, por, como citado, ser questão que aduz a respeito de parâmetros constitucionais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor, para declarar a revisão do divisor para o cálculo do valor da hora de trabalho da parte autora, devendo ser recalculada pelo Estado da Bahia a remuneração dos benefícios concedidos à parte autora que utilizam tal critério para aferição, notadamente as horas extraordinárias e adicional noturno com as devidas repercussões, utilizando o divisor 200, devendo ainda, pagar a diferença apurada, observado o prazo prescricional quinquenal com base na data do ajuizamento desta demanda.
Caso o demandado comprove o pagamento destas verbas deferidas, ressalva-se o direito à compensação.
Em consequência, JULGO EXTINTA A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Ademais, com a entrada em vigor da EC n° 113, a partir de 9 de dezembro de 2021, nas condenações judiciais envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei n°/ 9.099/95.
Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Paulo Afonso, 2 de outubro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8003354-85.2023.8.05.0191 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Florismauro Aragao Pereira Advogado: Fernanda Botto De Barros Da Silveira (OAB:BA66932) Advogado: Jucieide Da Costa Soares Santos (OAB:BA66769) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003354-85.2023.8.05.0191 REQUERENTE: FLORISMAURO ARAGAO PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FLORISMAURO ARAGAO PEREIRA em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na exordial.
Assevera que faz parte do quadro ativo da Polícia Militar da Bahia, e que, frequentemente é convocado a exercer suas atividades de forma extraordinária, sem perceber a correta contraprestação sobre as horas extras e adicional noturno extraordinário.
Afirma que o divisor mensal a ser aplicado deve ser o de 200 (duzentas) horas por mês, mas que o Estado da Bahia vem aplicando o divisor de 240 (duzentos e quarenta) horas.
Assim, requereu: que seja julgado totalmente procedente o mérito da demanda reconhecendo o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de trabalho; que a parte ré seja condenada a devolver à parte autora a diferença dos valores retroativos, alusivos ao adicional de serviço extraordinário, adicional noturno extraordinário e repercussões financeiras daí advindas, além da condenação da parte ré na repetição do indébito tributário.
Réu citado.
O Estado da Bahia apresentou contestação (ID. 435726020) requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos do autor.
A parte autora apresentou réplica em ID. 441491939.
Intimadas as partes, a parte autora informou não haver novas provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito sem a necessidade de dilação probatória, haja vista que o direito é comprovado documentalmente e já foram acostados nos autos provas suficientes ao deslinde da causa, e em respeito aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, passo à análise dos fatos e do direito, conforme dispõe o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Compulsando os autos, observa-se que o presente feito está sujeito ao rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei n° 12.153/09.
Assim, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio no art. 54 da Lei n° 9.099/95.
Por essas razões, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Como se sabe, no que se refere às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1° do Decerto n° 20.910/1932, que diz: “Art. 1° As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Cumpre mencionar que a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Vejamos o que preceitua a Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a presente demanda à insurgência do autor que pretende a reparação de suposto erro no cálculo do valor remuneratório das horas extras, uma vez que o Estado da Bahia utiliza o fator de divisão de 240, enquanto que o autor alega que o correto seria o uso de 200.
De acordo com os termos do Estatuto dos Policiais Militares, especificamente do §1° do art. 162, constata-se que o serviço policial militar poderá ser prestado em jornadas semanais de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas: Art. 162 – O serviço policial militar consiste no desempenho das funções inerentes ao cargo policial militar e no exercício das atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislação peculiar e específica relacionados com a preservação da ordem pública no Estado. § 1º – A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço.
Neste passo, o Estado da Bahia, em sede de contestação, consignou que o fator de divisão para averiguação do valor da hora trabalhada é de 240 (duzentos e quarenta), que é obtido a partir da divisão do valor da jornada semanal de trabalho, qual seja, 40 (quarenta) horas divididas por 5 (cinco) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que seria a quantidade de dias do mês, porquanto os dias de descanso também são remunerados.
Por sua vez, o fator de divisão de 200 (duzentos), como almeja o autor, tem como referência seis dias da semana, inclui o sábado como dia útil não trabalhado, isto é, 40 (quarenta) horas divididas por 6 (seis) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que são os dias no mês.
Tendo em vista que o legislador não impõe um limite diário à jornada do policial militar, a interpretação que se mostra mais razoável e acertada é a que aponta para a possibilidade de labor em seis dias da semana, considerando a exclusão do sétimo dia, que seria o domingo, como o reservado ao repouso semanal remunerado (§3° do art. 39 da CF).
Além disso, impende ressaltar que o fato do policial militar laborar menos dias e perfazer as quarenta horas semanais em cinco dias seria, portanto, uma variável que acompanha o viés legislativo que atende à necessidade do serviço, sendo certo, contudo, que o militar deve estar disponível à convocação da Administração durante seis dias da semana, respeitando-se a jornada máxima ou sujeito ao pagamento das horas extraordinárias.
Assim, analisando-se ambos os cálculos, conclui-se que o divisor utilizado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário deve ser de 200 (duzentas) horas mensais, em caso de jornada de trabalho de 40 horas semanais, visto que dividindo 40 horas – máximo de horas semanais trabalhadas – por 6 (seis) dias úteis, que é a quantidade de dias que o policial militar pode laborar, e multiplicando o resultado por 30 (trinta), total de dias do mês, o total será de 200 (duzentas) horas mensais, valor adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas e do adicional noturno.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acerca do tema, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO E DIVISOR APLICÁVEL. 200 HORAS.
PRECEDENTE STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de 40 (quarenta) horas semanais.
Precedente do STJ.
Caso em que o Autor percebe GAP III, razão pela qual resta claro que cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais (art. 7, §2º da Lei Estadual nº 7.145/97), sendo aplicável o divisor 200.
A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001.
Sentença modificada.
Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação, número do Processo: 0355983- 39.2013.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 14/02/2019) Nessa linha de entendimento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual já apreciou especificamente a questão ora em análise, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. (...) 4.
Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6.
Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018). (Grifo nosso) Com efeito, da análise dos contracheques acostados, observa-se que a parte autora percebe a GAP na referência V, de onde se conclui que cumpre uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, conforme disposto no art. 7°, §2° da Lei Estadual 7.145/97, sendo aplicado o divisor de 200.
Portanto, reconheço o divisor 200 (duzentos) para efeito de apuração do valor hora do servidor submetido à jornada semanal de 40 (quarenta) horas, considerando o cálculo de divisão da carga horária semanal por 6 (seis) dias, multiplicado por 30 (trinta) dias, por necessária inclusão do repouso remunerado no cálculo e em consonância com a jurisprudência mais atualizada sobre a questão.
A respeito da incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras e adicional noturno alegada pelo Estado da Bahia, o STF, no Recurso Extraordinário 593.068/SC, com repercussão geral, firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre a verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, como terço de férias, serviços extraordinários, adicionais noturno e de insalubridade.
Observa-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039622-80.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: CARLOS ROBERTO DE SALES Advogado (s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO registrado (a) civilmente como ANA PATRICIA DANTAS LEAO ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NAS VERBAS REMUNERATÓRIAS.
LEIS ESTADUAIS N. 11357/2009 E N.14.250/20.
NATUREZA DA VERBA A INCIDIR O DESCONTO.
GANHOS NÃO HABITUAIS.
PRECEDENTE DO STF.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
TEMA 905 DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1 Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença - Id.30166582 - proferida pelo Juízo da 2ª Vara De Fazenda Pública De Camaçari, na Ação Previdenciária , ajuizada por CARLOS ROBERTO DE SALES , que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2.
A controvérsia gira em torno da incidência na base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor de parcelas não incorporáveis a aposentadoria. 3.Segundo a exordial, o Autor integra o quadro de servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, exercendo a função de Investigador de Polícia e contribui mensalmente para o BAPREV, Regime Próprio de Previdência do Estado da Bahia. 4.Com efeito o art. 40, parágrafo 3º da CF/88, diz que “ As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.” 5.Sobre a matéria em discussão no presente processo, o art. 201 , parágrafo 11 da Carta Magna diz que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”. 6.Destarte, na seara infraconstitucional existe a lei federal 10.887 de 2004 que em seu artigo 4º, parágrafo 1º, traz rol com as vantagens pecuniárias eventualmente recebidas pelo servidor, que devem ser excluídas da base de cálculo para contribuição de benefício previdenciário, das quais estão incluídas adicional de insalubridade (VII), terço de férias (X) e horas extras (XII), parte das verbas que pretende excluir o Requerente da base de cálculo da sua aposentadoria. 7.Por conseguinte, a lei estadual 11.357/2009, trata no artigo 71 acerca das parcelas pecuniárias que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do Estado. 8.Para pacificar a questão, o STF, no Recurso Extraordinário 593.068/SC , com repercussão geral, sedimentou que não deve sofrer desconto de contribuição previdenciária nos adicionais de insalubridade, noturno , além de adicional de férias e horas extras. 9.Entrementes, o Apelante em suas razões impugna a aplicação da tese do Supremo, ao argumento que não há previsão de adicionais de insalubridade e noturno, além de horas extras na norma estadual, e que o precedente interpreta norma da União, devendo ser aplicada apenas na esfera federal. 10.Rogo discordar do fundamento recursal, na medida em que deflui-se de toda a sistemática que envolve a matéria que a mesma transcende os limites subjetivos relacionados ao servidor público federal e a lei 10.887/2004, porquanto o seu objeto é constitucional , ou seja, o STF se pronunciou sobre artigo da constituição para pacificar o tema, haja vista algumas divergências entre lei federal e leis estaduais pelo país , no que diz respeito às hipóteses de vantagens que não podem sofrer descontos de contribuição previdenciária. 11.Nessa linha intelectiva, forçoso concluir pela impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, corroborando em parte com a pretensão do Requerente, ora Apelado. 12.Noutro lado, no que concerne ao 13º salário sublinha-se que imperioso trazer a baila a súmula 688 do STF, que afirma a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a verba. 13.Em arremate, deve ser reformado o dispositivo sentencial quanto ao indexador da correção monetária para pagamento dos valores retroativos, respeitados o prazo quinquenal, para o INPC, em respeito ao tema 905 do STJ.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
DE OFÍCIO, ALTERO O INDEXADOR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O INPC A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8039622-80.2021.8.05.0039, em que é Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado CARLOS ROBERTO DE SALES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em DAR PROVIMENTO PARCIAL A APELAÇÃO, DE OFÍCIO, ALTERAR O INDEXADOR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O INPC, de acordo com o voto da Relatora Convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80396228020218050039 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002076-60.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JOBSON TEODORO DOS SANTOS Advogado (s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO MK5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL CIVIL – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – PARCELAS DE INCIDÊNCIA – MATÉRIA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 163 - RE 593.068 – REPERCUSSÃO GERAL – APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS – CORREÇÃO – APELO IMPROVIDO 1.
A parte apelada, policial civil, ingressou com a ação onde requer a procedência “...para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.”, bem assim a devolução dos valores descontados indevidamente. 2.
Conforme bem fundamentado pela sentença guerreada, a matéria já foi fixada pelo STF em sede de recursos repetitivos onde firmou tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (Tema nº 163-STF; RE nº 593.068). 3.
Não se sustentam as alegações do Estado de que a tese foi firmada em análise de situação de servidor federal, com legislação própria e que é necessário analisar a legislação estadual sobre a matéria, na medida em que cabe ao Tribunal Constitucional estabelecer bases constitucionais que devem guiar os entendimentos judiciais e, para além, a legislação que trate sobre o mesmo tema, indiferente se na esfera Municipal, Estadual ou Federal. 4.
Deve ser respeitada a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre “verba não incorporável aos proventos de aposentadoria”, máxime “...terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”. 5.
A lei 11.357/09, com alterações da lei 14.265/2020, por seu turno, deve ser adequada, pelo legislador ou sua aplicação corrigida pelo Judiciário em sede de controle difuso. 6.
Conforme explicitado pelo Eminente Ministro Roberto Barroso em seu voto “..tanto para o regime geral quanto para o regime próprio a base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário ou a remuneração do empregado ou do servidor, aos quais devem ser incorporados os chamados “ganhos habituais”.
Tal incorporação se dá tanto para fins de incidência do tributo como para cálculo dos benefícios.
A consequência inexorável, portanto, é que o que não constitua ganho incorporável aos proventos da aposentadoria não sofre a incidência da contribuição previdenciária.
O tratamento constitucional da questão, portanto, é expresso, não demandando sequer integração interpretativa mais complexa.”. 7.
Quanto aos juros e correção monetária, no julgamento do REsp nº. 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (STJ, Tema 905), o Superior Tribunal de Justiça, promovendo distinguish da hipótese vertida no precedente obrigatório julgado pelo STF no RE nº 870.947/SE (STF, Tema 810), assentou o entendimento de que as condenações judiciais de natureza previdenciária referentes a servidores e empregados públicos, o Superior Tribunal de Justiça manteve-se fiel à orientação jurisprudencial do STF, restando assentado no aludido REsp nº. 1495146/MG (Tema 905) a aplicabilidade do IPCA-E. 8.
Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002076-60.2021.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JOBSON TEODORO DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - APL: 80020766020218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/03/2022).
Dessa forma, entende-se pela concordância e aplicação do julgado do STF, que pacifica o entendimento pela impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, os serviços extraordinários e os adicionais noturno e de insalubridade, tendo em vista que, ao pacificar o entendimento e tratar de questão constitucional, o STF não decidiu apenas com base na seara federal, mas sim pela possibilidade de aplicação do julgado no âmbito estadual, por, como citado, ser questão que aduz a respeito de parâmetros constitucionais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor, para declarar a revisão do divisor para o cálculo do valor da hora de trabalho da parte autora, devendo ser recalculada pelo Estado da Bahia a remuneração dos benefícios concedidos à parte autora que utilizam tal critério para aferição, notadamente as horas extraordinárias e adicional noturno com as devidas repercussões, utilizando o divisor 200, devendo ainda, pagar a diferença apurada, observado o prazo prescricional quinquenal com base na data do ajuizamento desta demanda.
Caso o demandado comprove o pagamento destas verbas deferidas, ressalva-se o direito à compensação.
Em consequência, JULGO EXTINTA A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Ademais, com a entrada em vigor da EC n° 113, a partir de 9 de dezembro de 2021, nas condenações judiciais envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei n°/ 9.099/95.
Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Paulo Afonso, 2 de outubro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
13/02/2025 16:46
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 23:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/10/2024 10:40
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 14:45
Expedição de ato ordinatório.
-
02/10/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 20:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2024 23:59.
-
05/07/2024 21:05
Decorrido prazo de FLORISMAURO ARAGAO PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 21:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
22/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
17/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:01
Expedição de ato ordinatório.
-
09/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 07:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/04/2024 08:26
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2024 08:22
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
20/04/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 10:14
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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