TJBA - 0000003-83.1988.8.05.0155
1ª instância - Vara Criminal de Macarani
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000003-83.1988.8.05.0155 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Macarani Reu: Nelson Moreira Advogado: Renilson Roberto Fernandes (OAB:BA8292) Reu: Joaquim Barbosa Da Silva Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748) Terceiro Interessado: Manoel Francisco De Oliveira Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vítima: Manoel Francisco De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACARANI Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000003-83.1988.8.05.0155 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACARANI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: NELSON MOREIRA e outros Advogado(s): RENILSON ROBERTO FERNANDES (OAB:BA8292), VINICIUS COSTA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA SILVA (OAB:BA15748) SENTENÇA
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em 14/12/1987, contra NELSON MOREIRA e JOAQUIM BARBOSA DA SILVA, ambos devidamente qualificados, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), ocorrido em 16/11/1986.
A denúncia foi recebida no dia 24/07/1990 (ID 180834790).
Em virtude de o acusado NELSON MOREIRA não ter sido localizado (ID 180834796 – Pág. 5), foi determinada a sua citação do edital (ID 180834797).
O edital foi expedido e publicado (ID 180834799).
Foi nomeado defensor dativo ao réu (ID 180834800 – Pág. 3).
Foi apresentada defesa prévia, todavia, o defensor reservou a si o direito de enfrentar o mérito após o fim da instrução (ID 180834801 – Pág. 2).
O defensor dativo, justificadamente, renunciou a incumbência (ID 180834806).
Foi proferido despacho redesignando data da audiência e determinando outras diligências (ID 180834807).
Foi juntado substabelecimento (ID 180834868).
No dia 10/05/1991, foi realizado o interrogatório do réu JOAQUIM BARBOSA DA SILVA e ouvida uma testemunha de acusação (ID 180834870).
No despacho de ID 180834884 foi reconhecida nulidade na marcha processual, determinando-se a intimação do advogado do réu JOAQUIM BARBOSA DA SILVA para apresentar defesa prévia.
No ID 180834885 houve renúncia do advogado.
Foi nomeado outro defensor ao réu NELSON MOREIRA (ID 180834887).
Foi apresentada nova defesa prévia relativamente ao réu NELSON MOREIA, sem contudo, discutir o mérito (ID 180834889 – Pág. 2).
Foi nomeado defensor dativo ao réu JOAQUIM BARBOSA DA SILVA (ID 180834890 – Pág. 2).
Foi apresentada defesa prévia em nome de JOAQUIM BARBOSA DA SILVA (ID 180834894).
Foi designada data para nova audiência (ID 180834895).
No dia e horário previamente agendados a audiência foi realizada (ID 180834901).
Após requerimento do MP (ID 180834903), foi designada nova data para a oitiva de testemunhas, além de que foi nomeado outro defensor dativo ao réu JOAQUIM BARBOSA DA SILVA (ID 180834904).
No ID 180834971 – Pág. 2 consta o termo de depoimento de uma das testemunhas, ouvida na Comarca de Itororó/BA.
No dia e horário previamente agendados outras testemunhas foram ouvidas (ID 180834993).
No dia 17/09/2002 o Ministério Público ofereceu alegações finais, pedindo a pronúncia do réu NELSON MOREIRA e a impronúncia do réu JOAQUIM BARBOSA DA SILVA (ID 180835001).
As defesas de NELSON MOREIRA e de JOAQUIM BARBOSA DA SILVA também apresentaram alegações finais e requereram a absolvição dos acusados (ID 180835002 – Pág. 3 e 6).
No dia 20/05/2003 foi proferida Sentença, pronunciado o réu NELSON MOREIRA, como incurso nas penas do art. 121, caput, do CP e impronunciado o réu JOAQUIM BARBOSA DA SILVA (ID 180835004).
O réu NELSON MOREIRA não pode ser intimado pessoalmente da sentença em virtude de se encontrar em local incerto e não sabido (ID 180835005 – Pág. 6; ID 180835008 – Pág. 14; e ID 180835010 – Pág. 23).
Os autos foram digitalizados (ID 180835012).
Certidão de atos praticados no processo (ID 399492975). É o relatório do necessário.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O crime apurado nesta ação penal se encontra prescrito.
In casu ocorreu a prescrição propriamente dita da pretensão punitiva.
Embora o fato tenha ocorrido nos idos de 1986, a denúncia só foi recebida no mês de julho de 1990 (ID 180834790), interrompendo, assim, o curso do prazo prescricional, na forma do art. 117, I, do Código Penal.
Posteriormente, isto é, cerca de 13 (treze) anos depois, foi prolatada a Sentença de Pronúncia (ID 180835004), interrompendo, mais uma vez, o curso do prazo prescricional (art. 117, II, do CP).
Acontece que, conforme certidões constantes nos autos, o réu NELSON MOREIRA sequer pôde ser intimado (ID 180835005 – Pág. 6; ID 180835008 – Pág. 14; e ID 180835010 – Pág. 23).
Além disso, não foi determinada a expedição de edital para esta finalidade, tampouco determinado a suspensão do curso do prazo prescricional, de sorte que até a presente data o réu não foi levado a julgamento perante o Conselho de Sentença.
Dessa forma, considerando que o crime imputado ao réu possui pena máxima de 20 (vinte) anos de reclusão (art. 121, caput, do CP), ele também prescreve em 20 (vinte) anos (art. 109, I, do CP).
Logo, tendo o último marco interruptivo ocorrido no dia 20/05/2003 (ID 180835004), forçoso reconhecer que, no presente caso, a pretensão punitiva do Estado foi fulminada pela prescrição, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu NELSON MOREIRA.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU NELSON MOREIRA, qualificado na exordial acusatória, o que faço com fulcro no art. 107, IV, c/c o art. 109, I, e art. 117, II, todos do Código Penal.
Acaso exista mandado de prisão em aberto no BNMP, baixe-se.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Cumpra-se.
Macarani, data da assinatura eletrônica.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
09/02/2022 06:10
Devolvidos os autos
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28/01/2021 13:01
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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05/02/2018 15:47
CONCLUSÃO
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05/02/2018 15:42
DOCUMENTO
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12/07/2017 11:19
DOCUMENTO
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25/05/2016 10:19
DOCUMENTO
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12/11/2009 15:24
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/1988
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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