TJBA - 8145929-41.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2025 10:33
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:33
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 10:32
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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20/03/2025 00:38
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO FILHO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8145929-41.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Pedro Barreto Filho Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429-A) Advogado: Anna Beatriz Menezes Patriarca Mascarenhas (OAB:BA65294-A) Apelado: Banco Intermedium Sa Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145929-41.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PEDRO BARRETO FILHO Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429-A), ANNA BEATRIZ MENEZES PATRIARCA MASCARENHAS (OAB:BA65294-A) APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO BARRETO FILHO em face da sentença proferida pelo M.M.
Juiz da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador- BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário C/C Repetição do Indébito, tombada sob o n. 8145929-41.2022.8.05.0001, julgada improcedente, nos seguintes termos: “Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$-1.000,00=, ficando temporariamente suspensa a respectiva exigibilidade, face deferimento, em seu favor, do benefício da assistência judiciária gratuita – art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
P.I.
Certificado trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SALVADOR/BA, 26 de agosto de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito” (ID 73959252).
Alega em síntese: “Em que pese o respeito à fundamentação utilizada na sentença combatida, a mesma apresenta uma incongruência, sendo que a parte conclusiva do julgado não fora condizente com o fundamento utilizado pelo magistrado no bojo da sua decisão, posto que o mesmo reconhece a existência da taxa média de mercado como balizador das revisionais, mas conclui pela improcedência do pedido por não ter evidenciado a diferença entre a taxa contratada e a taxa ideal do mercado, entendimento que vai de encontro à jurisprudência pátria.” Aduz; “Conforme demonstrado na exordial, o Autor recebe parcos R$3.000,00 (-) líquidos.
Nesse diapasão, observa-se que, caso os contratos não sejam revisados, a Acionante pagará cerca de R$ 746,00 (-) a mais do que deveria, somente em virtude de juros abusivos.
Ou seja, tal valor representa algo em torno de 24,86% do valor do seu salário, um valor que não pode ser considerado irrisório para a realidade financeira da Acionante.” Afirma: “In casu, considerando que o Autor vem pagando valores a maior desde quando se iniciou a cobrança do indigitado contrato, faz-se necessário que a Acionada promova a restituição desta diferença.” Pugna: “Diante o exposto, requer que seja admitido o presente recurso para que seja reformada a sentença combatida com o deferimento dos seguintes pleitos: A) A intimação do Apelado para, querendo, apresente contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal; B) Requer o Apelante que sejam declarados abusivos os juros remuneratórios pactuados nos contratos supracitados, sendo nula a cláusula que o estipulou, porque superior à média de mercado, segundo índices publicados pelo BACEN; C) Determinar à Acionada que recalcule os juros dos contratos, desde o início, aplicando os percentuais mensais estabelecidos pelo BACEN e, como consequência requer que a diferença apurada seja devolvida na forma simples e também em dobro os valores pagos a maior pelo consumidor no curso da indigitada relação a partir de 30/03/2021, inclusive daquelas que vencerem no curso da presente ação; D) Com o provimento do recurso e diante do baixo valor dado à causa, pugna para que seja arbitrado honorários sucumbenciais a serem arcados pela Acionada em valor fixo, ao que se pede o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como mais próximo do justo pelo trabalho desenvolvido.” (ID 73959253).
O apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo (ID 73959256). É o que importa relatar.
DECIDO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o apelo.
Inicialmente, registro que os presentes recursos envolvem questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Destaco que a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais será analisada com base na Lei 8.078/90, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O STJ já pacificou entendimento no sentido de que não incide a limitação a 12% ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central, prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4.595/64, conforme Súmulas 294 e 296.
Para a aferição da excessiva onerosidade dos juros remuneratórios, o STJ entende que seja necessária, apenas, o cotejamento da taxa contratada com a taxa média de mercado.
Na hipótese vertente, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em testilha de 1,38% ao mês é inferior à taxa média do período da contratação, divulgada pelo Banco Central, de 1,70% a.m, inexistindo, portanto, a alegada abusividade neste ponto (ID 73959230).
Desta forma, mostra-se imperiosa a manutenção da sentença pois encontra-se em consonância com a Súmula n.º 13 desta Colenda Corte de Justiça: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”.
Destaco que inexiste nas razões recursais pedido expresso e individualizado para revisão das outras cláusulas contratuais, como exigido pelo art. 330, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo e mantenho a sentença recorrida em todos os termos.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV -
19/02/2025 06:07
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 22:09
Conhecido o recurso de PEDRO BARRETO FILHO - CPF: *80.***.*58-00 (APELANTE) e provido
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28/11/2024 16:01
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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