TJBA - 8000128-68.2025.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 22:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 15/05/2025 23:59.
-
06/08/2025 18:42
Decorrido prazo de GILENE SOUSA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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06/08/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:59
Expedição de ato ordinatório.
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24/04/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:49
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE IPIAÚ DECISÃO 8000128-68.2025.8.05.0105 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Ipiau Requerente: Gilene Sousa Dos Santos Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581) Requerido: Municipio De Ipiau Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8000128-68.2025.8.05.0105 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: GILENE SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPIAU Nome: MUNICIPIO DE IPIAU Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Defiro a AJG.
Indefiro a tutela de urgência posto que não estão presentes nos autos seus requisitos específicos (art. 300 do CPC), demandando instrução probatória.
Considerando as partes que compõem a lide, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se o réu para contestar o pedido, no prazo legal.
Não havendo acordo, após a contestação, conceda-se vista à parte autora para réplica e, após, intimem-se ambas as partes para especificação de provas.
Decorrido in albis o prazo para contestar, deve o Cartório certificar e encaminhar os autos à conclusão.
Não havendo acordo e após a juntada da Contestação, deve o Cartório conceder vista dos autos à parte autora, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de novo despacho.
Por ocasião da réplica, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir, justificando-se, bem como apresentando desde já eventual rol de testemunhas, quesitos para perícia e assistente técnico, se for o caso.
Decorrido o prazo da réplica, intime-se a parte ré para o mesmo fim acima (especificar provas), no prazo de 05 (cinco) dias.
Dou à presente decisão força de mandado/carta/carta precatória.
PRIC.
De ordem.
Ipiaú, data da assinatura eletrônica.
Leandra Leal Lopes Juíza de Direito 1ª substituta -
02/03/2025 20:49
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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02/03/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:13
Expedição de decisão.
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13/02/2025 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 17:38
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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